Directiva 87/477/CEE da Comissão de 9 de Setembro

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Directiva 87/477/CEE da Comissão

Jornal Oficial nº L 273 de 26/09/1987 p. 0040 – 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0130
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0130

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e de utilização no mercado e de utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/181/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos torna necessárias determinadas alterações do anexo da Directiva 79/117/CEE;

Considerando que é conveniente suprimir um determinado número de derrogações temporárias às proibições enunciadas pela directiva, dado que estão actualmente disponíveis tratamentos menos nocivos;

Considerando que todos os Estados-membros informaram a Comissão de que não pretendem ou já não pretendem recorrer a essas derrogações;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 79/117/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Na letra A « Compostos mercúrios »:

a) Em frente do nº 4, « compostos de alquilmercúrio », o texto da 2ª coluna passa a ter a seguinte redacção:

« Tratamento das sementes de beterrabas açucareiras »;

b) Em frente do nº 5, « composto de alcoxialquil e de arilmercúrio », o texto da 2ª coluna passa a ter a seguinte redacção:

« Tratamento das sementes de cereais e de beterrabas ».

2. Na letra B « Compostos organoclorados persistentes », em frente do nº 1 « Aldrina », é suprimida, na alínea b) da 2ª coluna, a expressão « na Irlanda e ».

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 36.

(2) JO nº L 71 de 14. 3. 1987, p. 33.

Veja também

Directiva 2007/5/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe (Texto relevante para efeitos do EEE )