Directiva 87/181/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 071 de 14/03/1987 p. 0033 – 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0240
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0240
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/355/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que essa directiva prevê a necessidade de alterar regularmente o conteúdo do seu anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;
Considerando que foi estabelecido que a utilização do nitrofeno como produto fitofarmacêutico e, nomeadamente, como herbicida, é susceptível de ter efeitos prejudiciais para a saúde humana e animal;
Considerando que foi igualmente estabelecido que a utilização do 1,2-dibromoetano e do 1,2-dicloroetano como produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente para a fumigação dos produtos vegetais e do solo, é susceptível de ter efeitos prejudiciais para a saúde humana e animal e de expor o ambiente a riscos excessivos,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
No anexo da Directiva 79/117/CEE, a expressão « C. Óxido de etileno » é substituída por:
« C. Outros compostos
1. Óxido de etileno »
e adita-se o seguinte texto:
« 2. Nitrofeno
3. 1,2-dibromoetano
4. 1,2-dicloroetano ».
Artigo 2º
Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar:
– em 1 de Janeiro de 1988, no que respeita ao nitrofeno e ao 1,2-dibromoetano
e
– em 1 de Junho de 1989, no que respeita ao 1,2-dicloroetano.
Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1987.
Pelo Conselho
O Presidente
M. EYSKENS
(1) JO no L 33 de 8. 2. 1979, p. 36.
(2) JO no L 212 de 2. 8. 1986, p. 33.