Directiva 86/355/CEE do Conselho de 21 de Julho

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Directiva 86/355/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 212 de 02/08/1986 p. 0033 – 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0217
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0217

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos contendo certas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/214/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que o disposto na referida directiva prevê uma adaptação sistemática do conteúdo do anexo à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

Considerando que está doravante estabelecido que a utilização do óxido de etileno como produto fitofarmacêutico, designadamente, para fumigação de vegetais e produtos vegetais armazenados, provoca o aparecimento, nos géneros alimentícios, de resíduos susceptíveis de apresentar efeitos nocivos para a saúde humana ou animal;

Considerando que existem tratamentos alternativos para a protecção fitossanitária, salvo no caso de certos produtos menores;

Considerando que se deve proibir a colocação no mercado e a utilização do óxido de etileno como produto fitofarmacêutico;

Considerando que podem ser concedidas derrogações provisórias a essa proibição à escala nacional, para certos produtos menores para os quais existe uma necessidade específica, até ao momento em que estejam disponíveis outros meios de tratamento,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No anexo da Directiva 79/117/CEE é aditada a seguinte rubrica:

1.2 // // // « C. Óxido de etileno // a) Redução dos germes patogénicos nos produtos hortícolas desidratados abaixo indicados, destinados a ser incorporados em preparados alimentares não submetidos a cozedura completa antes do consumo // // – espargos – cebolas – alhos franceses – cogumelos // // b) Redução dos germes patogénicos nas ervas aromáticas e especiarias secas (1) // // c) Redução dos germes patogénicos nas ervas secas exclusivamente destinadas a ser comercializadas no seu estado inalterado como produtos medicinais // // d) Redução dos germes patogénicos no cacau em pó e nos aglomerados de cacau // // e) Fumigação de folhas de tabaco // // Estas derrogações expiram, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1989. // //

(1) Plantas e produtos vegetais ricos em óleos essenciais e princípios aromáticos e que pelo seu sabor característico são principalmente utilizados como condimentos ».

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Julho de 1987. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Julho de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. HOWE

(1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 36.

(2) JO nº L 152 de 26. 5. 1986, p. 45.

Veja também

Directiva 2007/5/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe (Texto relevante para efeitos do EEE )