Directiva 91/238/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 107 de 27/04/1991 p. 0050 – 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0094
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o A,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que é conveniente ter em conta o facto de que o consumo imediato à compra de determinados produtos alimentares, tais como os gelados alimentares em doses individuais, torna inútil a indicação do lote directamente na embalagem individual; que é conveniente, portanto, alterar a Directiva 89/396/CEE (4);
Considerando que, para estes produtos, a indicação do lote deve, pelo contrário, figurar obrigatoriamente, nas embalagens colectivas,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
Ao no 2 do artigo 2o da Directiva 89/396/CEE, é aditada a seguinte alínea:
« d) Às doses individuais de gelados alimentares. A indicação que permite identificar o lote deve figurar nas embalagens colectivas. »
Artigo 2o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1991. Pelo Conselho
O Presidente
R. STEICHEN
(1) JO no C 267 de 23. 10. 1990, p. 15. (2) JO no C 324 de 24. 12. 1990, p. 246 e JO no C 72 de 18. 3. 1991. (3) JO no C 60 de 8. 3. 1991, p. 4. (4) JO no L 186 de 30. 6. 1989, p. 21.