Despacho Normativo n.º 36/2001

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Despacho Normativo n.º 36/2001

PÁGINAS DO DR : 6018 a 6018

Através do Despacho Normativo n.º 24/2001, de 19 de Maio, definiu-se o quadro de competências e de financiamento, bem como a fixação de preços dos testes rápidos a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, e do artigo 13.º da Decisão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro.
Tendo em conta que a Decisão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro, foi alterada pela Decisão da Comissão n.º 2001/499/CE, de 3 de Julho, e que as Decisões n.os 98/272/CE, de 23 de Abril, e 2000/764/CE, de 29 de Novembro, foram entretanto revogadas pelo Regulamento (CE) n.º 1248/2001, da Comissão, de 22 de Junho, que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, modificando, consequentemente, os termos em que o co-financiamento da Comunidade estabelecido no Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, se vinha efectuando;
Considerando ainda que a Decisão n.º 98/653/CE, de 18 de Novembro, foi igualmente revogada pela Decisão n.º 2001/376/CE, de 18 de Abril:

Assim:

Determina-se o seguinte:
As alíneas a) e c) do n.º 2 e d) e f) do n.º 4 e os n.os 5 e 6 do Despacho Normativo n.º 24/2001, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«2 – …
a) Garantir a execução do programa de vigilância da EEB no estrito cumprimento da Decisão n.º 2001/499/CE, de 3 de Julho, e do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1248/2001, da Comissão, de 22 de Junho;
b) …
c) Tratar e divulgar toda a informação estatística correlacionada com a execução dos programas, nomeadamente a sua inclusão nos relatórios mensais a remeter à Comissão nos termos da Decisão n.º 2001/376/CE, de 18 de Abril.
4 – …
a) …
b) …
c) …
d) Promover a obtenção das verbas necessárias às adjudicações feitas no âmbito do presente despacho, incluindo a organização dos processos com vista à obtenção da participação financeira comunitária estabelecida para Portugal na Decisão da Comissão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2001/499/CE, de 3 de Julho;
e) …
f) Pagar aos laboratórios privados, mediante a apresentação dos comprovativos das despesas com a aquisição dos kits de teste e dos reagentes, bem como do número de testes realizados, devida e previamente visados pelo LNIV, o montante da comparticipação comunitária, nos termos previstos na Decisão da Comissão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro, alterada pela Decisão n.º 2001/499/CE, de 3 de Julho;
g) …
h) …
i) …
5 – As aquisições de kits de teste e reagentes necessários à execução dos testes rápidos para rastreio da EEB previstas na Decisão da Comissão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2001/499/CE, de 3 de Julho, e no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1248/2001, da Comissão, de 22 de Junho, e normativos complementares, são havidas como de urgência imperiosa para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º e ainda na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
6 – O LNIV e os demais laboratórios oficiais cobrarão aos apresentantes para abate, no caso de bovinos aprovados para consumo humano, e à DGV, no caso de bovinos mortos nas explorações e ou rejeitados pela inspecção sanitária nos matadouros, pela prestação de serviços inerente à realização das análises, o valor de 5000$00 por teste.
O LNIV e os demais laboratórios oficiais transferirão para o INGA o valor correspondente ao diferencial entre os custos reais de aquisição dos kits de teste e dos reagentes e o valor da comparticipação comunitária, sempre que aqueles custos sejam superiores ao valor desta comparticipação.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 4 de Setembro de 2001. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Veja também

Norma NP 1107

Norma NP 1107, Comissão Técnica C 350 /CT 35, ano 1985, Referente a Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife-de-hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento