Decreto n.º 45588, de 3 de Março

Formato PDF

Decreto n.º 45588

PÁGINAS DO DR : 377 a 378

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DO FABRICO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

I. Disposições gerais

Artigo 1.º – 1. Para os efeitos do preceituado neste regulamento, consideram-se massas alimentícias os produtos secos não fermentados, obtidos de sêmolas de trigo rijo de grão claro, ou de preferência de T. durum, e de água potável, por prensagem e subsequente secagem, com ou sem adicionamento de outras substâncias legalmente autorizadas.
2. O Secretário de Estado da Indústria poderá autorizar por portaria e sempre por tempo limitado, quando o interesse público o exigir, o fabrico de massas comuns com sêmolas diferentes das mencionadas no número anterior ou farinhas, ouvido o Instituto Nacional do Pão.
3. As sêmolas ou farinhas, referidas no número anterior, são as produzidas pela indústria especializada nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto n.º 43834, de 29 de Julho de 1961.

Art. 2.º As massas alimentícias classificam-se, quanto ao formato, em massinhas, massas curtas e massas longas, considerando-se as meadas incluídas na última classe.

Art. 3.º As massas alimentícias classificam-se, quanto à composição, em comuns, especiais e dietéticas.

Art. 4.º As fábricas existentes não poderão produzir massas especiais e dietéticas sem prévia autorização, nos termos do condicionamento industrial.

Art. 5.º – 1. Consideram-se massas comuns as obtidas de sêmolas de trigo rijo de grão claro, ou de preferência de T. durum, e água potável, que satisfizerem aos requisitos seguintes:
a) Forma regular e bem definida;
b) Macieza ao tacto e isenção de asperezas;
c) Aspecto translúcido e pràticamente isento de pontuações brancas ou negras, podendo as massinhas apresentar-se opacas;
d) Cor uniforme, de tom ambarino, podendo as massinhas apresentar-se mais esbranquiçadas;
e) Aroma sui generis, a lembrar o da sêmola, sabor agradável, não ácido, quando mastigadas cruas;
f) Ruído surdo característico ao quebrarem-se, com fractura nítida, vitrosa e translúcida;
g) Não se deformarem nem achatarem as formas tubulares após a cozedura;
h) Apresentarem, depois de cozidas, volume pelo menos duplo do apresentado no estado de cruas, devendo o peso, incluída a água absorvida, estar compreendido entre uma vez e vez e meia o peso das massas cruas;
i) Não tornarem pastosa ou gomosa a água da cozedura.
2. As massas longas deverão apresentar também certa elasticidade e resistência ao quebramento.

Art. 6.º Consideram-se massas especiais as recheadas ou adicionadas de substâncias legalmente autorizadas que lhes alterem profundamente o aspecto e o sabor, tais como:
a) Massas recheadas – as recheadas com picados de carne, vegetais ou outros;
b) Massas de ovos – as adicionadas de ovo, em quantidade equivalente, pelo menos, a cinco ovos frescos por quilograma;
c) Massas com ovos – as adicionadas de ovo, fresco, congelado ou em pó, em quantidade equivalente, pelo menos, a dois ovos frescos por quilograma;
d) Massas com espinafres – as adicionadas de extracto de espinafres;
e) Massas com tomates – as adicionadas de extracto de tomate.

Art. 7.º Consideram-se massas dietéticas as aumentadas de substâncias glutinadas ou de substâncias protectoras, tais como vitaminas ou sais minerais.

Art. 8.º Nas massas especiais e dietéticas é obrigatória a indicação da sua composição.

Art. 9.º – 1. A Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, ouvido o Instituto Nacional do Pão, estabelecerá as características químico-analíticas a que devem satisfazer as massas alimentícias, bem como os requisitos a impor às especiais e dietéticas. Para as massas alimentícias dietéticas será também ouvida a Direcção-Geral de Saúde.
2. Os processos e métodos oficiais de análises das massas serão estabelecidos, por proposta conjunta da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e do Instituto Nacional do Pão, pela Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos.

Art. 10.º – 1. As massas alimentícias serão obrigatòriamente acondicionadas pelos fabricantes em embalagens de peso não superior a 1 kg, podendo ser apresentadas em embalagens de 250 g, 500 g e 1000 g.
Estas embalagens deverão manter as massas sem lhes modificar as suas características e evitar a incorporação de quaisquer produtos estranhos que possam alterar-lhes a coloração, o sabor e o odor.
2. A massa comum em meada, incluindo a aletria, e a de mais baixa qualidade, poderão ser também embaladas em unidades de 5 kg e 10 kg.
3. A excepção prevista no número anterior caducará no prazo de um ano.
4. Ouvida a Direcção-Geral de Saúde, poderá isentar-se do acondicionamento previsto no n.º 1 deste artigo a massa comum de mais baixa qualidade.

Art. 11.º Nas embalagens das massas comuns e especiais, bem como em qualquer forma da sua propaganda ou publicidade, não são permitidas alusões, directas ou indirectas, a propriedades terapêuticas destas.

Art. 12.º Das embalagens deverá constar obrigatòriamente:
1.º A denominação ou marca da massa, se a tiver;
2.º A firma ou designação do fabricante;
3.º O peso líquido;
4.º O preço de venda ao público;
5.º A qualidade e o tipo do produto.

Art. 13.º As embalagens não poderão mencionar firma, denominação ou recompensa a cujo uso o fabricante não tiver direito, nome de fábrica diferente da que tiver produzido as massas embaladas, nome ou marca diferente da que a mesma fábrica tiver adoptado.
II. Fiscalização e sanções

Art. 14.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e Direcção-Geral de Saúde, bem como ao Instituto Nacional do Pão, a fiscalização do preceituado neste regulamento.

Art. 15.º Na colheita de amostras, bem como nas análises a que forem submetidas, serão observados os métodos estabelecidos pela Comissão Técnica dos Métodos Químicos-Analíticos.

Art. 16.º A competência para proceder à instrução preparatória dos processos referentes aos crimes ou contravenções previstas neste regulamento considera-se delegada na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, com observância do preceituado nos artigos 35.º e 40.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 17.º – 1. É aplicável às infracções ao estabelecido neste regulamento e à graduação da responsabilidade dos seus agentes o preceituado no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 43860, de 16 de Agosto de 1961.
2. Consideram-se delitos de falsificação, avaria, corrupção ou simples falta de requisitos legais, de harmonia com o preceituado pelos diplomas legais citados no n.º 1 do presente artigo, as infracções ao estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º, n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º
3. Considera-se delito de falta de asseio e higiene a infracção ao estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º

III. Disposições transitórias

Art. 18.º O abastecimento de matéria-prima às fábricas de massas alimentícias, enquanto o interesse público o exigir, será feito através de quotas de rateio fixadas em portaria pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos o Instituto Nacional do Pão e a Federação Nacional dos Industriais de Moagem.

Art. 19.º As alterações julgadas necessárias ao presente regulamento, bem como as disposições que o venham a completar, serão promulgadas por portaria dimanada do Ministério da Saúde e Assistência, e das Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, conjunta ou isoladamente, conforme a respectiva matéria.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Março de 1964. – AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ – António de Oliveira Salazar – Luís Maria Teixeira Pinto – Armando Ramos de Paula Coelho.

Veja também

Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março