Decreto Regulamentar n.º 83/85, de 30 de Dezembro

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Decreto Regulamentar n.º 83/85

PÁGINAS DO DR : 4252-(16) a 4252-(18)

De acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, estabelecem-se, por este diploma, as normas que hão-de regular o acondicionamento e o amadurecimento da banana, nomeadamente no que se refere aos requisitos exigidos para as embalagens, bem como para os armazéns ou centros de acondicionamento, embalagem e amadurecimento.
Prevê-se, ainda, neste diploma a exigência de inscrição, nos departamentos oficiais, de todas as pessoas singulares ou colectivas que já possuam ou venham a possuir armazéns de acondicionamento ou de amadurecimento, tendo em vista a indispensável fiscalização do cumprimento das normas que estipulam os requisitos mínimos exigíveis para o funcionamento daquelas instalações, cujo objectivo é, essencialmente, a preservação da qualidade da banana.

Assim:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de concentração da produção de banana, selecção, limpeza, tratamento e acondicionamento ou a de armazenagem e amadurecimento são consideradas como armazenistas.
2 – Todos os armazenistas estão obrigados à inscrição prévia no departamento competente da Secretaria Regional do Comércio e Indústria ou da Secretaria Regional da Economia, consoante exerçam a sua actividade na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, bem como na Junta Nacional das Frutas, quando exerçam a sua actividade no continente.

Artigo 2.º

As entidades referidas no artigo anterior, para efeitos da correspondente inscrição, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento em papel selado;
b) Certidão do registo comercial, quando se tratar de uma sociedade;
c) Declaração do exercício da respectiva actividade, nos termos do Código da Contribuição Industrial;
d) Documento comprovativo da posse das instalações necessárias ao exercício daquela actividade;
e) Esquema das instalações, com plantas e alçados, e respectivo diagrama de funcionamento, em que se demonstre estarem cumpridos os requisitos exigidos para os armazéns ou centros de acondicionamento, embalagem e amadurecimento;
f) Relação do equipamento a instalar, mencionando a sua proveniência e características técnicas.

Artigo 3.º

A banana a expedir ou a exportar deverá ser embalada nos centros de acondicionamento, onde será sujeita à selecção, lavagem, desinfecção e secagem.

Artigo 4.º

Os centros de acondicionamento devem manter-se limpos, respeitar as normas legais vigentes e reunir as seguintes condições específicas:
a) Destinar-se à utilização exclusiva para banana e outras frutas;
b) Possuir um diagrama de funcionamento conveniente, que garanta um circuito nacional e eficiente do produto nas várias fases de acondicionamento;
c) Dispor de uma área funcional coberta compatível com o volume da fruta a manipular, mas nunca inferior a 400 m2 na Região Autónoma da Madeira e 300 m2 na Região Autónoma dos Açores e no continente;
d) Ter ventilação suficiente;
e) Dispor de um pé direito nunca inferior a 4 m;
f) Possuir iluminação natural ou artificial adequada e água canalizada em quantidade e à pressão suficientes;
g) Dispor de instalações hígio-sanitárias para o pessoal, aprovadas pela entidade competente;
h) Possuir balanças protegidas com almofadas de espuma ou outro material semelhante;
i) Ter pavimento liso, facilmente lavável e com escoamento adequado;
j) Dispor de condições de acesso para veículos pesados;
l) Ser provido de área coberta para carga e descarga da banana embalada, com possibilidade de acesso e de estacionamento de veículos pesados com contentores;
m) Dispor de espaço suficiente para a armazenagem de embalagens vazias, armadas ou não, e ainda de uma área para a armação das mesmas;
n) Possuir equipamento, tecnicamente adequado, necessário para as operações mecânicas de lavagem, desinfecção e secagem da banana.

Artigo 5.º

Quaisquer operações de amadurecimento de banana só poderão ser efectuadas em centros de armazenagem e amadurecimento.

Artigo 6.º

Os centros de armazenagem e amadurecimento devem manter-se limpos, respeitar as normas legais vigentes, reunir as condições indicadas nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 4.º e ainda:
a) Dispor de uma área funcional coberta compatível com o volume de fruta a manipular, mas nunca inferior a 60 m2;
b) Possuir câmaras de amadurecimento ou madureiros, apresentando os seguintes requisitos:
1) Construção estanque e impermeável, hermética e com um ambiente condicionado no que se refere a temperatura e humidade;
2) Área total mínima de 10 m2 e altura mínima de 2,5 m;
3) Sistema de ventilação em circuito fechado que favoreça as trocas térmicas e permita homogeneizar a temperatura das bananas;
4) Sistema de controle de ambiente que mantenha a existência, no seu interior, de humidade relativa entre 70% e 100% e a temperatura entre 14º e 18º Celsius.

