Directiva 92/11/CEE do Conselho de 3 de Março

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Directiva 92/11/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 065 de 11/03/1992 p. 0032 – 0032

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é conveniente atender às dificuldades técnicas insuperáveis que impossibilitaram o início da aplicação da Directiva 89/396/CEE (1), alterada pela Directiva 91/238/CEE (2), em 20 de Junho de 1991, prolongando, em consequência, a data de início da aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O no 1, segundo travessão, do artigo 7o da Directiva 89/396/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« – proibir o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 1 de Julho de 1992; contudo, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes desta data e não conformes com a presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências. ».

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no C 219 de 22. 8. 1991, p. 11. (2) JO no C 305 de 25. 11. 1991, p. 54 e decisão de 12 de Fevereiro de 1992 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) JO no C 40 de 17. 2. 1992, p. 12. (4) JO no L 186 de 30. 6. 1989, p. 21. (5) JO no L 107 de 27. 4. 1991, p. 50.

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