Despacho n.º 1884/2001 (II SÉRIE), de 30 de Janeiro

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Despacho n.º 1884/2001 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 1942 a 1943

– O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, estabelecido as regras nacionais de execução do referido Regulamento.
Por outro lado, o artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2037/93 permite que o pedido de registo seja efectuado por uma pessoa colectiva, e não por um agrupamento de produtores, em casos excepcionais e devidamente justificados, quando se trate do único produtor existente na área geográfica delimitada no momento da apresentação do pedido.

Assim, com o objectivo de dar início ao processo de pedido de registo comunitário de “Azeitonas de conserva de Elvas e Campo Maior” como denominação de origem, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte:

1 – Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço como denominação de origem “Azeitonas de conserva de Elvas e Campo Maior”.

2 – O uso da denominação de origem acima referida fica reservado aos produtos que obedeçam às características fixadas nos anexos I e II do presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.

3 – A AGRODELTA – Indústrias Alimentares, Lda., que requereu o reconhecimento da denominação de origem nos termos do n.º 1 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, conjugado com as disposições do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2037/93, deve solicitar o registo da denominação de origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em nome da DGDRural e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

4 – Só podem beneficiar do uso da denominação de origem referida no n.º 1 os produtores que:
a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela AGRODELTA – Indústrias Alimentares, Lda.;
b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes dos respectivos cadernos de especificações;
c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo privado de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97.

5 – Até à realização do registo comunitário desta denominação de origem da rotulagem de cada um dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção “Denominação de origem”.

6 – Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a denominação de origem referida no n.º 1 goza da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

8 de Janeiro de 2001. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.

ANEXO I
Principais características de “Azeitonas de conserva de Elvas e Campo Maior”

1 – Definição – designa-se por “Azeitonas de conserva de Elvas e Campo Maior” o produto preparado a partir de frutos de variedades apropriadas da espécie Olea europea sativa Hoffg Link (azeiteira, carrasquenha, redondil e conserva de Elvas) em estado de maturação conveniente e transformado pelos seguintes processos tecnológicos:
Cura em salmoura de azeitona verde adoçada;
Cura em salmoura de azeitona verde ao natural pisada (britada);
Cura em salmoura de azeitona mista ao natural retalhada.

2 – Obtenção do produto – as regras a observar pelos produtores de azeitonas de conserva de Elvas e Campo Maior, as cultivares utilizadas, o trabalho do terreno, a plantação, os amanhos culturais, a apanha, a selecção, a transformação, o acondicionamento e a apresentação comercial são os referidos no respectivo caderno de especificações.

3 – Características físicas:
a) Forma e aspecto exterior – frutos sãos, isentos de defeitos, não despelados, com epiderme fina e brilho uniforme. O fruto apresenta endocarpo grande e diâmetro máximo na parte mediana. No caso dos da variedade “Conserva de Elvas”, o diâmetro máximo pode ser deslocado para a base;
b) Cor:
Azeitonas verdes – verde-claro a verde-amarelado;
Azeitonas mistas – verde-claro, verde-escuro, cerejado, negro;
c) Calibre mínimo:
Azeitona verde, curada em salmoura, inteira – 280-320 frutos/kg;
Azeitona verde, curada em salmoura, recheada ou descaroçada – 340-360 frutos/kg;
Azeitona verde, ao natural em salmoura, pisada (britada) – 240-260 frutos/kg;
Azeitona mista, ao natural em salmoura, retalhada, aromatizada com orégãos e ou tomilho – 300-320 frutos/kg;
d) Relação polpa/caroço superior a 5 (sendo o ideal um valor compreendido entre 5 e 12);
e) Fácil descaroçamento.

4 – Características químicas – as azeitonas de conserva de Elvas e Campo Maior apresentam as características químicas seguintes:
pH igual ou menor que 4;
Acidez livre, expressa em ácido láctico, superior a 0,6 g/100 ml;
Cloreto de sódio 6,5 g a 7,5 g/100 ml salmoura;
Acidez combinada inferior a 0,140 N;
Relação acidez livre/acidez volátil, superior a uma unidade.

5 – Características organolépticas – as azeitonas de conserva de Elvas e Campo Maior apresentam características organolépticas que permitem que sejam classificadas como típicas, de qualidade superior ou de boa qualidade (o que corresponde a uma valorização maior ou igual a 7) nos termos dos parâmetros constantes da folha de avaliação de azeitona de mesa (apresentada no anexo I do caderno de especificações). Destes parâmetros destaca-se a avaliação da aparência externa e interna, do cheiro e sabor.

6 – Forma de apresentação – as azeitonas de conserva são acondicionadas em embalagens de material inócuo, impermeável e inerte em relação ao conteúdo. Normalmente, devem ser utilizadas embalagens de vidro (200 g e 500 g), podendo, no entanto, ser utilizadas outras embalagens, designadamente de plástico (PVC) (850 g-5 kg) e couvetes de plástico (PVC) (300 g), desde que devidamente autorizadas pelo agrupamento de produtores.
As embalagens nas quais as azeitonas se encontram acondicionadas com líquido de cobertura são cheias pelo menos até 90% da capacidade, sendo esta expressa pelo volume de água que enche totalmente a embalagem fechada.
A salmoura de cobertura tem de ser limpa, desprovida de cheiros ou sabores anormais e isenta de matérias estranhas. Tem de cobrir totalmente os frutos contidos na embalagem e tem de se apresentar sem película superficial e sem sedimento.
A composição média da salmoura da embalagem é a seguinte:
Acidez livre – 0-0,6% de ácido láctico;
Cloreto de sódio – 6%;
Lixívia residual – 0,02%;
pH ” 4;
Regulador de acidez – E270 (teor máximo Quantum satis);
Antioxidante – E330/E300 (teor máximo Quantum satis);
Conservantes – E202 (teor máximo 1000 mg/litro).

7 – Rotulagem – de acordo com a legislação em vigor, as menções obrigatórias que têm de constar no rótulo das azeitonas de conserva de Elvas e Campo Maior são as seguintes:
“Azeitonas de conserva de Elvas e Campo Maior – D. O.”;
Quantidade líquida expressa em massa (quilograma ou grama);
Data da durabilidade mínima;
Peso líquido escorrido;
Nome ou firma ou denominação social e morada do fabricante;
Lista de ingredientes;
Condições de conservação;
Categoria.
Tem de constar ainda a marca de certificação, aposta pelo respectivo organismo privado de controlo e certificação.

ANEXO II
Área geográfica de transformação

Tendo em conta as condições climáticas, a composição varietal do olival, o saber fazer das populações e os métodos locais, leais e constantes, a área geográfica de produção, transformação e acondicionamento das azeitonas de conserva de Elvas e Campo Maior está naturalmente circunscrita aos concelhos de Elvas e Campo Maior.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas