Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro

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Decreto-Lei n.º 214/2008

PÁGINAS DO D.R. : 7820 a 7854

O presente decreto-lei aprova o regime de exercício da actividade pecuária (REAP). A produção pecuária, para qualquer dos fins com que é realizada em Portugal, representa um segmento fulcral da política de desenvolvimento agro-pecuário do País.

A legislação aplicável ao sector está dispersa em diferentes diplomas e é omissa no que toca aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária, situação que dificulta a sua harmonização, principalmente quando sobre uma mesma exploração ou estabelecimento coexistem várias espécies animais e ou actividades pecuárias. É considerado essencial normalizar a actividade do sector através do estabelecimento de regras que, por um lado, potenciem o respectivo crescimento económico e, por outro, garantam a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente.

Neste quadro e no âmbito das orientações definidas pelo XVII Governo Constitucional no que diz respeito à qualidade e competitividade da produção nacional, as normas ora estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento das actividades pecuárias, considerando as múltiplas vertentes a equacionar, bem como as recentes orientações do Programa SIMPLEX, no objectivo de orientar a Administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos, das empresas, racionalizando os meios e a eficácia da Administração Pública. Regulam-se, assim, matérias que vão desde o âmbito ambiental às condições físicas do alojamento, com procedimentos administrativos integrados, numa óptica de simplificação administrativa e de responsabilidades partilhadas. É nesta perspectiva que se tomam por base as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, introduzindo-lhes todas as alterações necessárias ao tipo de actividade económica em causa – a exploração pecuária.

O regime estabelecido pelo presente decreto-lei procura, assim, responder a um enquadramento comum de exercício das actividades pecuárias e, simultaneamente, às especificidades próprias de cada actividade em termos de dimensão, localização e sistema de exploração entre outros aspectos, através do estabelecimento de diferentes graus de exigência, em função dos riscos potenciais que a actividade comporta para a saúde e bem-estar animal, para a saúde pública e para o ambiente e considerando, também, o ordenamento do território.

No entanto é essencial considerar que para atingir estes objectivos e defender a economia do sector tal só pode ser conseguido se, numa primeira fase, for correctamente enquadrado num regime que seja adaptado à realidade actual.

Nesta óptica, recuperam-se três princípios de referência a uma abordagem comum de licenciamento:

Novo enquadramento às condições de localização das explorações pecuárias e à sua autorização, no quadro das regras estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial;

Definição de regimes de controlo prévio com diferentes graus de exigência em função dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislação específica;

A consagração do «balcão único», aprofundando o papel da entidade coordenadora, como interlocutor único no âmbito do controlo prévio das explorações, e libertando o produtor pecuário de um conjunto de acções burocráticas, agora exclusivamente a cargo dos serviços da Administração.

Estão também garantidos os direitos dos particulares face a eventuais arbitrariedades, pelo estabelecimento de prazos estipulados para as decisões, como pelo regime jurídico-administrativo geral aplicável, criando condições para promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social dos produtores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objecto

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa hígio-sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

2 – O presente decreto-lei, em complemento ao Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou autónomas, isto é, às unidades intermédias, aos entrepostos de fertilizantes orgânicos e às unidades de compostagem, de produção de biogás.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se às actividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) – Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, com excepção das actividades identificadas sob os n.os 01491 – apicultura e 01493 – animais de companhia.

2 – O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às actividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexos a explorações pecuárias ou autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de unidade técnica de fabrico de correctivos orgânicos do solo a partir de efluentes pecuários, ou de unidade de produção de biogás a partir de efluentes pecuários.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Actividades pecuárias» todas as actividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;

b) «Actividades pecuárias temporárias» as actividades pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias por ano;

c) «Animal de espécie pecuária» qualquer especimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas;

d) «Áreas sensíveis» os espaços situados em:

i) Áreas protegidas classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;

ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

iii) Áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;

e) «Cabeça normal (CN)» a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;

f) «Cabeça natural» as unidades animais presentes na exploração, num determinado momento ou período de tempo;

g) «Capacidade» o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em função das condições expressas no processo de autorização da actividade;

h) «Centro de agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;

i) «Controlo prévio» o processo tendente à obtenção de autorização para o exercício da actividade pecuária e que integra, nomeadamente, as condições de bem-estar, higiene e sanidade animal, o plano de gestão de efluentes pecuários e dos subprodutos da exploração, quando exigível, bem como os requisitos ambientais a que está por lei obrigado;

j) «Detenção caseira» a detenção de um número reduzido de espécies pecuárias por pessoa singular ou colectiva, não sendo consideradas como explorações pecuárias e consequentemente não sujeito a controlo prévio ou a registo da sua detenção, considerando-se que a posse desses animais tem o objectivo de lazer ou de auto-abastecimento do seu detentor, com os limites estabelecidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

l) «Efectivo pecuário» o número de animais mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo e que deve ser expresso em cabeças naturais, por espécie;

m) «Efluentes pecuários» o estrume e chorume;

n) «Encabeçamento» a relação entre o conjunto de animais das diferentes espécies existentes numa exploração, expressa em cabeças normais, em face da superfície agrícola da exploração utilizada no pastoreio ou na alimentação do efectivo pecuário, expressa por hectare (ha);

o) «Entidade coordenadora» a direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenação do processo de controlo prévio da instalação, da alteração e do desenvolvimento das actividades pecuárias, nos termos previstos no presente decreto-lei;

p) «Entidade acreditada» a entidade titular de um certificado de acreditação emitido pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, no qual atesta a demonstração formal da competência técnica do agente neste identificado para realizar as tarefas específicas da conformidade no âmbito considerado;

q) «Entreposto pecuário» a instalação onde animais são agrupados, com o objectivo de constituição de lotes para abate ou para exploração em vida, sendo detidos por um comerciante;

r) «Exploração pecuária» a actividade ou conjunto de actividades desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sobre um conjunto de instalações pecuárias ou parques de ar livre onde os animais são explorados, reproduzidos, recriados ou mantidos, pelo(s) produtor(es), podendo-lhe estar afectos outros detentores, desenvolvida sobre um conjunto de parcelas contíguas, ou separadas, no âmbito de um concelho e ou seus limítrofes, ou outro desde que não ultrapassem 10 km de distância entre si, podendo ainda conter diferentes núcleos de produção (NP) por espécie ou tipo de produção;

s) «Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de licença da exploração ou alteração e de acompanhamento das várias etapas do processo de controlo da actividade, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente ou titular da actividade pecuária;

t) «Instalação pecuária» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades intermédias e unidades de transformação de efluentes pecuários na acepção do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com excepção das superfícies de pastoreio;

u) «Interlocutor ou responsável técnico do projecto» a pessoa ou entidade designada pelo titular para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização da actividade;

v) «Licença de exploração» a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade pecuária, uma exploração pecuária, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeito ao regime de autorização prévia previsto no presente decreto-lei;

x) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;

z) «Núcleo de produção (NP)» a estrutura produtiva, integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma espécie pecuária ou de um tipo de produção, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes actividades da exploração;

aa) «Outros efluentes das actividades pecuárias» outros fluxos de poluentes emitidos pelas actividades pecuárias para a água, para o solo ou para o ar;

bb) «Pessoa responsável» a pessoa singular que na exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento detido por pessoa colectiva ou por um terceiro é o responsável directo pela gestão da exploração, entreposto ou centro de agrupamento pela implementação das normas de licenciamento, sanitárias, de bem-estar animal (BEA) e de protecção do ambiente;

cc) «Produção extensiva» a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efectivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a actividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras;

dd) «Produção intensiva» o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva;

ee) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, a quem está confiado o exercício de uma actividade pecuária e se responsabiliza pela mesma, independentemente de ser o proprietário ou detentor dos animais ou o titular da licença ou do título da actividade;

ff) «Responsável sanitário» o médico veterinário acreditado junto da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e que, sob a responsabilidade desta, providencia a aplicação das normas hígio-sanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento;

gg) «Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;

