Decreto n.º 8/2006, de 10 de Janeiro

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Decreto n.º 8/2006

PÁGINAS DO DR : 186 a 198

A Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, 1990, foi adoptada em Londres, em 30 de Novembro. Esta Convenção, que agora cabe aprovar, abrange um conjunto de matérias, das quais se destacam procedimentos de notificação relativos a incidentes de poluição por hidrocarbonetos, medidas a adoptar face à recepção de um comunicado relativo a um incidente de poluição por aqueles produtos, sistemas nacionais e regionais de preparação e combate de incidentes de poluição, cooperação internacional no combate à poluição, investigação e desenvolvimento com vista a melhorar as técnicas existentes de prevenção e combate aos incidentes de poluição, bem como a cooperação técnica e a promoção da cooperação bilateral e multilateral na preparação e combate a este tipo de incidentes.

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, 1990, cujo texto, em versão autenticada em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Diogo Pinto de Freitas do Amaral – Luís Filipe Marques Amado – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
INTERNATIONAL CONVENTION ON OIL POLLUTION PREPAREDNESS, RESPONSE AND CO-OPERATION, 1990

The Parties to the present Convention:
Conscious of the need to preserve the human environment in general and the marine environment in particular;
Recognizing the serious threat posed to the marine environment by oil pollution incidents involving ships, offshore units, sea ports and oil handling facilities;
Mindful of the importance of precautionary measures and prevention in avoiding oil pollution in the first instance, and the need for strict application of existing international instruments, dealing with maritime safety and marine pollution prevention, particularly the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as amended, and the International Convention for the Prevention of Pollution from Ships, 1973, as modified by the Protocol of 1978 relating thereto, as amended, and also the speedy development of enhanced standards for the design, operation and maintenance of ships carrying oil, and of offshore units;
Mindful also that, in the event of an oil pollution incident, prompt and effective action is essential in order to minimize the damage which may result from such an incident;
Emphasizing the importance of effective preparation for combating oil pollution incidents and the important role which the oil and shipping industries have in this regard;
Recognizing further the importance of mutual assistance and international co-operation relating to matters including the exchange of information respecting the capabilities of States to respond to oil pollution incidents, the preparation of oil pollution contingency plans, the exchange of reports of incidents of significance which may affect the marine environment or the coastline and related interests of States and research and development respecting means of combating oil pollution in the marine environment;
Taking account of the «polluter pays» principle as a general principle of international environmental law;
Taking account also of the importance of international instruments on liability and compensation for oil pollution damage, including the 1969 International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage (CLC); and the 1971 International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage (FUND); and the compelling need for early entry into force of the 1984 Protocols to the CLC and FUND Conventions;
Taking account further of the importance of bilateral and multilateral agreements and arrangements including regional conventions and agreements;
Bearing in mind the relevant provisions of the United Nations Convention on the Law of the Sea, in particular of its part XII;
Being aware of the need to promote international co-operation and to enhance existing national, regional and global capabilities concerning oil pollution preparedness and response, taking into account the special needs of the developing countries and particularly small island States;
Considering that these objectives may best be achieved by the conclusion of an International Convention on Oil Pollution Preparedness, Response and Co-operation;
have agreed as follows:

Article 1
General provisions

1 – Parties undertake, individually or jointly, to take all appropriate measures in accordance with the provisions of this Convention and the annex thereto to prepare for and respond to an oil pollution incident.
2 – The annex to this Convention shall constitute an integral part of the Convention and a reference to this Convention constitutes at the same time a reference to the annex.
3 – This Convention shall not apply to any warship, naval auxiliary or other ship owned or operated by a State and used, for the time being, only on government non-commercial service. However, each Party shall ensure by the adoption of appropriate measures not impairing the operations or operational capabilities of such ships owned or operated by it, that such ships act in a manner consistent, so far as is reasonable and practicable, with this Convention.

Article 2
Definitions

For the purposes of this Convention:
1) «Oil» means petroleum in any form including crude oil, fuel oil, sludge, oil refuse and refined products;
2) «Oil pollution incident» means an occurrence or series of occurrences having the same origin, which results or may result in a discharge of oil and which poses or may pose a threat to the marine environment, or to the coastline or related interests of one or more States, and which requires emergency action or other immediate response;
3) «Ship» means a vessel of any type whatsoever operating in the marine environment and includes hydrofoil boats, air-cushion vehicles, submersibles, and floating craft of any type;
4) «Offshore unit» means any fixed or floating offshore installation or structure engaged in gas or oil exploration, exploitation or production activities, or loading or unloading of oil;
5) «Sea ports and oil handling facilities» means those facilities which present a risk of an oil pollution incident and includes, inter alia, sea ports, oil terminals, pipelines and other oil handling facilities;
6) «Organization» means the International Maritime Organization.
7) «Secretary-General» means the Secretary-General of the Organization.

Article 3
Oil pollution emergency plans

1 – a) Each Party shall require that ships entitled to fly its flag have on board a shipboard oil pollution emergency plan as required by and in accordance with the provisions adopted by the Organization for this purpose.
b) A ship required to have on board an oil pollution emergency plan in accordance with subparagraph a) is subject, while in a port or at an offshore terminal under the jurisdiction of a Party, to inspection by officers duly authorized by that Party, in accordance with the practices provided for in existing international agreements or its national legislation.
2 – Each Party shall require that operators of offshore units under its jurisdiction have oil pollution emergency plans, which are co-ordinated with the national system established in accordance with article 6 and approved in accordance with procedures established by the competent national authority.
3 – Each Party shall require that authorities or operators in charge of such sea ports and oil handling facilities under its jurisdiction as it deems appropriate have oil pollution emergency plans or similar arrangements which are co-ordinated with the national system established in accordance with article 6 and approved in accordance with procedures established by the competent national authority.

Article 4
Oil pollution reporting procedures

1 – Each Party shall:
a) Require masters or other persons having charge of ships flying its flag and persons having charge of offshore units under its jurisdiction to report without delay any event on their ship or offshore unit involving a discharge or probable discharge of oil:
i) In the case of a ship, to the nearest coastal State;
ii) In the case of an offshore unit, to the coastal State to whose jurisdiction the unit is subject;
b) Require masters or other persons having charge of ships flying its flag and persons having charge of offshore units under its jurisdiction to report without delay any observed event at sea involving a discharge of oil or the presence of oil:
i) In the case of a ship, to the nearest coastal State;
ii) In the case of an offshore unit, to the coastal State to whose jurisdiction the unit is subject;
c) Require persons having charge of sea ports and oil handling facilities under its jurisdiction to report without delay any event involving a discharge, or probable discharge of oil, or the presence of oil to the competent national authority;
d) Instruct its maritime inspection vessels or aircraft and other appropriate services or officials to report without delay any observed event at sea or at a sea port or oil handling facility involving a discharge of oil or the presence of oil to the competent national authority or, as the case may be, to the nearest coastal State;
e) Request the pilots of civil aircraft to report without delay any observed event at sea involving a discharge of oil, or the presence of oil to the nearest coastal State.
2 – Reports under paragraph 1, a), i), shall be made in accordance with the requirements developed by the Organization and based on the guidelines and general principles adopted by the Organization. Reports under paragraph 1, a), ii), b), c) and d) shall be made in accordance with the guidelines and general principles adopted by the Organization to the extent applicable.

Article 5
Action on receiving an oil pollution report

1 – Whenever a Party receives a report referred to in article 4 or pollution information provided by other sources it shall:
a) Assess the event to determine whether it is an oil pollution incident;
b) Assess the nature, extent and possible consequences of the oil pollution incident; and
c) Then, without delay, inform all States whose interests are affected or likely to be affected by such oil pollution incident, together with
i) Details of its assessments and any action it has taken, or intends to take, to deal with the incident; and
ii) Further information as appropriate, until the action taken to respond to the incident has been concluded or until joint action has been decided by such States.
2 – When the severity of such oil pollution incident so justifies, the Party should provide the Organization directly or, as appropriate, through the relevant regional organization or arrangements with the information referred to in paragraph 1, b) and c).
3 – When the severity of such oil pollution incident so justifies, other States affected by it are urged to inform the Organization directly or, as appropriate, through the relevant regional organizations or arrangements of their assessment of the extent of the threat to their interests and any action taken or intended.
4 – Parties should use, in so far as practicable, the oil pollution reporting system developed by the Organization when exchanging information and communicating with other States and with the Organization.

Article 6
National and regional systems for preparedness and response

1 – Each Party shall establish a national system for responding promptly and effectively to oil pollution incidents. This system shall include as a minimum:
a) The designation of:
i) The competent national authority or authorities with responsibility for oil pollution preparedness and response;
ii) The national operational contact point or points, which shall be responsible for the receipt and transmission of oil, pollution reports as referred to in article 4; and
iii) An authority which is entitled to act on behalf of the State to request assistance or to decide to render the assistance requested;
b) A national contingency plan for preparedness and response which includes the organizational relationship of the various bodies involved, whether public or private, taking into account guidelines developed by the Organization.
2 – In addition, each Party, within its capabilities either individually or through bilateral or multilateral co-operation and, as appropriate, in cooperation with the oil and shipping industries, port authorities and other relevant entities, shall establish:
a) A minimum level of pre-positioned oil spill combating equipment, commensurate with the risk involved, and programmes for its use;
b) A programme of exercises for oil pollution response organizations and training of relevant personnel;
c) Detailed plans and communication capabilities for responding to an oil pollution incident. Such capabilities should be continuously available; and
d) A mechanism or arrangement to co-ordinate the response to an oil pollution incident with, if appropriate, the capabilities to mobilize the necessary resources.
3 – Each Party shall ensure that current information is provided to the Organization, directly or through the relevant regional organization or arrangements, concerning:
a) The location, telecommunication data and, if applicable, areas of responsibility of authorities and entities referred to in paragraph 1, a);
b) Information concerning pollution response equipment and expertise in disciplines related to oil pollution response and marine salvage which may be made available to other States, upon request; and
c) Its national contingency plan.

Article 7
International co-operation in pollution response

1 – Parties agree that, subject to their capabilities and the availability of relevant resources, they will co-operate and provide advisory services, technical support and equipment for the purpose of responding to an oil pollution incident, when the severity of such incident so justifies, upon the request of any Party affected or likely to be affected. The financing of the costs for such assistance shall be based on the provisions set out in the annex to this Convention.
2 – A Party which has requested assistance may ask the Organization to assist in identifying sources of provisional financing of the costs referred to in paragraph 1.
3 – In accordance with applicable international agreements, each Party shall take necessary legal or administrative measures to facilitate:
a) The arrival and utilization in and departure from its territory of ships, aircraft and other modes of transport engaged in responding to an oil pollution incident or transporting personnel, cargoes, materials and equipment required to deal with such an incident; and
b) The expeditious movement into, through, and out of its territory of personnel, cargoes, materials and equipment referred to in subparagraph a).

Article 8
Research and development

1 – Parties agree to co-operate directly or, as appropriate, through the Organization or relevant regional organizations or arrangements in the promotion and exchange of results of research and development programmes relating to the enhancement of the state-of-the-art of oil pollution preparedness and response, including technologies and techniques for surveillance, containment, recovery, dispersion, clean-up and otherwise minimizing or mitigating the effects of oil pollution, and for restoration.
2 – To this end, Parties undertake to establish directly or, as appropriate, through the Organization or relevant regional organizations or arrangements, the necessary links between Parties research institutions.
3 – Parties agree to co-operate directly or through the Organization or relevant regional organizations or arrangements to promote, as appropriate, the holding on a regular basis of international symposia on relevant subjects, including technological advances in oil pollution combating techniques and equipment.
4 – Parties agree to encourage, through the Organization or other competent international organizations, the development of standards for compatible oil pollution combating techniques and equipment.

Article 9
Technical co-operation

1 – Parties undertake directly or through the Organization and other international bodies, as appropriate, in respect of oil pollution preparedness and response, to provide support for those Parties which request technical assistance:
a) To train personnel;
b) To ensure the availability of relevant technology, equipment and facilities;
c) To facilitate other measures and arrangements to prepare for and respond to oil pollution incidents; and
d) To initiate joint research and development programmes.
2 – Parties undertake to co-operate actively, subject to their national laws, regulations and policies, in the transfer of technology in respect of oil pollution preparedness and response.

Article 10
Promotion of bilateral and multilateral co-operation in preparedness and response

Parties shall endeavour to conclude bilateral or multilateral agreements for oil, pollution preparedness and response. Copies of such agreements shall be communicated to the Organization which should make them available on request to Parties.

Article 11
Relation to other conventions and international agreements

Nothing in this Convention shall be construed as altering the rights or obligations of any Party under any other convention or international agreement.

Article 12
Institutional arrangements

1 – Parties designate the Organization, subject to its agreement and the availability of adequate resources to sustain the activity, to perform the following functions and activities:
a) Information services:
i) To receive, collate and disseminate on request the information provided by Parties (see, for example, articles 5, 2 and 3, 6, 3 and 10) and relevant information provided by other sources; and
ii) To provide assistance in identifying sources of provisional financing of costs (see, for example, article 7, 2);
b) Education and training:
i) To promote training in the field of oil pollution preparedness and response (see, for example, article 9); and
ii) To promote the holding of international symposia (see, for example, article 8, 3);
c) Technical services:
i) To facilitate co-operation, in research and development [see, for example, articles 8, 1, 2 and 4 and 9, 1, d)];
ii) To provide advice to States establishing national or regional response capabilities; and
iii) To analyse the information provided by Parties (see, for example, articles 5, 2 and 3, 6, 3, and 8, 1) and relevant information provided by other sources and provide advice or information to States;
d) Technical assistance:
i) To facilitate the provision of technical assistance to States establishing national or regional response capabilities; and
ii) To facilitate the provision of technical assistance and advice, upon the request of States faced with major oil pollution incidents.
2 – In carrying out the activities specified in this article, the Organization shall endeavour to strengthen the ability of States individually or through regional arrangements to prepare for and combat oil pollution incidents, drawing upon the experience of States, regional agreements and industry arrangements and paying particular attention to the needs of developing countries.
3 – The provisions of this article shall be implemented in accordance with a programme developed and kept under review by the Organization.

Article 13
Evaluation of the Convention

Parties shall evaluate within the Organization the effectiveness of the Convention in the light of its objectives, particularly with respect to the principles underlying co-operation and assistance.

Article 14
Amendments

1 – This Convention may be amended by one of the procedures specified in the following paragraphs.
2 – Amendment after consideration by the Organization:
a) Any amendment proposed by a Party to the Convention shall be submitted to the Organization and circulated by the Secretary-General to all Members of the Organization and all Parties at least six months prior to its consideration;
b) Any amendment proposed and circulated as above shall be submitted to the Marine Environment Protection Committee of the Organization for consideration;
c) Parties to the Convention, whether or not Members of the Organization, shall be entitled to participate in the proceedings of the Marine Environment Protection Committee;
d) Amendments shall be adopted by a two-thirds majority of only the Parties to the Convention present and voting;
e) If adopted in accordance with subparagraph d), amendments shall be communicated by the Secretary-General to all Parties to the Convention for acceptance;
f):
i) An amendment to an article or the annex of the Convention shall be deemed to have been accepted on the date on which it is accepted by two-thirds of the Parties;
ii) An amendment to an appendix shall be deemed to have been accepted at the end of a period to be determined by the Marine Environment Protection Committee at the time of its adoption, which period shall not be less than ten months, unless within that period an objection is communicated to the Secretary-General by not less than one-third of the Parties;
g):
i) An amendment to an article or the annex of the Convention accepted in conformity with subparagraph f), i), shall enter into force six months after the date on which it is deemed to have been accepted with respect to the Parties which have notified the Secretary-GeneraI that they have accepted it;
ii) An amendment to an appendix accepted in conformity with subparagraph f), ii), shall enter into force six months after the date on which it is deemed to have been accepted with respect to all Parties with the exception of those which, before that date, have objected to it. A Party may at any time withdraw a previously communicated objection by submitting a notification to that effect to the Secretary-General.
3 – Amendment by a Conference:
a) Upon the request of a Party, concurred with by at least one-third of the Parties, the Secretary-General shall convene a Conference of Parties to the Convention to consider amendments to the Convention;
b) An amendment adopted by such a Conference by a two-thirds majority of those Parties present and voting shall be communicated by the Secretary-General to all Parties for their acceptance.
c) Unless the Conference decides otherwise, the amendment shall be deemed to have been accepted and shall enter into force in accordance with the procedures specified in paragraph 2, f) and g).
4 – The adoption and entry into force of an amendment constituting an addition of an annex or an appendix shall be subject to the procedure applicable to an amendment to the annex.
5 – Any Party which has not accepted an amendment to an article or the annex under paragraph 2, f), i), or an amendment constituting an addition of an annex or an appendix under paragraph 4 or has communicated an objection to an amendment to an appendix under paragraph 2, f), ii), shall be treated as a non-Party only for the purpose of the application of such amendment. Such treatment shall terminate upon the submission of a notification of acceptance under paragraph 2, f), i) or withdrawal of the objection under paragraph 2, g), ii).
6 – The Secretary-General shall inform all Parties of any amendment which enters into force under this article, together with the date on which the amendment enters into force.
7 – Any notification of acceptance of, objection to, or withdrawal of objection to, an amendment under this article shall be communicated in writing to the Secretary-General who shall inform Parties of such notification and the date of its receipt.
8 – An appendix to the Convention shall contain only provisions of a technical nature.

Article 15
Signature, ratification, acceptance, approval and accession

1 – This Convention shall remain open for signature at the Headquarters of the Organization from 30 November 1990 until 29 November 1991 and shall thereafter remain open for accession. Any State may become Party to this Convention by:
a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or
b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or
c) Accession.
2 – Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.

Article 16
Entry into force

1 – This Convention shall enter into force twelve months after the date on which not less than fifteen States have either signed it without reservation as to ratification, acceptance or approval or have deposited the requisite instruments of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with article 15.
2 – For States which have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of this Convention after the requirements for entry into force thereof have been met but prior to the date of entry into force, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect on the date of entry into force of this Convention or three months after the date of deposit of the instrument, whichever is the later date.
3 – For States which have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession after the date on which this Convention entered into force, this Convention shall become effective three months after the date of deposit of the instrument.
4 – After the date on which an amendment to this Convention is deemed to have been accepted under article 14, any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited shall apply to this Convention as amended.

