Directiva 87/181/CEE do Conselho de 9 de Março

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Directiva 87/181/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 071 de 14/03/1987 p. 0033 – 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0240
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0240

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/355/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que essa directiva prevê a necessidade de alterar regularmente o conteúdo do seu anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

Considerando que foi estabelecido que a utilização do nitrofeno como produto fitofarmacêutico e, nomeadamente, como herbicida, é susceptível de ter efeitos prejudiciais para a saúde humana e animal;

Considerando que foi igualmente estabelecido que a utilização do 1,2-dibromoetano e do 1,2-dicloroetano como produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente para a fumigação dos produtos vegetais e do solo, é susceptível de ter efeitos prejudiciais para a saúde humana e animal e de expor o ambiente a riscos excessivos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No anexo da Directiva 79/117/CEE, a expressão « C. Óxido de etileno » é substituída por:

« C. Outros compostos

1. Óxido de etileno »

e adita-se o seguinte texto:

« 2. Nitrofeno

3. 1,2-dibromoetano

4. 1,2-dicloroetano ».

Artigo 2º

Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar:

– em 1 de Janeiro de 1988, no que respeita ao nitrofeno e ao 1,2-dibromoetano

e

– em 1 de Junho de 1989, no que respeita ao 1,2-dicloroetano.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

M. EYSKENS

(1) JO no L 33 de 8. 2. 1979, p. 36.

(2) JO no L 212 de 2. 8. 1986, p. 33.

Veja também

Directiva 2007/5/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe (Texto relevante para efeitos do EEE )