Artigo 7.º

1 – Os centros de acondicionamento, armazenagem e amadurecimento não poderão iniciar a sua actividade sem licença de funcionamento, válida até 31 de Dezembro do respectivo ano, concedida pelos departamentos competentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pela Junta Nacional das Frutas, consoante o local onde estão instalados.
2 – A revalidação da licença de funcionamento será solicitada pelos interessados, anualmente, no mês de Janeiro, ao departamento referido no n.º 1 deste artigo, indicando o volume de banana manuseada no ano anterior.
3 – As licenças previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo só serão concedidas após vistoria das instalações e o mais tardar no prazo de 2 meses a partir do pedido, considerando-se automaticamente concedidas se ultrapassado aquele prazo.
4 – Os armazenistas actualmente inscritos deverão, no prazo de 1 ano, a partir da publicação deste diploma, proceder às necessárias obras de beneficiação nos seus actuais armazéns ou adquirir novas instalações, de acordo com os requisitos mínimos exigidos.
5 – Os armazenistas referidos no número anterior, para efeito de revalidação de licença de funcionamento, deverão cumprir o estipulado nas alíneas e) e f) do artigo 2.º e no n.º 2 deste artigo.

Artigo 8.º

1 – No acondicionamento de banana nacional deverão utilizar-se caixas de cartão impermeabilizado ou de outro material tecnicamente adequado.
2 – As caixas de cartão impermeabilizado devem obedecer às seguintes características:
a) Serem paralelepipédicas, suficientemente resistentes e providas de orifícios para ventilação;
b) Terem capacidade para 12 kg de peso líquido e as dimensões interiores de 480 mm de comprimento, 320 mm de largura e 220 mm de altura, admitindo-se uma tolerância de 5 mm em cada uma destas dimensões.
3 – As características das embalagens de outro material tecnicamente adequado serão oportunamente estabelecidas.
4 – As embalagens referidas no n.º 2 ficam sujeitas à aprovação dos departamentos competentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 9.º

Para além dos requisitos exigidos nas normas de qualidade, deverá observar-se o seguinte no acondicionamento da banana:
a) Colocação das pencas na caixa, de forma a evitar o seu deslocamento interior;
b) Sobrepeso mínimo de 3% por caixa, de forma a compensar as quebras naturais ocorridas durante o transporte;
c) No período de Verão, serem as pencas constituídas por bagas não completamente cheias, angulosas, todas verdes, muito rijas e bastante adstringentes, vulgarmente designadas por «banana três quartos».

Artigo 10.º

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as embalagens deverão apresentar no seu exterior, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
a) «Açores» ou «Madeira», conforme a proveniência do produto;
b) A designação da substância activa do pesticida utilizado para desinfecção do conteúdo.

Artigo 11.º

A banana deverá ser amadurecida em cachos, em pencas ou em partes de pencas.

Artigo 12.º

Sempre que o processo de amadurecimento recaia sobre pencas ou partes de pencas de banana embalada, a estiva dentro da câmara de amadurecimento ou madureiro deve processar-se do seguinte modo:
a) Serem colocadas em cima de estrados;
b) O número de camadas não exceder 8 unidades, repartidas por uma ou duas plataformas de carga sobrepostas.

Artigo 13.º

A quantidade da banana estivada não deverá ser superior a 200 kg/m3 do volume da câmara de amadurecimento ou madureiro.

Artigo 14.º

1 – Sempre que as bananas se apresentem em diferentes estádios de maturação ou tiverem sofrido efeitos de condições ambientais adversas, nomeadamente temperaturas muito baixas ou desidratação excessiva, deve utilizar-se etileno para uniformizar o amadurecimento dos frutos.
2 – A concentração final de etileno existente no interior da câmara de amadurecimento ou madureiro deverá ser de 1:1000.

Artigo 15.º

1 – Findo o processo de amadurecimento e até ao lançamento da banana no comércio a retalho, os frutos deverão ser mantidos, no Verão, a uma temperatura entre 13º e 14º Celsius e, no Inverno, de 16º Celsius.
2 – O grau de maturação da banana, no momento da sua distribuição ao comércio a retalho, variará consoante a época do ano, sendo no Verão o da fase de viragem (verde-amareladas) e no Inverno o de uma fase mais adiantada, a que corresponde uma coloração mais acentuada (amarelas com as extremidades verdes).

Aníbal António Cavaco Silva – Lino Dias Miguel – Tomás George Conceição Silva – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas