Portaria n.º 111/2003, de 29 de Janeiro

Formato PDF

Portaria n.º 111/2003

PÁGINAS DO DR : 599 a 609

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, estipula que anualmente será publicada, por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, a lista dos estabelecimentos aprovados ao abrigo do artigo 4.º e dos intermediários aprovados ao abrigo do artigo 7.º do referido diploma legal.
A publicação daquela lista de estabelecimentos tem em vista a necessidade de os fabricantes e intermediários de aditivos e pré-misturas saberem a quem podem fornecer os respectivos produtos e proporcionar às entidades encarregues do controlo uma perfeita actuação a este nível, mormente no que se refere a aditivos ou pré-misturas preparadas a partir de aditivos dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas A e D, do grupo das vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas e cobre e selénio, do grupo dos oligoelementos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º
É aprovada a lista provisória de fabricantes autorizados de pré-misturas constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º
É aprovada a lista provisória de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º
É aprovada a lista provisória de intermediários autorizados que coloquem em circulação aditivos e pré-misturas constante do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

4.º
É revogada a Portaria n.º 272/2002, de 14 de Março.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 10 de Janeiro de 2003.

ANEXO I
Lista de fabricantes autorizados de pré-misturas
(ver lista no documento original)

ANEXO II
Lista de fabricantes autorizados de alimentos compostos

A – Fabricantes que destinam a sua produção ao mercado consumidor
(ver lista no documento original)
B – Fabricantes que destinam a sua produção apenas às suas explorações pecuárias (autoprodutores)
(ver lista no documento original)

ANEXO III
Lista de intermediários que requereram a aprovação da actividade de colocação e circulação no mercado de aditivos e ou pré-misturas para animais, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho
(ver lista no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro