Despacho conjunto n.º 681/2000 (II SÉRIE), de 26 de Junho

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Despacho conjunto n.º 681/2000 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 10714 a 10714

– A fileira da produção e comercialização dos citrinos do Algarve tem vindo a evidenciar um dinamismo apreciável em consonância com o esforço de investimento que nos últimos anos se tem verificado na modernização dos pomares.
Importa, pois, valorizar a única produção de citrinos do País com indicação geográfica protegida, que hoje representa já cerca de 80% da produção nacional, consolidando o esforço de organização do sector e a afirmação, através do apoio a acções promocionais da qualidade dos citrinos do Algarve, no mercado internacional.
Com estes apoios, de natureza excepcional e transitória, pretende o Governo estimular a criação e o reforço de competências nas organizações do sector no domínio do controlo dos canais de distribuição, do conhecimento dos mercados e da promoção dos citrinos do Algarve, por forma que aquelas se tornem sustentadas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 6.º de Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:

1 – É estabelecida uma ajuda a fundo perdido, a pagar pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) aos exportadores de citrinos do Algarve para mercados preferenciais de países reconhecidamente não podutores de citrinos, como compensação pela utilização de uma embalagem normalizada, bem como pelo desenvolvimento de acções promocionais nesses mercados.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a ajuda a conceder pode revestir as seguintes modalidades:
2.1 – Um subsídio de 144$00 por cada embalagem de 12 kg de peso líquido utilizada ou de montante directamente proporcional, no caso de serem utilizadas embalagens de peso líquido diferente.
Este subsídio beneficiará de uma majoração de 36$00 por embalagem de 12 kg ou de montante directamente proporcional ao peso líquido se a exportação for efectuada por organizações de segundo grau.
O subsídio será atribuído apenas para as embalagens que tenham sido utilizadas na comercialização de fruta com a indicação geográfica protegida “Citrinos do Algarve”.
2.2 – Um apoio financeiro até ao máximo de 75% do custo efectuado com acções promocionais inovadoras nos mercados de exportação previamente definidos pela UNIPROFRUTAL e desenvolvidas sob a sua responsabilidade.

3 – As embalagens promocionais referidas no n.º 2.1 deverão explicitar, em português e noutra língua estrangeira, as seguintes menções, de forma bem destacada:
“Citrinos do Algarve”;
“Produto de Portugal”;
“Indicação Geográfica Protegida”.

4 – O subsídio previsto no n.º 2.1 é aplicável às exportações de citrinos do Algarve acondicionados nos termos do presente despacho e destinados ao consumo em fresco.

5 – Apenas se consideram elegíveis, para os efeitos da atribuição dos subsídios referidos nos n.os 2.1 e 2.2, respectivamente, as exportações cuja data da aceitação da mercadoria se situe entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 e as acções promocionais efectuadas no mesmo período.

6 – São elegíveis, para os efeitos do apoio referido no n.º 2.2, as acções promocionais orientadas para a efectivação de contratos de exportação.

7 – Os operadores que pretendam candidatar-se ao subsídio previsto no n.º 2.1 deverão apresentar o seu pedido ao INGA, acompanhado da seguinte documentação:
Comprovativo da efectivação da exportação e da chegada da mercadoria ao destino;
Declaração emitida pela UNIPROFRUTAL que ateste terem sido utilizadas as embalagens normalizadas referidas no n.º 3;
Certificado de indicação geográfica protegida emitido pela entidade competente.

8 – As organizações que pretendam beneficar do apoio previsto no n.º 2.2 deverão apresentar a sua candidatura ao INGA, em impresso próprio, acompanhado de uma memória descritiva e justificativa e de um orçamento previsional das acções a realizar.

9 – O montante global máximo da ajuda à promoção dos citrinos do Algarve a conceder nos termos dos números anteriores é de 80 000 contos, dos quais 65 000 contos são destinados ao pagamento do subsídio referido no n.º 2.1, devendo o INGA proceder, se for caso disso, ao rateio proporcional desta verba em função das quantidades exportadas, e 15 000 contos são afectos ao apoio financeiro referido no n.º 2.2 para acções aprovadas até ao limite desta verba.

10 – Os pedidos de atribuição do subsídio, devidamente acompanhados da documentação a que se refere o n.º 7 deste despacho, só poderão ser aceites desde que sejam entregues no INGA até 31 de Janeiro de 2001.

11 – O pagamento do subsídio será efectuado pelo INGA no prazo de 60 dias após a data referida no número anterior.

1 de Junho de 2000. – Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas