Despacho n.º 7649/2000 (II SÉRIE), de 8 de Abril

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Despacho n.º 7649/2000 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 6586 a 6586

– O Regulamento (CEE) n.º 2082/92, do Conselho, de 14 de Julho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção dos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, estabelecido as regras nacionais de execução do referido Regulamento.
Neste quadro jurídico, o agrupamento complementar de empresas Cupido/Puranatura/Secosol – Promoção de Produtos, ACE, solicitou o reconhecimento da especificidade “Frutos em vinho do Porto”, fundamentando o seu pedido num modo de produção tradicional, o qual permite a obtenção de produtos com características sensoriais únicas, resultantes quer das matérias-primas com que são elaborados quer do saber fazer próprio, transmitido ao longo de gerações.

Assim, com o objectivo de dar início ao processo comunitário de atribuição de um certificado de especificidade a “Frutos em vinho do Porto”, de acordo com o disposto no n.º 4.º do anexo II do citado Despacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte:

1 – Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço com nome específico “Frutos em Vinho do Porto” e confiro-lhe reserva exclusiva, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2082/92, de 14 de Julho.

2 – O uso do nome específico acima referido fica reservado aos produtos que obedeçam às características fixadas no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações e obrigações, depositado na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.

3 – O agrupamento complementar de empresas Cupido/Puranatura/Secosol – Promoção de Produtos, ACE, que requereu o reconhecimento do certificado de especificidade nos termos do n.º 1 do anexo II do citado Despacho Normativo n.º 47/97, deve solicitar o registo do nome específico no Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da DGDRural e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

4 – Só podem beneficiar do uso do nome específico referido no n.º 1 os produtores que, cumulativamente:
a) Tenham, para o efeito, notificado o organismo privado de controlo e certificação reconhecido, nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97, e obtido a respectiva autorização antes da colocação do produto no mercado;
b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de especificações e obrigações;
c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo privado de controlo e certificação referido na alínea a).

5 – Até à atribuição do certificado de especificidade comunitário, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção “especialidade tradicional garantida – Registo provisório”.

6 – Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre a atribuição do certificado de especificidade, o nome específico referido no n.º 1 goza da protecção prevista no artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 2082/92, do Conselho, de 14 de Julho, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro.

29 de Fevereiro de 2000. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.

ANEXO
Principais características de “Frutos em vinho do Porto”

1 – Definição – entende-se por “Frutos em vinho do Porto” o produto obtido tradicionalmente através da imersão de frutos diversos – ameixa, castanha, cereja, damasco, figo, marmelo, melão, morango, pavia, pêra e uva – numa calda constituída por água e açúcar, aromatizada com baunilha e adicionada de vinho do Porto.

2 – Obtenção do produto – as regras a observar pelos produtores de “Frutos em vinho do Porto”, os critérios para autorização do uso deste nome específico, os ingredientes autorizados e as suas proporções, as características das matérias-primas, a forma de preparação dos frutos, a respectiva transformação e as regras de acondicionamento, maturação e conservação comercial são os constantes do caderno de especificações e obrigações.

3 – Apresentação comercial – os “Frutos em vinho do Porto” apresentam-se comercialmente em embalagens de vidro, de formas e dimensões variadas, por vezes com decoração tradicional.

4 – Rotulagem – para além das menções obrigatórias (“Frutos em vinho do Porto”, eventualmente complementada pela indicação do fruto ou mistura de frutos efectivamente utilizados, lista de ingredientes, data de durabilidade mínima, lote, nome e morada do produtor, quantidade líquida e condições de conservação) e da marca de certificação aposta pelo respectivo organismo privado de controlo e certificação, da rotulagem pode constar a menção “Especialidade tradicional garantida – Registo provisório”, complementando a denominação de venda.

5 – Características – o produto final deve apresentar as seguintes características:
5.1 – Físicas:
Frutos inteiros (caso das cerejas, ameixas e castanhas) ou partidos aos pedaços (restantes casos), macios e sempre reconhecíveis. Não é admitida a presença de frutos (inteiros ou pedaços) amassados ou não reconhecíveis, por excesso de manuseamento ou de embebimento em calda;
A calda tem de cobrir homogénea e totalmente o conteúdo de cada frasco;
Os frutos devem representar, no mínimo, 75 % da quantidade líquida.
5.2 – Sensoriais:
À prova deve ser reconhecível quer o sabor quer o odor do vinho do Porto, sem prejuízo do sabor e cheiro do fruto ou frutos utilizados;
Não é admissível a presença de sabores ou odores estranhos, designadamente decorrentes da podridão de frutos ou da sua fermentação alcoólica.
5.3 – Químicas:
Calda:
Acidez (pH), médio – 5,8 (admitem-se pequenas variações, decorrentes da própria natureza do fruto utilizado);
Concentração do líquido de cobertura – 70 a 75º Brix.
5.4 – Microbiológicas – ausência de microrganismos patogénicos, de bolores e de leveduras.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas