Directiva 85/298/CEE da Comissão
Jornal Oficial nº L 154 de 13/06/1985 p. 0048 – 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0188
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0109
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0188
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0109
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, respeitante à proibição da colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham determinadas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/131/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,
Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos torna necessárias certas alterações ao Anexo da Directiva 79/117/CEE;
Considerando que é conveniente suprimir um certo número de derrogações temporárias às proibições enunciadas na directiva, uma vez que estão disponíveis actualmente, tratamentos menos nocivos;
Considerando que todos os Estados-membros informaram a Comissão de que não têm ou já não têm intenção de utilizar estas derrogações;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
O Anexo da Directiva 79/117/CEE é alterado do seguinte modo:
1. Na parte A, «Compostos mercúricos»:
a) No que respeita ao ponto 2, «Cloreto mercuroso (calomel)», é suprimido o texto da alínea a);
b) No que respeita ao ponto 5, «Composto de alcoxialquil e de aril-mercúrio», são suprimidos os textos das alíneas a) e b).
2. Na parte B, «Compostos organoclorados persistentes»:
a) No que respeita ao ponto 1, «Aldrina», o texto da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
«Tratamento contra Otiorrhynchus do meio de cultura das plantas ornamentais contidas em recipientes»;
b) No que respeita ao ponto 4, «DDT», é suprimido o texto da segunda coluna;
c) No que respeita ao ponto 5, «Endrina»;
aa) O texto da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
«Tratamento contra os ácaros dos ciclames»,
bb) O texto da alínea b) é suprimido.
Artigo 2o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 22 de Maio de 1985.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO no L 33 de 8. 2. 1979, p. 36.(2) JO no L 91 de 9. 4. 1983, p. 35.