Article 17
Denunciation

1 – This Convention may be denounced by any Party at any time after the expiry of five years from the date on which this Convention enters into force for that Party.
2 – Denunciation shall be effected by notification in writing to the Secretary-General.
3 – A denunciation shall take effect twelve months after receipt of the notification of denunciation by the Secretary-General or after the expiry of any longer period which may be indicated in the notification.

Article 18
Depositary

1 – This Convention shall be deposited with the Secretary-General.
2 – The Secretary-General shall:
a) Inform all States which have signed this Convention or acceded thereto of:
i) Each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession, together with the date thereof;
ii) The date of entry into force of this Convention; and
iii) The deposit of any instrument of denunciation of this Convention together with the date on which it was received and the date on which the denunciation takes effect;
b) Transmit certified true copies of this Convention to the Governments of all States which have signed this Convention or acceded thereto.
3 – As soon as this Convention enters into force, a certified true copy thereof shall be transmitted by the depositary to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 19
Languages

This Convention is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed this Convention.
Done at London this thirtieth day of November one thousand nine hundred and ninety.

ANNEX
Reimbursement of costs of assistance

1 – a) Unless an agreement concerning the financial arrangements governing actions of Parties to deal with oil pollution incidents has been concluded on a bilateral or multilateral basis prior to the oil pollution incident, Parties shall bear the costs of their respective actions in dealing with pollution in accordance with subparagraph i) or subparagraph ii):
i) If the action was taken by one Party at the express request of another Party, the requesting Party shall reimburse to the assisting Party the cost of its action. The requesting Party may cancel its request at any time, but in that case it shall bear the costs already incurred or committed by the assisting Party;
ii) If the action was taken by a Party on its own initiative, this Party shall bear the costs of its action.
b) The principles laid down in subparagraph a) shall apply unless the Parties concerned otherwise agree in any individual case.
2 – Unless otherwise agreed, the costs of action taken by a Party at the request of another Party shall be fairly calculated according to the law and current practice of the assisting Party concerning the reimbursement of such costs.
3 – The Party requesting assistance and the assisting Party shall, where appropriate, co-operate in concluding any action in response to a compensation claim. To that end, they shall give due consideration to existing legal regimes. Where the action thus concluded does not permit full compensation for expenses incurred in the assistance operation, the Party requesting assistance may ask the assisting Party to waive reimbursement of the expenses exceeding the sums compensated or to reduce the costs which have been calculated in accordance with paragraph 2. It may also request a postponement of the reimbursement of such costs. In considering such a request, assisting Parties shall give due consideration to the needs of the developing countries.
4 – The provisions of this Convention shall not be interpreted as in any way prejudicing the rights of Parties to recover from third parties the costs of actions to deal with pollution or the threat of pollution under other applicable provisions and rules of national and international law. Special attention shall be paid to the 1969 International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage and the 1971 International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage or any subsequent amendment to those Conventions.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A PREVENÇÃO, ACTUAÇÃO E COOPERAÇÃO NO COMBATE À POLUIÇÃO POR HIDROCARBONETOS, DE 1990.

Na presente Convenção, as Partes:
Conscientes da necessidade de preservar o ambiente humano, em geral, e o meio marinho, em particular;
Reconhecendo a séria ameaça que representam, para o meio marinho, os incidentes de poluição por hidrocarbonetos, em que intervêm navios, unidades offshore, portos de mar e instalação para manipulação de hidrocarbonetos;
Conscientes da importância das medidas de precaução e de prevenção tendentes a evitar, em primeiro lugar, a poluição por hidrocarbonetos, assim como da necessidade de aplicação rigorosa dos instrumentos internacionais existentes em matéria de segurança marítima e de prevenção da poluição no mar, em particular a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, na sua forma emendada, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, na sua forma modificada pelo Protocolo de 1978, e, ainda, da rápida evolução de elevados níveis de projecto, operação e manutenção dos navios que transportam hidrocarbonetos e das unidades offshore;
Conscientes, também, de que, em presença de um incidente de poluição por hidrocarbonetos, é fundamental actuar com prontidão e eficácia, a fim de reduzir ao mínimo os prejuízos resultantes desse incidente;
Realçando a importância de uma preparação efectiva com vista a combater os incidentes de poluição por hidrocarbonetos, bem como o papel relevante que as indústrias do petróleo e do transporte marítimo desempenham neste âmbito;
Reconhecendo, ainda, a importância da assistência mútua e da cooperação internacional em questões como a troca de informação relativa à capacidade de actuação dos Estados face aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos, a elaboração de planos de contingência em caso de poluição por hidrocarbonetos, a permuta de relatórios sobre incidentes de grande significado, que poderão afectar o meio marinho, o litoral e os interesses dos Estados relativamente a esta matéria, assim como a investigação e o desenvolvimento dos meios de combate à poluição por hidrocarbonetos no meio marinho;
Tendo em conta o conceito básico do «poluidor-pagador» como princípio geral do direito internacional do ambiente;
Tendo, igualmente, em conta a importância dos instrumentos internacionais relativos à responsabilidade e à compensação de prejuízos sofridos em consequência da poluição por hidrocarbonetos, incluindo a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (CLC 1969) e a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (FUND 1971), bem como a necessidade imperiosa de que os Protocolos de 1984 relativos a estas Convenções entrem de imediato em vigor;
Tendo, ainda, em conta a importância dos acordos e disposições bilaterais e multilaterais, incluindo as convenções e os acordos regionais;
Tendo presentes as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, em particular a sua parte XII;
Conscientes da necessidade de incrementar a cooperação internacional e de melhorar os meios, existentes à escala nacional, regional e mundial, de prevenção e de actuação no combate à poluição por hidrocarbonetos, atendendo às necessidades específicas dos países em desenvolvimento e, em particular, dos pequenos Estados insulares;
Considerando que estes objectivos poderão ser atingidos, de uma melhor forma, através da adopção de uma Convenção Internacional sobre Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º
Disposições gerais

1 – As Partes comprometem-se, individual ou conjuntamente, a tomar todas as medidas adequadas, em conformidade com as disposições da presente Convenção e do seu anexo, à prevenção e actuação face a um incidente de poluição por hidrocarbonetos.
2 – O anexo à presente Convenção constituirá parte integrante da mesma e qualquer referência feita à presente Convenção constituirá, simultaneamente, uma referência ao anexo.
3 – A presente Convenção não se aplicará a navios de guerra, a navios de guerra auxiliares ou a quaisquer outros navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através da adopção de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional desses navios que lhe pertençam ou por si sejam operados, que esses navios actuem, na medida do possível e do aceitável, de harmonia com a presente Convenção.

Artigo 2.º
Definições

Para fins da presente Convenção:
1) «Hidrocarbonetos» significa petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados;
2) «Incidente de poluição por hidrocarbonetos» designa um acontecimento ou uma série de acontecimentos com a mesma origem tendo como consequência uma descarga real ou presumível de hidrocarbonetos e constituindo ou sendo susceptível de constituir uma ameaça para o meio marinho, para o litoral ou para os interesses conexos de um ou mais Estados, impondo-se uma acção urgente ou uma actuação imediata;
3) «Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes de qualquer tipo;
4) «Unidade offshore» significa toda a instalação ou estrutura offshore fixa ou flutuante destinada a actividades de prospecção, exploração ou produção de gás ou de hidrocarbonetos ou à carga ou descarga de hidrocarbonetos;
5) «Portos marítimos e instalações para manipulação de hidrocarbonetos» significa as instalações que representam um risco de incidente de poluição por hidrocarbonetos e incluem, entre outros, portos marítimos, terminais petrolíferos, condutas e outras instalações para a manipulação de hidrocarbonetos;
6) «Organização» significa a Organização Marítima Internacional;
7) «Secretário-Geral» significa o Secretário-Geral da Organização.

Artigo 3.º
Planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos

1 – a) Cada Parte exigirá que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira disponham a bordo de um plano de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos, de acordo com as disposições adoptadas pela Organização para este efeito.
b) Todo o navio ao qual, nos termos da alínea a), for exigido, a bordo, um plano de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos ficará sujeito, durante o seu tempo de permanência num porto ou num terminal petrolífero sob a jurisdição de uma Parte, a inspecção por peritos devidamente autorizados por aquela Parte, de acordo com as práticas contempladas nos acordos internacionais vigentes ou na sua legislação nacional.
2 – Cada Parte exigirá que os operadores das unidades offshore sob sua jurisdição disponham de planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos, coordenados com os sistemas nacionais estabelecidos conforme o disposto no artigo 6.º e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional competente.
3 – Cada Parte exigirá que as autoridades e operadores responsáveis por esses portos marítimos e instalações de manipulação de hidrocarbonetos sob sua jurisdição disponham, conforme adequado, de planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos ou de dispositivos similares coordenados com os sistemas nacionais estabelecidos nos termos do disposto no artigo 6.º e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional competente.

Artigo 4.º
Normas para a comunicação de poluição por hidrocarbonetos

1 – Cada Parte:
a) Exigirá aos comandantes ou a outras pessoas encarregadas dos navios que arvorem a sua bandeira, assim como a pessoas responsáveis por unidades offshore sob sua jurisdição, que relatem, sem demora, qualquer ocorrência verificada nos respectivos navios ou unidades offshore envolvendo uma descarga ou descarga provável de hidrocarbonetos:
i) No caso de um navio, para o Estado costeiro mais próximo;
ii) No caso de uma unidade offshore, para o Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontra a unidade;
b) Exigirá aos comandantes ou a outras pessoas encarregadas dos navios que arvorem a sua bandeira, assim como a pessoas responsáveis por unidades offshore sob sua jurisdição, que relatem, sem demora, qualquer ocorrência verificada no mar envolvendo uma descarga de hidrocarbonetos ou ocasionando a sua presença:
i) No caso de um navio, para o Estado costeiro mais próximo;
ii) No caso de uma unidade offshore, para o Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontra a unidade;
c) Exigirá às pessoas responsáveis por portos marítimos e instalações de manipulação de hidrocarbonetos sob sua jurisdição que relatem, sem demora, para a autoridade nacional competente, qualquer ocorrência que envolva uma descarga de hidrocarbonetos ou ocasione a sua presença;
d) Dará instruções aos seus navios e aviões empenhados na vigilância marítima, assim como a outros serviços e agentes competentes, no sentido de relatarem, sem demora, para a autoridade nacional competente ou, conforme o caso, para o Estado costeiro mais próximo qualquer ocorrência observada no mar, num porto marítimo ou em instalações de manipulação de hidrocarbonetos que envolva uma descarga de hidrocarbonetos ou dê lugar à sua presença;
e) Solicitará aos pilotos da aviação civil que comuniquem, sem demora, para o Estado costeiro mais próximo qualquer ocorrência observada no mar envolvendo uma descarga de hidrocarbonetos ou ocasionando a sua presença.
2 – Os comunicados previstos na alínea a), i), do § 1 serão efectuados de acordo com as normas elaboradas pela Organização, com base nas directrizes e princípios gerais adoptados pela Organização. Os comunicados previstos nas alíneas a), ii), b), c) e d) do parágrafo 1 serão efectuados de acordo com as directrizes e princípios gerais da Organização, na medida em que estes sejam aplicáveis.

Artigo 5.º
Medidas a adoptar quando da recepção de relatórios sobre casos de poluição por hidrocarbonetos

1 – Sempre que uma Parte receber um comunicado nos termos do artigo 4.º, ou qualquer informação sobre poluição facultada por outras fontes, deverá:
a) Avaliar a ocorrência para determinar se se trata de um incidente de poluição por hidrocarbonetos;
b) Avaliar a natureza, extensão e possíveis consequências do incidente de poluição por hidrocarbonetos; e
c) Informar, então, sem demora, todos os Estados cujos interesses sejam afectados, ou possam vir a sê-lo por tal incidente de poluição por hidrocarbonetos, facultando:
i) Pormenores das suas estimativas e de qualquer acção que tenha desencadeado ou tencione empreender no sentido de enfrentar o incidente; e
ii) Toda a informação posterior julgada pertinente, até que sejam dadas por concluídas as acções desenvolvidas em resposta ao incidente ou até que os referidos Estados decidam desencadear uma acção conjunta.
2 – Quando a gravidade do incidente de poluição por hidrocarbonetos o justificar, a Parte deverá fornecer à Organização a informação referida nas alíneas b) e c) do parágrafo 1, directamente ou através das organizações ou dos sistemas regionais pertinentes.
3 – Quando a gravidade do incidente de poluição por hidrocarbonetos o justificar, recomenda-se a outros Estados por ele afectados que informem a Organização, directamente ou, se adequado, através das organizações ou dos sistemas regionais pertinentes, das suas estimativas da extensão da ameaça para os seus interesses e de quaisquer medidas adoptadas ou que tencionem adoptar.
4 – As Partes deverão utilizar, na medida do possível, o sistema de comunicação de incidentes de poluição por hidrocarbonetos desenvolvido pela Organização quando procedam à troca de informações e comuniquem com outros Estados e com a Organização.

