Directiva 83/131/CEE da Comissão
Jornal Oficial nº L 091 de 09/04/1983 p. 0035 – 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0071
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0129
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0071
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0129
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, respeitante à proibição da colocação no mercado e à utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham determinadas substâncias activas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,
Considerando que a evolução dos con hecimentos científicos e técnicos torna necessárias certas alterações ao anexo da Directiva 79/117/CEE;
Considerando que é conveniente suprimir um certo número de derrogações temporárias às proibições enunciadas na directiva, uma vez que estão disponíveis, actualmente, tratamentos menos nocivos;
Considerando que todos os Estados-membros informaram a Comissão de que não têm ou já não têm a intenção de utilizar estas derrogações;
Considerando que é conveniente acrescentar à lista das substâncias activas proibidas o composto organoclorado persistente toxafeno, uma vez que a sua utilização pode provocar efeitos nocivos à saúde humana e animal e efeitos desfavoráveis inaceitáveis sobre o meio ambiente; que a Comissão consultou o Comité Científico dos Pesticidas no que respeita a este composto;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
O anexo da Directiva 79/117/CEE é alterado do seguinte modo:
1. Na parte A «Compostos mercúricos»,
a) No que respeita ao ponto 4, «Composto de alquil-mercúrio», A alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «tratamento, por imersão, das batatas-semente»;
b) No que respeita ao ponto 5, «Composto de alcoxialquil- e de aril-mercúrio»,
aa) a alínea a) é suprimida
bb) as alíneas b), c) e d) passam a ser, respectivamente, as alíneas a), b) e c);
2. Na parte B, «Compostos organoclorados persistentes»,
a) No que respeita ao ponto 1, «Aldrina», a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «tratamento dos solos contra Otiorrhynchus nos viveiros e nas culturas de plantas ornamentais»;
b) No que respeita ao ponto 4, «DDT», as alíneas a), b), c) e e) são suprimidas;
c) No que respeita ao ponto 7, «heptacloro», o texto da segunda coluna é suprimido;
d) Na primeira coluna, acrescenta-se o ponto seguinte, a seguir ao ponto 8:
«9. toxafeno».
Artigo 2o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Outubro de 1984, Desse facto informarão, imediatamente, a Comissão.
Artigo 3o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 14 de Março de 1983.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 33 de 8. 2. 1979, p. 36.