hh) «Sistema de gestão das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal» o sistema que inclui as condições de estrutura e de gestão das actividades pecuárias, destinados a prevenir e a promover a defesa sanitária dos efectivos pecuários e de terceiros, bem como as normas de bem-estar animal no âmbito das actividades a que estes são sujeitos;

ii) «Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;

jj) «Titular» a pessoa singular ou colectiva habilitada ao exercício de uma actividade pecuária, ou actividade complementar às actividades pecuárias, por um título bastante, nos termos dos n.os 2 do artigo 28.º, 1 do artigo 36.º ou 3 do artigo 38.º, podendo ou não ser o produtor;

ll) «Título de exploração» o documento que habilita ao exercício de actividade pecuária uma exploração, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeito ao regime de declaração prévia ou de registo, previstos no presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Normas de aplicação

1 – A instalação, a alteração e o exercício de uma actividade pecuária ficam sujeitos aos procedimentos e condições previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das normas específicas em vigor aplicáveis, nomeadamente no âmbito do bem-estar animal e controlo sanitário das espécies pecuárias consideradas.

2 – Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural são definidas as normas regulamentares aplicáveis à detenção e produção pecuária ou actividades complementares das seguintes espécies de animais:

a) Bovinos, ovinos, caprinos ou outros ruminantes;

b) Suínos;

c) Aves;

d) Equídeos;

e) Coelhos e outras espécies.

3 – Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, é definido o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários.

Artigo 5.º

Critérios de classificação da actividade pecuária

1 – Para efeitos do REAP, a classificação da actividade pecuária tem em consideração a dimensão do efectivo pecuário, ou a capacidade da instalação inerente ao seu exercício, por ordem decrescente do risco potencial para os animais, para a pessoa humana e para o ambiente, em função da espécie pecuária, do sistema de exploração ou da actividade, a que se refere o anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Sempre que numa exploração pecuária sejam desenvolvidas diferentes actividades pecuárias, a actividade pecuária é classificada por aquela classe aplicável ao núcleo de produção enquadrado na classificação superior.

Artigo 6.º

Classificação da actividade pecuária

1 – As actividades pecuárias são classificadas em três classes:

a) Classe 1, sujeitas ao regime de autorização prévia, nos termos do capítulo ii;

b) Classe 2, sujeitas ao regime de declaração prévia, nos termos do capítulo iii;

c) Classe 3, sujeitas ao regime de registo prévio, nos termos do capítulo iv.

2 – Complementarmente às actividades pecuárias referidas no número anterior, pode ser detido, por pessoas singulares ou colectivas, um número reduzido de algumas espécies pecuárias, em regime de detenção caseira, com os limites estabelecidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 – Tendo em consideração potenciais riscos ou condições sanitárias excepcionais, o director-geral de Veterinária pode determinar o recenseamento obrigatório como actividade pecuária da classe 3, por espécie ou por região, os detentores de animais de uma ou mais espécies pecuárias mantidos como detenção caseira ao abrigo do disposto no número anterior.

4 – Além dos critérios de classificação fixados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a determinação do regime de exercício da actividade pecuária da classe 1 pode também ser aferida por critérios específicos da actividade desenvolvida, a ser estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Conceitos e princípios

1 – O produtor deve orientar a sua actividade de forma equilibrada, adoptando medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de bem-estar animal, na defesa sanitária dos efectivos e das populações animais e na prevenção de risco de saúde pública e para o ambiente.

2 – Para os efeitos do número anterior, o produtor deve:

a) Promover a utilização das melhores técnicas disponíveis, nos princípios da ecoeficiência e que garantam o bem-estar dos animais presentes na exploração e minimizem a formação de odores e a propagação de insectos e roedores, bem como reduzam os demais impactes ambientais negativos;

b) Adoptar as medidas hígio-sanitárias estabelecidas para a actividade e para as espécies presentes na exploração de forma a prevenir e salvaguardar os aspectos de saúde animal e a saúde pública;

c) Utilizar racionalmente e preservar os recursos naturais em que a exploração pecuária se insere, conferindo à água a dimensão ambiental, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de protecção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável;

d) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluído a elaboração de planos de emergência, quando aplicável;

e) Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos e adoptar medidas de prevenção, por força das quais as acções com efeitos negativos no ambiente sejam consideradas de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;

f) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para a classe de actividade, por forma a proteger a saúde pública;

g) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de actividade pecuária seja colocado em estado aceitável na altura da desactivação definitiva da actividade pecuária.

3 – Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento da exploração, o produtor deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da actividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora, que pode determinar medidas de correcção ou de recuperação.

SECÇÃO II

Entidades intervenientes

Artigo 8.º

Entidade coordenadora

1 – A entidade coordenadora competente no âmbito do REAP é a direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) em cuja circunscrição territorial se localiza a actividade pecuária, sendo a instrução dos processos de licenciamento da sua responsabilidade, constituindo-se como o balcão único para os produtores.

2 – A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do titular em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previsto neste regime, competindo-lhe a coordenação da condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente:

a) Prestar informação e apoio técnico ao titular, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação da actividade pecuária ou para disponibilizar documentação de referência, incluindo informação actualizada sobre as melhores técnicas disponíveis e demais aspectos relacionados com o exercício da actividade pecuária;

b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos;

c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos cronogramas, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;

d) Analisar as solicitações de alterações, elementos adicionais e reformulação de documentos, para efeitos de apreciar a respectiva pertinência e tempestividade, bem como para precaver eventual pedido ao titular de informação já disponível no processo;

e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível, num único pedido, a dirigir ao titular nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei;

f) Reunir com o titular, com o interlocutor ou responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário, e disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;

g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação;

h) Promover e conduzir a realização das vistorias;

i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo através do sistema de informação previsto no presente decreto-lei.

3 – O dirigente máximo da entidade coordenadora designa, por despacho, o gestor do processo responsável pelas funções referidas no número anterior, podendo o despacho ter um âmbito genérico ou específico, sobre as actividades pecuárias existentes ou futuras, devendo todas as actividades com a mesma localização ser organizadas num único processo.

4 – O acto de designação do gestor do processo contém a determinação das competências que lhe são delegadas e não está sujeito aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 – A entidade coordenadora deve aplicar no exercício das suas funções e sem prejuízo das competências próprias as normas técnicas emanadas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) produzidas em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e o Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), bem como a DGV, no que respeita à actividade pecuária, e a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) no que respeita à gestão de efluentes pecuários.

Artigo 9.º

Pronúncia de entidades públicas

1 – Para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se sobre as questões da pretensão do titular incluídas nas respectivas atribuições as seguintes entidades públicas:

a) Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

b) Administração de Região Hidrográfica (ARH);

c) Câmara municipal territorialmente competente;

d) Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);

e) Direcção-Geral da Saúde (DGS);

f) Direcção-Geral de Veterinária (DGV);

g) Direcção regional da autoridade para as condições de trabalho;

h) Outras entidades previstas em legislação específica.

2 – Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que legislação conexa ao presente decreto-lei cometa à APA e à CCDR, qualquer entidade pública que se pronuncie nos procedimentos previstos no presente decreto-lei deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes da pretensão do requerente que se incluam no âmbito das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei.

3 – A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente decreto-lei.

4 – Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no presente decreto-lei, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.

5 – Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respectivos pressupostos de facto ou de direito.

Artigo 10.º

Entidades acreditadas

1 – As entidades acreditadas em áreas abrangidas pelo presente decreto-lei, ou com estas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como na avaliação da conformidade:

a) Do projecto de instalação ou de alteração da instalação pecuária com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;

b) Das instalações e condições de exploração, expressas no pedido de vistoria, para início de exploração com o projecto aprovado e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;

c) Das instalações e condições de exploração de instalações destinadas a actividades pecuárias, descritas na declaração prévia com as normas técnicas previstas na legislação aplicável.

2 – A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do titular ou das entidades públicas intervenientes.

3 – A intervenção das entidades acreditadas corresponde à dispensa de parecer de entidades intervenientes, nos termos previstos no presente decreto-lei.

4 – O conteúdo das decisões das entidades competentes pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos emitidos por entidades acreditadas.

5 – Sem prejuízo de serem reconhecidas como entidades acreditadas, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, as normas para acreditação das entidades no âmbito da avaliação da conformidade das actividades pecuárias nas áreas específicas abrangidas pelo presente decreto-lei são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura ou por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e da respectiva tutela.

SECÇÃO III

Sistemas de informação e instrumentos de apoio

Artigo 11.º

Cadastro das actividades pecuárias

A informação disponibilizada no âmbito do processo de autorização, ou de alteração do exercício das actividades pecuárias, é objecto de tratamento, tendo em vista a gestão partilhada do processo e a manutenção actualizada dos registos das actividades pecuárias, a assegurar no âmbito do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA), criado pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, sendo o acesso a esta aplicação disponibilizado às entidades que participam no processo de autorização ou de alteração do exercício das actividades pecuárias e de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, bem como à autoridade nacional da água, sendo de considerar a sua articulação com o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos – SNITURH, previsto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

Artigo 12.º

Administração electrónica

1 – O titular e o responsável técnico do projecto podem ter acesso a um sistema informático de simulação e suporte à preparação do pedido de controlo prévio, o qual permite, nomeadamente:

a) Pesquisar por actividade pecuária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;

b) Testar a conformidade e perfeição das condições para o exercício das actividades pecuárias.

2 – O sistema de informação a instituir sobre o SNIRA, de suporte à tramitação do processo, é integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas, sendo identificados a tramitação processual e o desencadeamento das diferentes fases do processo de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar online dados sobre o estado e evolução dos mesmos.

3 – O acesso ao sistema de informação pode ser protocolado com entidades acreditadas, outros organismos da administração, ou com os titulares das actividades pecuárias, de forma a permitir que estes promovam directamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei, assegurando que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.

4 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) é o organismo responsável pelo alojamento, manutenção e actualização do sistema informático, incluindo portal próprio em sítio público.

5 – Os modelos dos formulários do pedido de autorização prévia, da declaração prévia ou de registo das actividades pecuárias, e os demais previstos no presente diploma, são aprovados por despacho do director do GPP, ouvidas as entidades referidas no n.º 5 do artigo 8.º

Artigo 13.º

Guias técnicos

1 – Os serviços ou organismos da administração central que intervêm nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem elaborar, e manter actualizados, guias e protocolos com a sequência das tarefas necessárias ao cumprimento das formalidades e actos legalmente estabelecidos, detalhando o circuito dos processos internos, os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase e os resultados esperados, bem como as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios.

2 – Os guias e protocolos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação pela Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias, conforme o artigo 77.º, estando permanentemente disponíveis para consulta e esclarecimento dos trabalhadores das entidades públicas intervenientes.

Artigo 14.º

Articulação com medidas voluntárias

1 – Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os titulares das actividades pecuárias, através das suas estruturas associativas representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título em matérias pertinente ao âmbito dos objectivos consignados no presente decreto-lei, incluindo a adopção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente decreto-lei.

2 – Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objecto do acordo ou contrato.

3 – As entidades coordenadoras podem estabelecer acordos com organizações associativas de produtores ou outras no sentido de estas promoverem a divulgação e cooperação no âmbito do REAP, nomeadamente no âmbito do recenseamento, consulta e actualização dos registos das actividades pecuárias.

SECÇÃO IV

Regimes conexos

Artigo 15.º

Articulação com o RJUE

1 – Sempre que a instalação da actividade pecuária envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a articulação entre o regime previsto no presente decreto-lei e o regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é efectuada nos termos dos números seguintes.

2 – Tratando-se de uma actividade pecuária das classes 1 ou 2, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de obra sujeita a controlo prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de controlo da actividade pecuária:

a) Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia;

b) Pedido de licença ou comunicação prévia, mas a câmara municipal só pode decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia de actividade pecuária, ou emitida a certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.

3 – Nas actividades pecuárias referidas no número anterior, o requerente apresenta obrigatoriamente pedido de informação prévia sobre a operação urbanística à câmara municipal competente sempre que, nos termos de instrumento de gestão territorial ou de licença ou comunicação prévia de loteamento, a actividade pecuária se situe em área que não admita expressamente o uso pretendido.

Artigo 16.º

Localização

1 – Sempre que a instalação da actividade pecuária das classes 1 ou 2 envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efectuada nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do controlo prévio da operação urbanística, ou do procedimento previsto nos números seguintes.

2 – Por opção do requerente, a consulta de entidades da administração central, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, pode ser efectuada no âmbito do procedimento de controlo da actividade pecuária aplicável, seguindo os termos previstos no artigo 13.º-A do RJUE.

3 – No caso previsto no número anterior, a intervenção da CCDR é desencadeada pela entidade coordenadora, nos termos do artigo 18.º

4 – A decisão global e vinculativa emitida pela CCDR substitui a consulta às entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, no âmbito do RJUE.

5 – Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão de localização é efectuada no âmbito daqueles regimes.

CAPÍTULO II

Regime de autorização prévia

SECÇÃO I

Autorização de instalação de actividade pecuária

Artigo 17.º

Pedido de autorização de instalação

1 – O procedimento previsto na presente secção destina-se a obter uma decisão final integrada da entidade coordenadora que confere ao titular o direito a executar o projecto de instalação da actividade pecuária em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.

2 – O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização de instalação em formulário que inclua a informação descrita na secção 1 do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou através de formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o projecto de instalação da actividade pecuária estiver sujeito ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º, a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam do número anterior.

4 – Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 58.º

5 – O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização de instalação identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.

6 – Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projecto de execução bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia a que se refere o presente capítulo.

Artigo 18.º

Pareceres, aprovações ou autorizações

1 – No prazo de cinco dias contados a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respectivas atribuições e competências.

2 – Se o pedido de autorização estiver instruído com relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente nas áreas de sistema de gestão ambiental, gestão de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, elaborado por entidade acreditada para o efeito, estes elementos são disponibilizados à respectiva entidade, no prazo previsto no número anterior, não havendo lugar à emissão dos respectivos pareceres.

3 – As entidades competentes para a emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 40 dias a contar da data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da decisão da CCDR em razão da localização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos actos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º

4 – Sempre que a pronúncia da entidade consultada dependa de parecer a emitir pela entidade coordenadora, esta deve emitir e remeter o parecer a essa entidade juntamente com os elementos previstos no n.º 1, dispondo, para esse efeito, de um prazo de 15 dias a contar a partir da data do pedido de autorização.

5 – Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 3.

6 – Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere pertinente, determinar ao requerente a junção ao processo dos elementos solicitados, nos termos regulados no artigo seguinte, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido.

7 – O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 5, retomando o seu curso com a recepção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respectivo indeferimento.

Artigo 19.º

Saneamento e apreciação liminar

1 – Se a verificação do pedido de autorização e respectivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido de autorização:

a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido de autorização, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;

b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.

2 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução.

3 – Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

4 – No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:

a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no n.º 2; ou

b) Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.

5 – Não ocorrendo indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento, considera-se que o pedido de autorização foi correctamente instruído.

Artigo 20.º

Decisão de autorização de instalação

1 – A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização de instalação, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projecto, em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente capítulo.

2 – Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo para essa pronúncia sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.

4 – O pedido de autorização é indeferido com fundamento em:

a) Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) desfavorável;

b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;

c) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;

d) Indeferimento do pedido de licença de operação de gestão de resíduos;

e) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro;

f) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos;

g) Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização.

5 – A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos ou de título de emissão de gases com efeito de estufa, que são apenas condição da licença de exploração do estabelecimento.

6 – A decisão é comunicada e disponibilizada, no prazo de cinco dias após a respectiva prolação, a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.

Artigo 21.º

Deferimento tácito da autorização de instalação

1 – Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

2 – Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

3 – O projecto de instalação de actividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respectiva execução, todas as condições estabelecidas na DIA e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade ambiental do projecto de execução com a respectiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.

4 – Existindo causa de indeferimento referida no n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita pela apreciação do pedido.

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Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades