Decreto Regulamentar n.º 85/85, de 30 de Dezembro

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Decreto Regulamentar n.º 85/85

PÁGINAS DO DR : 4252-(18) a 4252-(19)

Considerando que importa salvaguardar a qualidade intrínseca da banana embalada nas várias operações de transporte, quer entre o centro de acondicionamento e o cais de embarque quer entre o local de descarga e o armazém de amadurecimento:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

No transporte de banana embalada, qualquer que seja o meio utilizado, deverá ser observado o seguinte:
a) A banana não deverá ser transportada conjuntamente com produtos que, pelas suas características e emanações, possam prejudicar a qualidade e apresentação do referido fruto;
b) A banana deverá estar convenientemente protegida dos efeitos adversos de índole climatérica, nomeadamente do sol e da chuva;
c) O transporte deverá ser efectuado de forma que as caixas não sofram qualquer tipo de dano e possam manter a sua estrutura e rigidez;
d) A duração das operações de carga e descarga deverá ser reduzida ao mínimo indispensável, bem como o tempo de permanência nos respectivos locais.

Artigo 2.º

1 – No transporte rodoviário e ferroviário de caixas, isoladas ou agrupadas em paletas, a altura de carga no veículo não deverá ser superior a 8 unidades.
2 – Para distâncias superiores a 100 km, o transporte deverá efectuar-se em condições de ambiente controlado de forma a serem evitadas temperaturas superiores a 18º ou inferiores a 12º Celsius.

Artigo 3.º

1 – A partir de 1 de Janeiro de 1987, o transporte marítimo de banana só será permitido em paletas ou, preferencialmente, em contentores open-side ou climatizados.
2 – No transporte em paletas, o número de caixas sobrepostas não deverá exceder 8 unidades.
3 – No transporte em contentores, a quantidade de caixas não deverá exceder 600 unidades, de 12 kg de peso líquido, de forma a permitir a adequada circulação de ar no seu interior.
4 – Os contentores deverão ser carregados nos centros de acondicionamento, por formo a salvaguardar a qualidade do produto.
5 – Até à data indicada no n.º 1 deste artigo, a estiva dentro do navio deverá fazer-se de modo a facilitar a ventilação e evitar pressões excessivas das caixas superiores sobre as inferiores, não devendo o número de caixas sobrepostas exceder 8 unidades.

Artigo 4.º

1 – O transporte marítimo de banana deverá ser realizado em barcos equipados com ventilação dinâmica ou, de preferência, climatizados.
2 – Nos navios dotados de ventilação dinâmica, a renovação e a distribuição do ar deverão ser feitas por forma a garantir a boa conservação da fruta durante a viagem.
3 – A ventilação eléctrica deverá ter potência suficiente para renovação mínima do ar, em porão vazio, 30 vezes por hora e, em porão cheio, 70 vezes por hora.

Artigo 5.º

1 – O transporte em navios ou contentores climatizados deverá realizar-se a uma temperatura não inferior e próxima dos 12º Celsius, devendo manter-se uma humidade relativa entre 85% e 90%.
2 – No período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a banana só poderá ser transportada em barcos ou contentores climatizados.

Artigo 6.º

1 – Os barcos deverão estar equipados, nos seus porões, com termo-higrógrafos, os quais deverão ser postos em funcionamento no momento da saída do barco do porto de carregamento, procedendo-se nessa altura à respectiva selagem.
2 – No continente e na Região Autónoma dos Açores a selagem será efectuada pela Junta Nacional das Frutas e na Região Autónoma da Madeira pela Direcção de Serviços de Comércio e Indústria Agrícola, da Secretaria Regional da Economia.
3 – No porto de descarga, à abertura dos porões, as entidades referidas no número anterior procederão ao controle dos respectivos registos.

Artigo 7.º

No transporte aéreo, embora não seja obrigatório o agrupamento de caixas, deverão ser acauteladas as condições de estiva e de ambiente que garantam a preservação da qualidade do produto.

Aníbal António Cavaco Silva – Lino Dias Miguel – Tomás George Conceição Silva – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas