Directiva 86/214/CEE do Conselho de 26 de Maio

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Directiva 86/214/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 152 de 06/06/1986 p. 0045 – 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0072
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0072

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 79/117/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos contendo certas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/298/CEE da Comissão (2), impõe aos Estados-membros zelar por que os produtos fitofarmacêuticos que contenham uma ou mais substâncias activas enumeradas no anexo não possam ser colocadas no mercado nem utilizadas, salvo com base em certas derrogações temporárias;

Considerando que o nº 1 do artigo 6º da referida directiva prevê a adopção pela Comissão de determinadas alterações ao anexo, após consulta, se for o caso, do Comité Científico dos Pesticidas instituido pela Decisão 78/436/CEE da Comissão (3) e após submissão ao Comité Fitossanitário Permanente instituido pela Decisão 76/894/CEE do Conselho (4);

Considerando que o nº 2 do artigo 6º da referida directiva limita a aplicação desse procedimento a um período de cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1981, mas prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir, quer prorrogar a validade do procedimento, quer suprimir qualquer limitação à respectiva aplicação;

Considerando que a limitação de aplicação do procedimento em causa tinha por objecto permitir testar o seu bom funcionamento; que a experiência adquirida é positiva e que convém pois suprimir a limitação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

É revogado o nº 2 do artigo 6º da Directiva 79/117/CEE.

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 36.

(2) JO nº L 154 de 22. 5. 1985, p. 48.

(3) JO nº L 124 de 12. 5. 1978, p. 16.

(4) JO nº L 340 de 9. 12. 1976, p. 25.

Veja também

Directiva 2007/5/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe (Texto relevante para efeitos do EEE )