Portaria n.º 1105/90, de 6 de Novembro

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Portaria n.º 1105/90

PÁGINAS DO DR : 4556 a 4558

Considerando que o n.º 7 do artigo 8.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, prevê que sejam admitidas tolerâncias em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos alimentos compostos para animais;
Considerando que as tolerâncias estabelecidas pela Portaria n.º 808/83, de 1 de Agosto, se encontra desactualizadas face às correspondentes disposições comunitárias em vigor sobre a matéria;
Considerando que é conveniente prever tolerâncias respeitantes a alimentos compostos destinados a animais de companhia, tendo em conta a especificidade deste tipo de alimentos;
Considerando a necessidade de harmonizar todas as disposições constantes da parte A do anexo da Directiva Comunitária do Conselho n.º 90/44/CEE, de 22 de Janeiro;
Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, o seguinte:

1.º
Para efeitos de fiscalização das características analíticas dos alimentos compostos destinados a animais de exploração, em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, são admitidas as seguintes tolerâncias:
A) Quando o teor obtido é inferior ao teor declarado:
a) Proteína bruta:
Para teores declarados iguais ou superiores a 20% – 2, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 10% e 20% – 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 10% – 1, em valor absoluto;
b) Açúcares totais:
Para teores declarados iguais ou superiores a 20% – 2, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 10% e 20% – 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 10% – 1, em valor absoluto;
c) Amido e açúcares totais mais amido:
Para teores declarados iguais ou superiores a 25% – 2,5, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 10% e 25% – 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 10% – 1, em valor absoluto;
d) Gordura bruta:
Para teores declarados iguais ou superiores a 15% – 1,5, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 8% e 15% – 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 8% – 0,8, em valor absoluto;
e) Sódio, potássio e magnésio:
Para teores declarados iguais ou superiores a 15% – 1,5, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 7,5% e 15% – 10%, em valor relativo;
Para teores declarados compreendidos entre 5% e 7,5% – 0,75, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 0,7% e 5% – 15%, em valor relativo;
Para os teores declarados inferiores a 0,7% – 0,1, em valor absoluto;
f) Fósforo total e cálcio:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 16% – 1,2, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 12% e 16% – 7,5%, em valor relativo;
Para os teores declarados compreendidos entre 6% e 12% – 0,9, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 1% e 6% – 15%, em valor relativo;
Para os teores declarados inferiores a 1% – 0,15, em valor absoluto;
g) Metionina, lisina e treonina:
15% do teor declarado;
h) Cistina e triptofano:
20% do teor declarado;
B) Quando o teor obtido é superior ao teor declarado:
a) Humidade:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 10% – 1, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 5% e 10% – 10%, em valor relativo;
Para os teores declarados inferiores a 5% – 0,5, em valor absoluto;
b) Cinza total:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 10% – 1, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 5% e 10% – 10%, em valor relativo;
Para os teores declarados inferiores a 5% – 0,5, em valor absoluto;
c) Celulose bruta:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 12% – 1,8, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 6% e 12% – 15%, em valor relativo;
Para os teores declarados inferiores a 6% – 0,9, em valor absoluto;
d) Cinza insolúvel em ácido clorídrico:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 10% – 1, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 4% e 10% – 10%, em valor relativo;
Para os teores declarados inferiores a 4% – 0,4, em valor absoluto:
C) Quando o teor obtido é superior ao teor declarado:
a) Proteína bruta, açúcares totais, amido e gordura bruta:
O dobro da tolerância admitida nas alíneas a), b), c) e d) da alínea A);
b) Magnésio, sódio, potássio, fósforo total e cálcio:
O triplo da tolerância admitida nas alíneas e) e f) da alínea A);
D) Quando o teor obtido é inferior ao teor declarado:
a) Cinza total e celulose bruta:
O triplo da tolerância admitida nas alíneas b) e c) da alínea B).

2.º
Para efeitos de fiscalização das características analíticas dos alimentos compostos destinados a animais de companhia, em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, são admitidas as seguintes tolerâncias:
A) Quando o teor obtido é inferior ao teor declarado:
a) Proteína bruta:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 20% – 3,2, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 12,5% e 20% – 16%, em valor relativo;
Para os teores declarados inferiores a 12,5% – 2, em valor absoluto;
b) Gordura bruta:
2,5, em valor absoluto do teor declarado;
B) Quando o teor obtido é superior ao teor declarado:
a) Humidade:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 40% – 3, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 20% e 40% – 7,5%, em valor relativo;
Para os teores declarados inferiores a 20% – 1,5, em valor absoluto;
b) Cinza total:
1,5, em valor absoluto do teor declarado;
c) Celulose bruta:
1, em valor absoluto do teor declarado;
C) Quando o teor obtido é superior ao teor declarado:
a) Proteína bruta:
O dobro da tolerância admitida na alínea a) da alínea A);
b) Gordura total:
Idêntica à tolerância admitida na alínea a) da alínea A);
D) Quando o teor obtido é inferior ao teor declarado:
a) Cinza total e celulose bruta:
O triplo da tolerância admitida nas alíneas b) e c) da alínea B).
3.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 6 de Novembro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro