Directiva 91/238/CEE do Conselho, de 22 de Abril

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Directiva 91/238/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 107 de 27/04/1991 p. 0050 – 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0094

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é conveniente ter em conta o facto de que o consumo imediato à compra de determinados produtos alimentares, tais como os gelados alimentares em doses individuais, torna inútil a indicação do lote directamente na embalagem individual; que é conveniente, portanto, alterar a Directiva 89/396/CEE (4);

Considerando que, para estes produtos, a indicação do lote deve, pelo contrário, figurar obrigatoriamente, nas embalagens colectivas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Ao no 2 do artigo 2o da Directiva 89/396/CEE, é aditada a seguinte alínea:

« d) Às doses individuais de gelados alimentares. A indicação que permite identificar o lote deve figurar nas embalagens colectivas. »

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN

(1) JO no C 267 de 23. 10. 1990, p. 15. (2) JO no C 324 de 24. 12. 1990, p. 246 e JO no C 72 de 18. 3. 1991. (3) JO no C 60 de 8. 3. 1991, p. 4. (4) JO no L 186 de 30. 6. 1989, p. 21.

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