Directiva 89/365/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 159 de 10/06/1989 p. 0058 – 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0122
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0122
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 77/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/477/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o anexo da Directiva 79/117/CEE deve ser adaptado em permanência, a fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;
Considerando que, nos termos da Directiva 86/355/CEE (3), que altera o anexo da Directiva 79/117/CEE, foram proibidas a comercialização e a utilização de óxido de etileno como produto fitofarmacêutico, podendo ser concedidas derrogações nacionais provisórias quanto a certos produtos menores em relação aos quais exista uma necessidade específica, até que estejam disponíveis outros métodos de tratamento;
Considerando que estas derrogações expiram em 31 de Dezembro de 1989;
Considerando que a Comissão reexaminou a situação relativa a eventuais métodos de tratamento satisfatórios destinados a substituir o óxido de etileno; que resulta desse exame que não existe actualmente qualquer método geralmente disponível em relação a duas das referidas derrogações;
Considerando que se afigura, por conseguinte, necessário adiar a data do termo destas duas derrogações,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
O anexo da directiva 79/117/CEE é alterado do seguinte modo:
No ponto C. « Óxido de etileno », na coluna do lado direito, a frase final passa a ter a seguinte redacção:
« As derrogações constantes das alíneas a), d) e e) expiram, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1989 e as derrogações constantes das alíneas b) e c) expiram, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1990. »
Artigo 2º
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1989. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1989.
Pelo Conselho
O Presidente
C. ROMERO HERRERA
(1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 36.
(2) JO nº L 273 de 26. 9. 1987, p. 40.
(3) JO nº L 212 de 2. 8. 1986, p. 33.