Decreto Regulamentar n.º 27/82, de 18 de Maio

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Decreto Regulamentar n.º 27/82

PÁGINAS DO DR : 1305 a 1306

Considerando que na elaboração do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro, se teve como principal objectivo a harmonização da legislação portuguesa sobre a comercialização dos ovos com a CEE;
Considerando que aquele regulamento evidencia algumas lacunas que importa colmatar;

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os centros de inspecção e classificação de ovos podem comercializar os ovos de aves de capoeira desprovidos de casca, com destino à indústria de pastelaria e confeitaria, desde que possuam instalações próprias para retirar a casca aos ovos.

Artigo 2.º

O ovo líquido referido no artigo anterior só poderá ser comercializado nas seguintes condições:
a) Ter sido pasteurizado no próprio centro;
b) Ser colocado, depois de pasteurizado, em embalagens próprias para produtos alimentares, tornadas invioláveis;
c) Constar, nas embalagens referidas na alínea anterior, o número do centro de inspecção e classificação e a data da embalagem.

Artigo 3.º

Os produtores de ovos inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários ficam obrigados a remeter, de 6 em 6 meses, àquela entidade, devidamente preenchido, um impresso por ela fornecido com as seguintes indicações:
a) Número e idade de aves do bando quando em postura;
b) Sua produção;
c) Destino dado à produção.

Artigo 4.º

As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à actividade de juntar ovos ou ovos industriais ficam obrigadas a requerer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários autorização para exercerem essa actividade.

Artigo 5.º

1 – Compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a atribuição do número de registo dos centros de inspecção e classificação de ovos referido no n.º 5 do artigo 12.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro.
2 – O número de registo será antecedido de um algarismo correspondente à região territorial onde se encontra instalado o centro de inspecção e classificação.
3 – Para os efeitos do número anterior, o País fica dividido em 3 regiões definidas pelas áreas distritais como segue:
Região 1 – distritos de Aveiro, Braga, Bragança Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
Região 2 – distritos de Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Lisboa e Santarém.
Região 3 – distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre e Setúbal.

Artigo 6.º

As infracções ao disposto nos artigos 1.º e 2.º constituem contravenção punível com multa de 2000$00 a 20000$00.

Artigo 7.º

As infracções ao disposto nos artigos 3.º e 4.º constituem contravenção punível com multa de 3000$00 a 30000$00.

Artigo 8.º

O artigo 6.º do Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 49/81, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º – 1 – …
2 – …
3 – A instalação dos centros de inspecção e classificação de ovos depende de prévia autorização da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, autorização que somente será concedida desde que as empresas ou produtores interessados possuam local e equipamento técnico apropriados.
4 – …

Artigo 9.º

Fica revogado o artigo 47.º do Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 49/81.

Artigo 10.º

Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 11.º

O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão – Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 4 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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Estabelece novas disposições para a comercialização dos produtos avícolas.