Despacho n.º 23759/2000 (II SÉRIE), de 21 de Novembro

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Despacho n.º 23759/2000 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 18848 a 18848

– O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, estabelecido as regras nacionais de execução do referido regulamento.

Assim, com o objectivo de dar início ao processo de pedido de registo comunitário de “Batata de Trás-os-Montes” como indicação geográfica, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte:

1 – Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço como indicação geográfica “Batata de Trás-os-Montes”.

2 – O uso da indicação geográfica acima referida fica reservado aos produtos que obedeçam às características fixadas nos anexos I e II do presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.

3 – A Cooperativa Agrícola Norte Transmontano, C. R. L., que requereu o reconhecimento da indicação geográfica nos termos do n.º 1 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, deve solicitar o registo da indicação geográfica no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome da DGD Rural, e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

4 – Só podem beneficiar do uso da indicação geográfica referida no n.º 1 os produtores que:
a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Cooperativa Agrícola Norte Transmontano, C. R. L.;
b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes dos respectivos cadernos de especificações;
c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo privado de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97.

5 – Até à realização do registo comunitário desta indicação geográfica, da rotulagem de cada um dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção “Indicação geográfica”.

6 – Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre os pedidos de registo, a indicação geográfica referida no n.º 1 goza da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

9 de Outubro de 2000. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.

ANEXO I
Principais características da “Batata de Trás-os-Montes”

1 – Definição – designa-se por “Batata de Trás-os-Montes” o tubérculo, parte terminal de um caule subterrâneo, da planta Solanum tuberosum L., da família das solanáceas, vulgarmente designada por batateira, produzida nas condições agro-ecológicas particulares das montanhas e dos vales submontanos de Trás-os-Montes. As cultivares utilizadas são das seguintes variedades inscritas no Catálogo Nacional: Desiree, Kennebec, Jaerla e Atlantic.

2 – Obtenção do produto – as regras a observar pelos produtores de “Batata de Trás-os-Montes”, as cultivares utilizadas, o trabalho do terreno, a plantação, os amanhos culturais, a apanha, a selecção, o acondicionamento e a apresentação comercial são os referidos no respectivo caderno de especificações.

3 – Características físicas:
3.1 – Forma e aspecto exterior – de forma aproximadamente cilíndrica, bastante variável de acordo com a variedade, mas homogénea dentro de cada variedade e lote. A epiderme, vulgarmente designada por casca, é uma camada de células suberificadas de tons claros, de branco-sujo a castanho-avermelhado, consoante a variedade.
3.2 – Cor e aspecto do corte – a “Batata de Trás-os-Montes” apresenta-se ao corte com aspecto húmido de tom branco a branco-amarelado, perfeitamente homogéneo, sem qualquer oquidão; a porção exterior tem uma camada suberificada, quase sempre ligeiramente mais escura que a interior, podendo ser rosa-claro ou avermelhada.

4 – Características químicas – a “Batata de Trás-os-Montes” apresenta um teor médio de amido de 78% (%MS).

5 – Características organolépticas – decorrente das condições particulares dos solos e clima transmontano, a “Batata de Trás-os-Montes” tem um sabor agradável, muito característico, ligeiramente adocicado e um aroma igualmente agradável, com cheiro a terra.

6 – Forma de apresentação – a “Batata de Trás-os-Montes” apresenta-se inteira e pré-embalada na origem, utilizando-se para o efeito material inerte e inócuo, de forma a garantir uma adequada conservação.

7 – Rotulagem – para além do disposto na legislação geral aplicável sobre rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, dela devem constar ainda as menções “Batata de Trás-os-Montes – Indicação geográfica” e a marca de certificação, aposta pelo respectivo organismo privado de controlo e certificação.

ANEXO II
Área geográfica de transformação

A área geográfica de produção da “Batata de Trás-os-Montes” está naturalmente circunscrita às montanhas e aos vales submontanos de Trás-os-Montes da totalidade dos concelhos de Boticas, Bragança, Chaves, Macedo de Cavaleiros, Montalegre, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vinhais e ainda as freguesias de Carvas, Fiolhoso, Jou, Palheiros, Pópulo, Ribalonga, Valongo de Milhais, Vilares, Vila Verde, do concelho de Murça, Aguieiras, Bouça, Fradizela, Murçós, São Pedro Velho, Torre de D. Chama, Vale de Gouvinhas, Vale de Telhas, do concelho de Mirandela, Agrobom, Gebelim, Pombal, Saldonha, Sambade, Soeima, Vales, do concelho de Alfândega da Fé, e Argozelo, Carção, Matela, Pinelo e Santulhão, do concelho de Vimioso.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas