Portaria n.º 103/78, de 21 de Fevereiro

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Portaria n.º 103/78

PÁGINAS DO DR : 389 a 389

Tendo as cooperativas utilizadoras de batata de semente estrangeira manifestado interesse em proceder à sua importação directa, situação expressamente prevista no Decreto-Lei n.º 36665, de 10 de Dezembro de 1947, e considerando o Governo que tal forma de procedimento deve ser apoiada;
Entendendo-se conveniente tornar mais latos os períodos de inscrição definidos no n.º 8.º da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958;

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:

1.º
O n.º 8.º da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958, passa a ter o seguinte texto:
A inscrição dos importadores e armazenistas de batata de consumo e dos importadores e revendedores de batata de semente será requerida de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de cada ano.

2.º
Mantém-se em vigor o restante articulado da referida portaria.

3.º
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 24 de Janeiro de 1978. – O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas