Despacho Normativo n.º 1/2001

Formato PDF

Despacho Normativo n.º 1/2001

PÁGINAS DO DR : 207 a 207

Tendo em conta que o mercado comunitário da carne de bovino atravessa actualmente uma crise profunda devido à falta de confiança dos consumidores dado o aparecimento de novos casos de encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) em diversos países da União Europeia, a Comissão decidiu adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino, através do Regulamento (CE) n.º 2777/2000, de 18 de Dezembro.
Para cumprimento do disposto no referido regulamento, torna-se necessário e urgente assegurar que não seja objecto de consumo humano a carne de bovinos com mais de 30 meses sem que sejam cumpridos todos os procedimentos indispensáveis ali estabelecidos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, determina-se o seguinte:
A partir de 1 de Janeiro de 2001, e até se encontrar garantido o funcionamento do regime previsto no Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, a carne proveniente de abate de bovinos com mais de 30 meses de idade não pode ser destinada ao consumo humano, devendo ser destruída pelos processos técnicos adequados e actualmente em vigor.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 22 de Dezembro de 2000. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura.

Veja também

Norma NP 1107

Norma NP 1107, Comissão Técnica C 350 /CT 35, ano 1985, Referente a Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife-de-hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento