Despacho Normativo n.º 83/84

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Despacho Normativo n.º 83/84

PÁGINAS DO DR : 1290 a 1290

Tendo em consideração a necessidade de uniformizar o método de determinação da massa do hectolitro, também conhecida por peso específico, característica de valorização dos cereais praganosos, sem prejuízo da posterior harmonização que nesta matéria venha a ser feita com as correspondentes disposições comunitárias, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:

1.º Na determinação do peso específico do trigo, centeio, aveia e cevada, sujeitos a intervenção da EPAC, serão utilizados os métodos descritos nas seguintes normas portuguesas:
NP-988 (1973) – Cereais. Trigo. Determinação da massa volúmica aparente;
NP-989 (1973) – Cereais. Centeio. Determinação da massa volúmica aparente;
NP-990 (1973) – Cereais. Aveia. Determinação da massa volúmica aparente;
NP-991 (1973) – Cereais. Cevada. Determinação da massa volúmica aparente.
2.º Na determinação do peso específico do triticale, será utilizado o método descrito para o centeio, sendo o valor obtido directamente pelo sitómetro, sem aplicação da tabela de correcção.
3.º Qualquer que seja a marca do sitómetro, as tabelas constantes das normas portuguesas referidas no n.º 1, idênticas às publicadas na Portaria n.º 23747, de 4 de Dezembro de 1968, são as únicas utilizadas para determinação do peso específico.
4.º Este despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 1984.

Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, 19 de Março de 1984. – O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. – O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. – O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Veja também

Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março