Artigo 6.º
Sistemas nacionais e regionais de prevenção e combate à poluição

1 – Cada Parte estabelecerá um sistema nacional de actuação rápida e eficaz contra os incidentes de poluição por hidrocarbonetos.
Este sistema incluirá, no mínimo:
a) A designação de:
i) A autoridade ou autoridades nacionais competentes responsáveis pela prevenção e pelo combate à poluição por hidrocarbonetos;
ii) O ponto ou pontos nacionais de contacto operacional responsáveis pela recepção e emissão dos comunicados de poluição por hidrocarbonetos referidos no artigo 4.º; e
iii) Uma autoridade mandatada pelo Estado para solicitar assistência ou decidir prestar a assistência solicitada;
b) Um plano nacional de contingência para prevenção e combate que inclua a articulação entre os diversos órgãos envolvidos, públicos ou privados, de acordo com as directrizes desenvolvidas pela Organização.
2 – Além disso, cada Parte estabelecerá, no quadro das suas capacidades, quer individualmente quer através de cooperação bilateral ou multilateral e, de modo apropriado, em colaboração com as indústrias petrolíferas e de transporte marítimo, autoridades portuárias e outras entidades envolvidas, o seguinte:
a) Um nível mínimo de equipamento pré-posicionado de combate à poluição por hidrocarbonetos, em função dos riscos envolvidos, e programas para sua utilização;
b) Um programa de exercícios destinado às organizações de combate à poluição por hidrocarbonetos e formação do pessoal a elas adstrito;
c) Planos detalhados e meios de comunicação para actuar face a um incidente de poluição por hidrocarbonetos. Estes meios deverão estar permanentemente disponíveis;
d) Um mecanismo ou sistema coordenador do combate a incidentes de poluição por hidrocarbonetos e, quando pertinentes, os meios de mobilização dos recursos necessários.
3 – Cada Parte assegurará que seja facultada à Organização, directamente ou através da organização ou sistema regional apropriado, informação actualizada respeitante a:
a) Localização, informações sobre telecomunicações e, se for o caso, áreas de responsabilidade das autoridades e entidades referidas na alínea a) do parágrafo 1;
b) Informação relativa a equipamento de combate à poluição e comentários sobre matérias relacionadas com o combate à poluição por hidrocarbonetos e com o salvamento marítimo, os quais poderão ser colocados à disposição de outros Estados, quando solicitados; e
c) O seu plano de contingência.

Artigo 7.º
Cooperação internacional no combate à poluição

1 – As Partes concordam que, na medida das suas capacidades e da disponibilidade de recursos pertinentes, cooperarão e colocarão à disposição da Parte afectada ou sujeita a sê-lo, a pedido da mesma, serviços de assessoria, apoio técnico e equipamento destinado a combater um incidente de poluição por hidrocarbonetos, quando a gravidade de tal incidente o justifique. O financiamento dos custos desta assistência deverá observar as disposições constantes do anexo à presente Convenção.
2 – Toda a Parte que tenha solicitado assistência poderá pedir auxílio à Organização no sentido de encontrar fontes de financiamento provisório dos custos referidos no parágrafo 1.
3 – Em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, cada Parte adoptará as medidas de carácter jurídico ou administrativo necessárias para facilitar:
a) A chegada ao seu território, a utilização e a saída de navios, aeronaves e outros meios de transporte envolvidos no combate a um incidente de poluição ou que transportem pessoal, cargas, materiais e equipamentos necessários para enfrentar o incidente;
b) O movimento rápido de entrada, passagem e saída do seu território do pessoal, das cargas, dos materiais e dos equipamentos referidos na alínea a).

Artigo 8.º
Investigação e desenvolvimento

1 – As Partes concordam em cooperar, directamente ou, como adequado, através da Organização ou das organizações ou sistemas regionais envolvidos, na promoção e na permuta de resultados dos programas de investigação e desenvolvimento relativos à intensificação dos últimos avanços obtidos no âmbito da prevenção e do combate aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos, incluindo tecnologias e técnicas de vigilância, contenção, recuperação, dispersão, limpeza e outros meios destinados a minimizar os efeitos da poluição por hidrocarbonetos, bem como técnicas de recuperação do meio.
2 – Com este objectivo, as Partes comprometem-se a estabelecer, directamente ou, de forma adequada, através da Organização ou das organizações e sistemas regionais pertinentes, as ligações necessárias entre instituições de investigação das Partes.
3 – As Partes concordam em cooperar, directamente ou através da Organização ou das organizações e sistemas regionais, no sentido de promover, de modo adequado, a realização periódica de simpósios internacionais sobre temas relevantes, incluindo os avanços tecnológicos obtidos em matéria de técnicas e equipamentos de combate à poluição por hidrocarbonetos.
4 – As Partes concordam em dinamizar, através da Organização ou de outras organizações internacionais competentes, a implementação de normas relativas a técnicas e a equipamentos compatíveis de combate à poluição por hidrocarbonetos.

Artigo 9.º
Cooperação técnica

1 – No âmbito da prevenção e do combate à poluição por hidrocarbonetos, as Partes comprometem-se, directamente ou através da Organização e de outros organismos internacionais, conforme adequado, a prestar apoio às Partes que solicitarem assistência relativamente a:
a) Formação de pessoal;
b) Garantir a disponibilidade de tecnologias, de equipamentos e de instalações pertinentes;
c) Facilitar outras medidas e preparativos com vista à prevenção e combate aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos; e
d) Dar início a programas conjuntos de investigação e desenvolvimento.
2 – As Partes comprometem-se a cooperar activamente, de acordo com as suas legislações, regulamentos e políticas nacionais, na transferência de tecnologia relativa à prevenção e ao combate à poluição por hidrocarbonetos.

