Decreto Regulamentar n.º 82/85, de 30 de Dezembro

Formato PDF

Decreto Regulamentar n.º 82/85

PÁGINAS DO DR : 4252-(14) a 4252-(16)

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, o seguinte:

TÍTULO I
Embalagens

Artigo 1.º

1 – No acondicionamento do ananás deverão utilizar-se caixas com as seguintes características:
Caixas de madeira:
Caixas rectangulares de madeira limpa aparelhada, para 6 frutos, com as dimensões interiores de 43 cm x 30 cm x 28 cm;
Caixas de cartão:
a) De 6 frutos, com as dimensões de 43 cm x 29 cm x 28 cm;
b) De 6 frutos, com as dimensões de 43 cm x 29 cm x 22 cm;
Caixas de poliestireno expansível:
a) De 6 frutos, com as dimensões de 52 cm x 31 cm x 35 cm;
b) De 6 frutos, com as dimensões de 46 cm x 26 cm x 30 cm;
c) De 3 frutos, com as dimensões de 52 cm x 31 cm x 17 cm;
d) De 3 frutos, com as dimensões de 44 cm x 26 cm x 16 cm.
2 – As embalagens referidas no número anterior ficam sujeitas à aprovação, no continente, da Junta Nacional das Frutas, na Região Autónoma dos Açores, da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, e na Região Autónoma da Madeira, da Secretaria Regional da Economia.
3 – Poderão ser admitidas novas embalagens, desde que homologadas pelos serviços indicados no número anterior.

Artigo 2.º

É obrigatória a utilização de habitáculos individuais, em cartão, para os ananases acondicionados nas embalagens «caixas de madeira» e «caixas de cartão» mencionadas no artigo anterior.

Artigo 3.º

Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro, as embalagens dos ananases produzidos na Região Autónoma dos Açores deverão apresentar, no seu exterior, em caracteres legíveis e indeléveis, a seguinte indicação: «Açores».

TÍTULO II
Acondicionamento

Artigo 4.º

O ananás a expedir ou exportar deverá ser embalado nos centros de acondicionamento, onde será sujeito a selecção e limpeza.

Artigo 5.º

Os centros de acondicionamento devem manter-se limpos, respeitar as normas legais vigentes e reunir as seguintes condições específicas:
a) Destinar-se à utilização exclusiva para produtos hortofrutícolas;
b) Possuir um diagrama de funcionamento conveniente, que garanta um circuito racional e eficiente do produto nas várias fases de acondicionamento;
c) Dispor de uma área funcional coberta compatível com o volume da fruta a manipular, mas nunca inferior a 300 m2;
d) Ter ventilação suficiente;
e) Dispor de um pé direito nunca inferior a 4 m;
f) Possuir iluminação natural ou artificial adequada e água canalizada;
g) Dispor de instalações hígio-sanitárias para o pessoal, devidamente aprovadas pela entidade competente;
h) Possuir balanças protegidas com almofadas de espuma ou outro material semelhante;
i) Ter pavimento liso, facilmente lavável e com escoamento adequado;
j) Dispor de condições de acesso para veículos pesados;
l) Ser provido de área coberta para carga e descarga do ananás embalado, com possibilidade de acesso e de estacionamento de veículos pesados com contentores;
m) Dispor de espaço suficiente para a armazenagem de embalagens vazias, armadas ou não, e ainda de uma área para a armação das mesmas.

Artigo 6.º

1 – Os centros de acondicionamento não poderão iniciar a sua actividade sem licença de funcionamento, válida até 31 de Dezembro do respectivo ano, concedida pelos departamentos competentes do Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pela Junta Nacional das Frutas, consoante o local onde estão instalados.
2 – A revalidação da licença de funcionamento será solicitada pelo interessado, anualmente, no mês de Janeiro, ao departamento referido no n.º 1 deste artigo, indicando o volume de ananás manuseado no ano anterior.
3 – As licenças previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo só serão concedidas após vistoria das instalações, e o mais tardar no prazo de 2 meses a partir do pedido, considerando-se automaticamente concedidas se ultrapassado aquele prazo.
4 – Os armazenistas actualmente inscritos deverão, no prazo de 1 ano a partir da publicação deste diploma, proceder às necessárias obras de beneficiação nos seus actuais armazéns ou adquirir novas instalações, de acordo com os requisitos mínimos exigidos.
5 – Os armazenistas referidos no número anterior, para efeito de revalidação de licença de funcionamento, deverão cumprir o estipulado no n.º 2 deste artigo e na alínea e) do artigo 16.º deste diploma.

TÍTULO III
Transporte

Artigo 7.º

1 – O transporte do ananás para o cais de embarque terá de ser efectuado em condições de segurança, de modo que as caixas não sofram quaisquer danos e mantenham a sua forma e rigidez.
2 – Enquanto não é efectuado o embarque do ananás, este deverá estar protegido dos efeitos do sol e da chuva.
3 – O intervalo entre a colheita e o embarque do produto embalado deve ser reduzido ao mínimo indispensável, com vista a salvaguardar a qualidade intrínseca dos frutos.

Artigo 8.º

1 – A partir de 1 de Janeiro de 1987, o transporte marítimo do ananás só será permitido em contentores open-side ou climatizados.
2 – Os contentores deverão ser carregados nos centros de acondicionamento, por forma a salvaguardar a qualidade do produto.

Artigo 9.º

O transporte marítimo deverá ser realizado em barcos fruteiros ou outros navios devidamente apetrechados para o efeito, de preferência climatizados.

Artigo 10.º

Nos navios dotados de ventilação dinâmica, a renovação e a distribuição do ar deverá ser feita por forma a garantir a boa conservação da fruta durante a viagem.

Artigo 11.º

O transporte em navios climatizados deverá realizar-se a uma temperatura não inferior e próxima dos 12º Celsius, devendo manter-se a uma humidade relativa entre 85% e 90%.

Artigo 12.º

No transporte aéreo, embora não seja obrigatório o agrupamento de caixas, deverão ser acauteladas as condições de estiva e de ambiente que garantam a preservação da qualidade do produto.

Artigo 13.º

O ananás não deverá ser transportado conjuntamente com produtos que, pelas suas características e emanações, possam prejudicar a sua qualidade e apresentação.

TÍTULO IV
Disposições gerais

Artigo 14.º

As actividades de exportação e de expedição de ananás podem ser exercidas por qualquer pessoa singular ou colectiva.

Artigo 15.º

1 – São consideradas como armazenistas todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de acondicionamento, armazenagem e conservação de ananás.
2 – Todos os armazenistas estão obrigados à inscrição prévia no departamento competente da Secretaria Regional do Comércio e Indústria ou da Secretaria Regional da Economia, quando exerçam a sua actividade, respectivamente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, bem como na Junta Nacional das Frutas, quando exerçam a sua actividade no continente.

Artigo 16.º

As entidades referidas no artigo anterior, para efeitos da correspondente inscrição, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento em papel selado;
b) Certidão do registo comercial, quando se trate de uma sociedade;
c) Declaração do exercício da respectiva actividade, nos termos do Código da Contribuição Industrial;
d) Documento comprovativo da posse das instalações necessárias ao exercício daquela actividade;
e) Esquema das instalações, com plantas e alçados, e respectivo diagrama de funcionamento, em que se demonstre estarem cumpridos os requisitos exigidos para os centros de acondicionamento, embalagem e conservação.

Aníbal António Cavaco Silva – Lino Dias Miguel – Tomás George Conceição Silva – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas