Directiva 87/477/CEE da Comissão
Jornal Oficial nº L 273 de 26/09/1987 p. 0040 – 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0130
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0130
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e de utilização no mercado e de utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/181/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,
Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos torna necessárias determinadas alterações do anexo da Directiva 79/117/CEE;
Considerando que é conveniente suprimir um determinado número de derrogações temporárias às proibições enunciadas pela directiva, dado que estão actualmente disponíveis tratamentos menos nocivos;
Considerando que todos os Estados-membros informaram a Comissão de que não pretendem ou já não pretendem recorrer a essas derrogações;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
O anexo da Directiva 79/117/CEE é alterado do seguinte modo:
1. Na letra A « Compostos mercúrios »:
a) Em frente do nº 4, « compostos de alquilmercúrio », o texto da 2ª coluna passa a ter a seguinte redacção:
« Tratamento das sementes de beterrabas açucareiras »;
b) Em frente do nº 5, « composto de alcoxialquil e de arilmercúrio », o texto da 2ª coluna passa a ter a seguinte redacção:
« Tratamento das sementes de cereais e de beterrabas ».
2. Na letra B « Compostos organoclorados persistentes », em frente do nº 1 « Aldrina », é suprimida, na alínea b) da 2ª coluna, a expressão « na Irlanda e ».
Artigo 2º
Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1987.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 36.
(2) JO nº L 71 de 14. 3. 1987, p. 33.