Artigo 10.º
Desenvolvimento da cooperação bilateral e multilateral no âmbito da prevenção e do combate à poluição

As Partes empenhar-se-ão no estabelecimento de acordos bilaterais ou multilaterais relativos à prevenção e ao combate à poluição por hidrocarbonetos. Dos textos dos referidos acordos serão enviadas cópias à Organização, que as colocará à disposição das Partes que as solicitarem.

Artigo 11.º
Relação com outras convenções e acordos internacionais

Nada do disposto na presente Convenção será interpretado no sentido de alterar os direitos ou as obrigações contraídos pelas Partes, em virtude de outras convenções ou de outros acordos internacionais.

Artigo 12.º
Disposições institucionais

1 – As Partes designam a Organização, sob sua concordância e disponibilidade de recursos suficientes para manter a actividade, para desempenhar as seguintes funções e actividades:
a) Serviços de informação:
i) Receber, coligir e difundir, a pedido, a informação disponibilizada pelas Partes (v., por exemplo, os parágrafos 2 e 3 do artigo 5.º, o parágrafo 3 do artigo 6.º e o artigo 10.º, bem como a informação pertinente de outras fontes; e
ii) Prestar auxílio na identificação de fontes de financiamento provisório de custos (v., por exemplo, o parágrafo 2 do artigo 7.º);
b) Educação e formação:
i) Desenvolver a formação no campo da prevenção e do combate à poluição por hidrocarbonetos (v., por exemplo, o artigo 9.º); e
ii) Fomentar a realização de simpósios internacionais (v., por exemplo, o parágrafo 3 do artigo 8.º);
c) Serviços técnicos:
i) Facilitar a cooperação no âmbito da investigação e desenvolvimento [v., por exemplo, os parágrafos 1, 2 e 4 do artigo 8.º e o parágrafo 1, alínea d), do artigo 9.º];
ii) Assessorar os Estados no que se refere ao estabelecimento de meios nacionais ou regionais de combate à poluição; e
iii) Analisar a informação fornecida pelas Partes (v., por exemplo, os parágrafos 2 e 3 do artigo 5.º, o parágrafo 3 do artigo 6.º e o parágrafo 1 do artigo 8.º), bem como a informação pertinente de outras fontes, assessorar e prestar informação aos Estados;
d) Assistência técnica:
i) Facilitar a prestação de assistência técnica aos Estados no estabelecimento de meios de combate à poluição, nacionais e regionais; e
ii) Facilitar a prestação de assistência técnica aos Estados que o solicitem, quando confrontados com incidentes graves de poluição por hidrocarbonetos.
2 – Ao realizar as actividades referidas no presente artigo, a Organização empenhar-se-á no reforço da capacidade dos Estados, quer individualmente quer através de sistemas regionais, na prevenção e no combate aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos, com base na experiência dos Estados, nos acordos regionais e nas providências tomadas pela indústria, atendendo às necessidades específicas dos países em desenvolvimento.
3 – As disposições deste artigo serão implementadas de acordo com um programa a desenvolver pela Organização, sob sua supervisão.

Artigo 13.º
Avaliação da Convenção

As Partes avaliarão, no âmbito da Organização, a eficácia da Convenção no que se refere aos seus objectivos, especialmente no que respeita aos princípios relativos a cooperação e assistência.

Artigo 14.º
Emendas

1 – A presente Convenção poderá ser emendada por qualquer das formas especificadas nos parágrafos seguintes.
2 – Emendas posteriores à apreciação da Organização:
a) Qualquer emenda proposta por uma Parte, na Convenção, será submetida à organização e enviada pelo seu Secretário-Geral a todos os membros da Organização e a todas as Partes, com a antecedência mínima de seis meses relativamente à apreciação da Organização;
b) Qualquer emenda proposta e difundida da forma acima indicada será submetida ao Comité de Protecção do Meio Marinho, da Organização, para apreciação;
c) As Partes, na Convenção, sejam ou não membros da Organização, terão direito a participar nos trabalhos do Comité de Protecção do Meio Marinho;
d) As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes, na Convenção, presentes e com direito a voto;
e) Se forem adoptadas nos termos da alínea d), as emendas serão comunicadas, pelo Secretário-Geral da Organização, a todas as Partes, na Convenção, para aceitação;
f):
i) Uma emenda a um artigo ou ao anexo da Convenção será considerada como aceite na data em que for aceite por dois terços das Partes;
ii) Uma emenda a um apêndice da Convenção será considerada como aceite no final de um período a estabelecer pelo Comité de Protecção do Meio Marinho quando a sua adopção, não podendo o mesmo período ser inferior a 10 meses, excepto se dentro desse período, pelo menos, um terço das Partes manifestar alguma objecção ao Secretário-Geral;
g):
i) Uma emenda a um artigo ou ao anexo da Convenção, aceite nos termos da alínea f), i), entrará em vigor, relativamente às Partes que tenham notificado a aceitação da mesma ao Secretário-Geral, seis meses após a data na qual essa emenda foi considerada como tendo sido aceite;
ii) Uma emenda a um apêndice, aceite de acordo com a alínea f), ii), entrará em vigor, relativamente a todas as Partes, seis meses após a data na qual a mesma foi considerada como aceite, à excepção das Partes que, antes dessa data, tenham declarado a sua objecção. Qualquer Parte poderá, quando o entender, retirar uma objecção previamente comunicada, apresentando, para o efeito, uma notificação ao Secretário-Geral.
3 – Emendas adoptadas por uma Conferência:
a) A pedido de uma Parte, apoiada por, pelo menos, um terço das Partes, o Secretário-Geral convocará uma conferência das Partes, na Convenção, a fim de serem apreciadas as emendas à presente Convenção.
b) Qualquer emenda adoptada por uma Conferência, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, será comunicada, pelo Secretário-Geral da Organização, a todas as Partes Contratantes, para aceitação.
c) Salvo se a conferência decidir de outro modo, a emenda será considerada como aceite e entrará em vigor de acordo com o disposto nas alíneas f) e g) do parágrafo 2.
4 – A adopção e a entrada em vigor de uma emenda em aditamento a um anexo ou a um apêndice serão subordinadas às normas aplicáveis às emendas ao anexo.
5 – Qualquer Parte que não tenha aceite uma emenda a um artigo ou ao anexo, de acordo com a alínea f), i), do parágrafo 2, ou uma emenda que constitua um aditamento a um anexo ou a um apêndice, nos termos do parágrafo 4, ou tenha comunicado uma objecção a uma emenda a um apêndice, em conformidade com a alínea f), ii), do parágrafo 2, não será considerada como Parte, unicamente para fins de aplicação dessa emenda. Esta forma de tratamento ficará suspensa após a apresentação de uma notificação de aceitação, de acordo com a alínea f), i), do parágrafo 2, ou de retirada da objecção, como determinado na alínea g), ii), do parágrafo 2.
6 – O Secretário-Geral informará todas as Partes de qualquer emenda que entre em vigor em cumprimento do disposto no presente artigo, bem como da data de entrada em vigor dessa emenda.
7 – Qualquer notificação de aceitação, de objecção ou de retirada de objecção a uma emenda, nos termos do presente artigo, será comunicada, por escrito, ao Secretário-Geral da Organização, que dela dará conhecimento às Partes, na Convenção, bem como da sua data de recepção.
8 – Um apêndice à presente Convenção compreenderá, somente, disposições de natureza técnica.

Artigo 15.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 – A presente Convenção ficará aberta para assinatura, de 30 de Novembro de 1990 a 29 de Novembro de 1991, na sede da Organização, continuando, a partir dessa data, aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se Partes na presente Convenção mediante:
a) Assinatura sem reservas quanto a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) Adesão.
2 – A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será concretizada através do depósito de um instrumento, para esse efeito, junto do Secretário-Geral da Organização.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

1 – A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que, pelo menos, 15 Estados tenham procedido à sua assinatura sem reservas quanto a ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado os necessários instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de acordo com as disposições do artigo 15.º
2 – Relativamente aos Estados que, antes da entrada em vigor desta Convenção, depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção depois de preenchidos os requisitos exigidos para entrada em vigor da mesma, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tornar-se-á efectiva na data de entrada em vigor da Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento, se esta data for posterior.
3 – Relativamente aos Estados que depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depois da entrada em vigor da Convenção, esta produzirá efeito três meses após a data de depósito do instrumento.
4 – Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado posteriormente à data na qual uma emenda a esta Convenção seja considerada como aceite, nos termos do artigo 14.º, se aplicará à Convenção, no seu texto emendado.

Artigo 17.º
Denúncia

1 – A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer das Partes, em qualquer momento, depois de decorridos cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte.
2 – A denúncia será efectuada através de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização.
3 – Uma denúncia produzirá efeito 12 meses após a recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização ou depois de expirado um período mais lato que possa estar mencionado na notificação em causa.

Artigo 18.º
Depósito

1 – A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral da Organização.
2 – O Secretário-Geral:
a) Informará todos os Estados que tenham assinado esta Convenção ou a ela tenham aderido, de:
i) Cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, bem como da respectiva data;
ii) A data de entrada em vigor da presente Convenção; e
iii) O depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, com a indicação da data em que foi recebido e da data na qual a denúncia produz efeito;
b) Enviará cópias autenticadas da Convenção aos Governos de todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido.
3 – Logo que a presente Convenção entre em vigor, o depositário enviará uma cópia autenticada da mesma ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo e de publicação, de acordo com o artigo 1029 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 19.º
Línguas

A presente Convenção é reduzida a escrito, num exemplar único, nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, cujos textos são, igualmente, autênticos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito em Londres, no dia 30 de Novembro de 1991.

ANEXO
Reembolso de custos de assistência

1 – a) As Partes suportarão os custos das respectivas acções de combate à poluição, de acordo com a alínea i) ou com a alínea ii), excepto se, antes do incidente de poluição por hidrocarbonetos, tiver sido celebrado um acordo, de base bilateral ou multilateral, relativo a disposições, de ordem financeira, de gestão de acções das Partes, em matéria de incidentes de poluição por hidrocarbonetos.
i) Se a acção foi realizada por uma Parte, por solicitação de uma outra, a Parte que a requereu rembolsará a Parte que lhe prestou assistência dos custos dessa acção. A Parte que solicita auxílio poderá cancelá-lo em qualquer momento, mas, neste caso, suportará os custos já realizados ou cometidos pela Parte que presta assistência.
ii) Se a acção foi realizada por uma Parte, por sua livre iniciativa, esta Parte suportará os custos da sua acção.
b) Serão aplicados os princípios estabelecidos na alínea a), excepto se as Partes interessadas outros acordarem em situações especiais.

2 – Os custos de uma acção realizada por uma Parte a pedido de uma outra serão calculados com equidade, de acordo com a lei e com a prática corrente da Parte que presta assistência, no tocante a reembolso desses custos, se de outro modo não for acordado.

3 – A Parte que solicita assistência e a Parte que a presta cooperarão, quando oportuno, no sentido de dar por encerrado qualquer processo instaurado em resposta a um pedido de compensação. Para tal, as mesmas terão em devida consideração os regimes legais existentes. Se a acção empreendida não permitir a plena compensação das despesas efectuadas no decurso da operação de assistência, a Parte que solicitou assistência poderá pedir à Parte que a prestou que desista do reembolso das despesas que excedem os montantes compensados ou que reduza os custos calculados de acordo com o parágrafo 2. Poderá, também, solicitar um adiamento do reembolso desses custos.
Ao fazer a apreciação de um tal pedido, as Partes que prestam assistência deverão ter em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento.

4 – As disposições da presente Convenção não serão interpretadas no sentido de prejudicar, de algum modo, os direitos das Partes a receber de terceiras os custos de acções de combate à poluição ou a ameaça de poluição, nos termos de outras disposições e regras da legislação nacional e internacional aplicáveis.
Será dada atenção especial à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, e a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971, bem como a qualquer emenda subsequente a estas Convenções.

Veja também

Portaria n.º 698/2008, de 29 de Julho

Aprova o modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e o modelo de título de emissão de gases com efeito de estufa