Portaria n.º 102/83, de 29 de Janeiro

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Portaria n.º 102/83

PÁGINAS DO DR : 264 a 264

Atendendo às características do respectivo processo tecnológico, a degerminação de milho, encarada como operação prévia à incorporação racional de milho em alimentos compostos para animais, é enquadrada na classe 3116 da Classificação das Actividades Económicas por Ramos de Actividade (CAE) – Revisão 1 de 1973, embora nela não se encontre expressamente referida.
As actividades incluídas nesta classe foram consideradas como não prioritárias para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho (SIII), por razões a que não é alheia a situação de sobredimensionamento existente ao nível dos sectores de moagem de farinhas e descasque de arroz.
Verifica-se, contudo, que a degerminação de milho tem vindo a revelar-se, a nível internacional, como altamente vantajosa, embora em Portugal somente agora tenha começado a suscitar interesse por parte dos industriais.
Se atendermos à forte dependência externa do nosso país em cereais e oleaginosas, e numa perspectiva de maximização do aproveitamento dos recursos disponíveis, apresenta-se esta actividade como de relevante interesse para a economia nacional, quer pelos efeitos directos ao nível das trocas externas (que se traduzem em apreciável poupança de divisas), quer pelos efeitos induzidos nas actividades a jusante (extracção de óleos vegetais e fabrico de alimentos compostos para animais).
Neste caso específico não se verifica o sobredimensionaniento atrás referido, devendo ainda ter-se em conta as vantagens que para a economia nacional podem advir da incentivação desta actividade.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, que a actividade de degerminação de milho, destinado à incorporação em alimentos compostos para animais, deve ser incluída na lista dos sectores de 1.ª prioridade (P(índice 2) = 10), constante do anexo III do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 19 de Janeiro de 1983. – O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Veja também

Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março