Portaria n.º 1195/2008, de 16 de Outubro

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Portaria n.º 1195/2008

PÁGINAS DO D.R. : 7434 a 7434

Para permitir a reconstituição da unidade populacional do atum rabilho, a Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico (ICCAT) adoptou, na sua reunião anual de 2006, um plano de 15 anos para a recuperação daquela espécie no Atlântico Este e Mediterrâneo.

Para aplicar, a título permanente, o plano de recuperação da ICCAT, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.º 1559/2007, do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece um plano plurianual de recuperação da espécie em causa no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

Analisados os condicionalismos de gestão da pesca de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, verificou-se que as pescarias nacionais não visam essa espécie, sendo as capturas meramente acidentais na pesca com palangre de superfície e salto e vara, razão pela qual não se justifica um licenciamento especial, importando, no entanto, para efeitos de controlo, definir, a nível nacional, uma percentagem máxima de capturas acidentais da espécie atum rabilho, desiderato a que agora se dá corpo.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, que a percentagem máxima de capturas acidentais da espécie atum rabilho capturado no Atlântico Este e Mediterrâneo seja fixada em 10 % do total de capturas a bordo, em peso vivo, à descarga.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Outubro de 2008.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro