Decreto n.º 12/2006
PÁGINAS DO DR : 1954 a 1964
Em 30 de Novembro de 1990 foi adoptada, em Londres, a Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos (1990), a qual tem como objectivo desenvolver os procedimentos de notificação relativos a incidentes de poluição por hidrocarbonetos, as medidas a adoptar face à recepção de um comunicado relativo a um incidente de poluição por aqueles produtos, os sistemas nacionais e regionais de preparação e combate de incidentes de poluição, cooperação internacional no combate à poluição, investigação e desenvolvimento com vista a melhorar as técnicas existentes de prevenção e combate aos incidentes de poluição, bem como a cooperação técnica e a promoção da cooperação bilateral e multilateral na preparação e combate a este tipo de incidentes com hidrocarbonetos.
Por forma a alargar os objectivos da Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos às substâncias nocivas potencialmente perigosas, foi adoptado em Londres, em 15 de Março de 2000, o Protocolo sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Substâncias Nocivas e potencialmente Perigosas (2000), que agora cabe aprovar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Substâncias Nocivas e potencialmente Perigosas, adoptado em 15 de Março de 2000, cujo texto, em versão autenticada em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – João Titterington Gomes Cravinho – Luís Filipe Marques Amado – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
PROTOCOL ON PREPAREDNESS, RESPONSE AND CO-OPERATION TO POLLUTION INCIDENTS BY HAZARDOUS AND NOXIOUS SUBSTANCES (2000)
The Parties to the present Protocol:
Being parties to the International Convention on Oil Pollution Preparedness, Response and Co-operation, done at London on 30 November 1990;
Taking into account Resolution 10, on the expansion of the scope of the International Convention on Oil Pollution Preparedness, Response and Co-operation 1990, to include hazardous and noxious substances, adopted by the Conference on International Co-operation on Oil Pollution Preparedness and Response 1990;
Further taking into account that pursuant to Resolution 10 of the Conference on International Co-operation on Oil Pollution Preparedness and Response 1990, the International Maritime Organization has intensified its work, in collaboration with all interested international organizations, on all aspects of preparedness, response and co-operation to pollution incidents by hazardous and noxious substances;
Taking account of the «polluter pays» principle as a general principle of international environmental law;
Being mindful of the development of a strategy for incorporating the precautionary approach in the policies of the International Maritime Organization;
Mindful also that, in the event of a pollution incident by hazardous and noxious substances, prompt and effective action is essential in order to minimize the damage which may result from such an incident:
have agreed as follows:
Article 1
General provisions
1 – Parties undertake, individually or jointly, to take all appropriate measures in accordance with the provisions of this Protocol and the annex thereto to prepare for and respond to a pollution incident by hazardous and noxious substances.
2 – The annex to this Protocol shall constitute an integral part of this Protocol and a reference to this Protocol constitutes at the same time a reference to the annex.
3 – This Protocol shall not apply to any warship, naval auxiliary or other ship owned or operated by a State and used, for the time being, only on government non-commercial service. However, each Party shall ensure by the adoption of appropriate measures not impairing the operations or operational capabilities of such ships owned or operated by it, that such ships act in a manner consistent, so far as is reasonable and practicable, with this Protocol.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Protocol:
1) «Pollution incident by hazardous and noxious substances» (hereinafter referred to as pollution incident) means any occurrence or series of occurrences having the same origin, including fire or explosion, which results or may result in a discharge, release or emission of hazardous and noxious substances and which poses or may pose a threat to the marine environment, or to the coastline or related interests of one or more States, and which requires emergency action or immediate response;
2) «Hazardous and noxious substances» means any substance other than oil which, if introduced into the marine environment is likely to create hazards to human health, to harm living resources and marine life, to damage amenities or to interfere with other legitimate uses of the sea;
3) «Sea ports and hazardous and noxious substances handling facilities» means those ports or facilities where such substances are loaded into or unloaded from ships;
4) «Organization» means the International Maritime Organization;
5) «Secretary-General» means the Secretary-General of the Organization;
6) «OPRC Convention» means the International Convention on Oil Pollution Preparedness, Response and Co-operation (1990).
Article 3
Emergency plans and reporting
1 – Each Party shall require that ships entitled to fly its flag have on-board a pollution incident emergency plan and shall require masters or other persons having charge of such ships to follow reporting procedures to the extent required. Both planning requirements and reporting procedures shall be in accordance with applicable provisions of the conventions developed within the Organization which have entered into force for that Party. On-board pollution incident emergency plans for offshore units, including Floating Production, Storage and Offloading Facilities and Floating Storage Units, should be dealt with under national provisions and/or company environmental management systems, and are excluded from the application of this article.
2 – Each Party shall require that authorities or operators in charge of sea ports and hazardous and noxious substances handling facilities under its jurisdiction as it deems appropriate have pollution incident emergency plans or similar arrangements for hazardous and noxious substances that it deems appropriate which are co-ordinated with the national system established in accordance with article 4 and approved in accordance with procedures established by the competent national authority.
3 – When the appropriate authorities of a Party learn of a pollution incident, they shall notify other States whose interests are likely to be affected by such incident.
Article 4
National and regional systems for preparedness and response
1 – Each Party shall establish a national system for responding promptly and effectively to pollution incidents. This system shall include as a minimum:
a) The designation of:
i) The competent national authority or authorities with responsibility for preparedness for and response to pollution incidents;
ii) The national operational contact point or points; and
iii) An authority which is entitled to act on behalf of the State to request assistance or to decide to render the assistance requested;
b) A national contingency plan for preparedness and response which includes the organizational relationship of the various bodies involved, whether public or private, taking into account guidelines developed by the Organization.
2 – In addition, each Party within its capabilities either individually or through bilateral or multilateral co-operation and, as appropriate, in co-operation with the shipping industries and industries dealing with hazardous and noxious substances, port authorities and other relevant entities, shall establish:
a) A minimum level of pre-positioned equipment for responding to pollution incidents commensurate with the risk involved, and programmes for its use;
b) A programme of exercises for pollution incident response organizations and training of relevant personnel;
c) Detailed plans and communication capabilities for responding to a pollution incident. Such capabilities should be continuously available; and
d) A mechanism or arrangement to co-ordinate the response to a pollution incident with, if appropriate, the capabilities to mobilize the necessary resources.
3 – Each Party shall ensure that current information is provided to the Organization, directly or through the relevant regional organization or arrangements, concerning:
a) The location, telecommunication data and, if applicable, areas of responsibility of authorities and entities referred to in paragraph 1, subparagraph a);
b) Information on pollution response equipment and expertise in disciplines related to pollution incident response and marine salvage which may be made available to other States, upon request; and
c) Its national contingency plan.
Article 5
International co-operation in pollution response
1 – Parties agree that, subject to their capabilities and the availability of relevant resources, they will co-operate and provide advisory services, technical support and equipment for the purpose of responding to a pollution incident, when the severity of the incident so justifies, upon the request of any Party affected or likely to be affected. The financing of the costs for such assistance shall be based on the provisions set out in the annex to this Protocol.
2 – A Party which has requested assistance may ask the Organization to assist in identifying sources of provisional financing of the costs referred to in paragraph 1.
3 – In accordance with applicable international agreements, each Party shall take necessary legal or administrative measures to facilitate:
a) The arrival and utilization in and departure from its territory of ships, aircraft and other modes of transport engaged in responding to a pollution incident or transporting personnel, cargoes, materials and equipment required to deal with such an incident; and
b) The expeditious movement into, through, and out of its territory of personnel, cargoes, materials and equipment referred to in subparagraph a).
Article 6
Research and development
1 – Parties agree to co-operate directly or, as appropriate, through the Organization or relevant regional organizations or arrangements in the promotion and exchange of results of research and development programmes relating to the enhancement of the state-of-the-art of preparedness for and response to pollution incidents, including technologies and techniques for surveillance, containment, recovery, dispersion, clean-up and otherwise minimizing or mitigating the effects of pollution incidents, and for restoration.
2 – To this end, Parties undertake to establish directly or, as appropriate, through the Organization or relevant regional organizations or arrangements, the necessary links between Parties research institutions.
3 – Parties agree to co-operate directly or through the Organization or relevant regional organizations or arrangements to promote, as appropriate, the holding on a regular basis of international symposia on relevant subjects, including technological advances in techniques and equipment for responding to pollution incidents.
4 – Parties agree to encourage, through the Organization or other competent international organizations, the development of standards for compatible hazardous and noxious substances pollution combating techniques and equipment.
Article 7
Technical co-operation
1 – Parties undertake directly or through the Organization and other international bodies, as appropriate, in respect of preparedness for and response to pollution incidents, to provide support for those Parties which request technical assistance:
a) To train personnel;
b) To ensure the availability of relevant technology, equipment and facilities;
c) To facilitate other measures and arrangements to prepare for and respond to pollution incidents; and
d) To initiate joint research and development programmes.
2 – Parties undertake to co-operate actively, subject to their national laws, regulations and policies, in the transfer of technology in respect of preparedness for and response to pollution incidents.
Article 8
Promotion of bilateral and multilateral co-operation in preparedness and response
Parties shall endeavour to conclude bilateral or multilateral agreements for preparedness for and response to pollution incidents. Copies of such agreements shall be communicated to the Organization which should make them available on request to the Parties.
Article 9
Relation to other conventions and other agreements
Nothing in this Protocol shall be construed as altering the rights or obligations of any Party under any other convention or international agreement.
Article 10
Institutional arrangements
1 – Parties designate the Organization, subject to its agreement and the availability of adequate resources to sustain the activity, to perform the following functions and activities:
a) Information services:
i) To receive, collate and disseminate on request the information provided by Parties and relevant information provided by other sources; and
ii) To provide assistance in identifying sources of provisional financing of costs;
b) Education and training:
i) To promote training in the field of preparedness for and response to pollution incidents; and
ii) To promote the holding of international symposia;
c) Technical services:
i) To facilitate co-operation in research and development;
ii) To provide advice to States establishing national or regional response capabilities; and
iii) To analyse the information provided by Parties and relevant information provided by other sources and provide advice or information to States;
d) Technical assistance:
i) To facilitate the provision of technical assistance to States establishing national or regional response capabilities; and
ii) To facilitate the provision of technical assistance and advice, upon the request of States faced with major pollution incidents.
2 – In carrying out the activities specified in this article, the Organization shall endeavour to strengthen the ability of States individually or through regional arrangements to prepare for and combat pollution incidents, drawing upon the experience of States, regional agreements and industry arrangements and paying particular attention to the needs of developing countries.
3 – The provisions of this article shall be implemented in accordance with a programme developed and kept under review by the Organization.
Article 11
Evaluation of the Protocol
Parties shall evaluate within the Organization the effectiveness of the Protocol in the light of its objectives, particularly with respect to the principles underlying co-operation and assistance.
Article 12
Amendments
1 – This Protocol may be amended by one of the procedures specified in the following paragraphs.
2 – Amendment after consideration by the Organization:
a) Any amendment proposed by a Party to the Protocol shall be submitted to the Organization and circulated by the Secretary-General to all members of the Organization and all Parties at least six months prior to its consideration.
b) Any amendment proposed and circulated as above shall be submitted to the Marine Environment Protection Committee of the Organization for consideration.
c) Parties to the Protocol, whether or not members of the Organization, shall be entitled to participate in the proceedings of the Marine Environment Protection Committee.
d) Amendments shall be adopted by a two thirds majority of only the Parties to the Protocol present and voting.
e) If adopted in accordance with subparagraph d), amendments shall be communicated by the Secretary-General to all Parties to the Protocol for acceptance.
f):
i) An amendment to an article or the annex of the Protocol shall be deemed to have been accepted on the date on which two thirds of the Parties have notified the Secretary-General that they have accepted it.
ii) An amendment to an appendix shall be deemed to have been accepted at the end of a period to be determined by the Marine Environment Protection Committee at the time of its adoption, in accordance with subparagraph d), which period shall not be less than ten months, unless within that period an objection is communicated to the Secretary-General by not less than one third of the Parties.
g):
i) An amendment to an article or the annex of the Protocol accepted in conformity with subparagraph f), i), shall enter into force six months after the date on which it is deemed to have been accepted with respect to the Parties which have notified the Secretary-General that they have accepted it.
ii) An amendment to an appendix accepted in conformity with subparagraph f), ii), shall enter into force six months after the date on which it is deemed to have been accepted with respect to all Parties, with the exception of those which before that date have objected to it. A Party may at any time withdraw a previously communicated objection by submitting a notification to that effect to the Secretary-General.
3 – Amendment by a Conference:
a) Pon the request of a Party, concurred with by at least one third of the Parties, the Secretary-General shall convene a conference of Parties to the Protocol to consider amendments to the Protocol.
b) An amendment adopted by such a Conference by a two thirds majority of those Parties present and voting shall be communicated by the Secretary-General to all Parties for their acceptance.
c) Unless the Conference decides otherwise, the amendment shall be deemed to have been accepted and shall enter into force in accordance with the procedures specified in paragraph 2, subparagraphs f) and g).
4 – The adoption and entry into force of an amendment constituting an addition of an annex or an appendix shall be subject to the procedure applicable to an amendment to the annex.
5 – Any Party which:
a) Has not accepted an amendment to an article or the annex under paragraph 2, subparagraph f), i); or
b) Has not accepted an amendment constituting an addition of an annex or an appendix under paragraph 4; or
c) Has communicated an objection to an amendment to an appendix under paragraph 2, f), ii);
shall be treated as a non-Party only for the purpose of the application of such amendment. Such treatment shall terminate upon the submission of a notification of acceptance under paragraph 2, f), i), or withdrawal of the objection under paragraph 2, g), ii).
6 – The Secretary-General shall inform all Parties of any amendment which enters into force under this article, together with the date on which the amendment enters into force.
7 – Any notification of acceptance of, objection to, or withdrawal of objection to, an amendment under this article shall be communicated in writing to the Secretary-General who shall inform Parties of such notification and the date of its receipt.
8 – An appendix to the Protocol shall contain only provisions of a technical nature.
Article 13
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
1 – This Protocol shall remain open for signature at the Headquarters of the Organization from 15 March 2000 until 14 March 2001 and shall thereafter remain open for accession. Any State party to the OPRC Convention may become Party to this Protocol by:
a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or
b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or
c) Accession.
2 – Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.
Article 14
States with more than one system of law
1 – If a State party to the OPRC Convention comprises two or more territorial units in which different systems of law are applicable in relation to matters dealt with in this Protocol it may at the time of signature, ratification, acceptance, approval or accession declare that this Protocol shall extend to all its territorial units or only to one or more of them to which the application of the OPRC Convention has been extended and may modify this declaration by submitting another declaration at any time.
2 – Any such declarations shall be notified to the depositary in writing and shall state expressly the territorial unit or units to which the Protocol applies. In the case of modification the declaration shall state expressly the territorial unit or units to which the application of the Protocol shall be further extended and the date on which such extension takes effect.
Article 15
Entry into force
1 – This Protocol shall enter into force twelve months after the date on which not less than fifteen States have either signed it without reservation as to ratification, acceptance or approval or have deposited the requisite instruments of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with article 13.
2 – For States which have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of this Protocol after the requirements for entry into force thereof have been met but prior to the date of entry into force, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect on the date of entry into force of this Protocol or three months after the date of deposit of the instrument, whichever is the later date.
3 – For States which have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession after the date on which this Protocol entered into force, this Protocol shall become effective three months after the date of deposit of the instrument.
4 – After the date on which an amendment to this Protocol is deemed to have been accepted under article 12 any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited shall apply to this Protocol as amended.
Article 16
Denunciation
1 – This Protocol may be denounced by any Party at any time after the expiry of five years from the date on which this Protocol enters into force for that Party.
2 – Denunciation shall be effected by notification in writing to the Secretary-General.
3 – A denunciation shall take effect twelve months after receipt of the notification of denunciation by the Secretary-General or after the expiry of any longer period which may be indicated in the notification.
4 – A Party denouncing the OPRC Convention also automatically denounces the Protocol.
Article 17
Depositary
1 – This Protocol shall be deposited with the Secretary-General.
2 – The Secretary-General shall:
a) Inform all States which have signed this Protocol or acceded thereto of:
i) Each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession, together with the date thereof;
ii) Any declaration made under article 14;
iii) The date of entry into force of this Protocol; and
iv) The deposit of any instrument of denunciation of this Protocol together with the date on which it was received and the date on which the denunciation takes effect;
b) Transmit certified true copies of this Protocol to the Governments of all States which have signed this Protocol or acceded thereto.
3 – As soon as this Protocol enters into force, a certified true copy thereof shall be transmitted by the depositary to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
Article 18
Languages
This Protocol is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed this Protocol.
Done at London this fifteenth day of March two thousand.
ANNEX
Reimbursement of costs of assistance
1 – a) Unless an agreement concerning the financial arrangements governing actions of Parties to deal with pollution incidents has been concluded on a bilateral or multilateral basis prior to the pollution incident, Parties shall bear the costs of their respective actions in dealing with pollution in accordance with subparagraph i) or subparagraph ii):
i) If the action was taken by one Party at the express request of another Party, the requesting Party shall reimburse to the assisting Party the costs of its action. The requesting Party may cancel its request at any time, but in that case it shall bear the costs already incurred or committed by the assisting Party;
ii) If the action was taken by a Party on its own initiative, this Party shall bear the costs of its action.
b) The principles laid down in subparagraph a) shall apply unless the Parties concerned otherwise agree in any individual case.
2 – Unless otherwise agreed, the costs of action taken by a Party at the request of another Party shall be fairly calculated according to the law and current practice of the assisting Party concerning the reimbursement of such costs.
3 – The Party requesting assistance and the assisting Party shall, where appropriate, co-operate in concluding any action in response to a compensation claim. To that end, they shall give due consideration to existing legal regimes. Where the action thus concluded does not permit full compensation for expenses incurred in the assistance operation, the Party requesting assistance may ask the assisting Party to waive reimbursement of the expenses exceeding the sums compensated or to reduce the costs which have been calculated in accordance with paragraph 2. It may also request a postponement of the reimbursement of such costs. In considering such a request, assisting Parties shall give due consideration to the needs of the developing countries.
4 – The provisions of this Protocol shall not be interpreted as in any way prejudicing the rights of Parties to recover from third parties the costs of actions to deal with pollution or the threat of pollution under other applicable provisions and rules of national and international law.
PROTOCOLO SOBRE A PREVENÇÃO, ACTUAÇÃO E COOPERAÇÃO NO COMBATE À POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS NOCIVAS E POTENCIALMENTE PERIGOSAS (2000)
No presente Protocolo as Partes:
Como Partes na Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, feita em Londres em 30 de Novembro de 1990;
Tendo em conta a Resolução 10 relativa ao alargamento dos objectivos da Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos às substâncias nocivas potencialmente perigosas, adoptada pela Conferência de 1990 sobre a Cooperação Internacional em Matéria de Prevenção e Intervenção contra a Poluição por Hidrocarbonetos;
Tendo em conta ainda o facto de que, na aplicação da Resolução 10 da Conferência de 1990 sobre a Cooperação Internacional em Matéria de Prevenção e Intervenção contra a Poluição pelos Hidrocarbonetos, a Organização Marítima Internacional tem intensificado os seus trabalhos, em colaboração com todas as organizações internacionais interessadas, sobre todos os aspectos da prevenção, actuação e cooperação no combate aos incidentes de poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas;
Tendo em conta o princípio do «poluidor-pagador» como princípio geral do direito internacional do meio ambiente;
Conscientes da elaboração de uma estratégia que procure incorporar tanto quanto possível as preocupações políticas da Organização Marítima Internacional;
Conscientes também de que em presença de um incidente de poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas é fundamental actuar com prontidão e eficácia a fim de reduzir os prejuízos resultantes desse incidente:
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 – As Partes comprometem-se, individual ou conjuntamente, a tomar todas as medidas adequadas, em conformidade com as disposições do presente Protocolo e do seu anexo, para se prepararem e combaterem os incidentes de poluição pelas substâncias nocivas e potencialmente perigosas.
2 – O anexo do presente Protocolo é parte integrante do mesmo e qualquer referência feita ao presente Protocolo constitui simultaneamente uma referência ao anexo.
3 – O presente Protocolo não se aplica a navios de guerra, a navios de guerra auxiliares ou a quaisquer outros navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados em exclusivo, no momento considerados para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através da adopção de medidas apropriadas, que não dificultem as operações ou a capacidade operacional daqueles navios que lhe pertençam ou por si sejam operados, que esses navios actuem, na medida do possível e do aceitável na prática, de harmonia com o presente Protocolo.
Artigo 2.º
Definições
Para fins do presente Protocolo:
1) «Incidente de poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas» (daqui em diante referenciado por incidente de poluição) designa um acontecimento ou uma série de acontecimentos com a mesma origem, incluindo um incêndio ou uma explosão, do qual resulte ou possa resultar uma descarga, uma libertação ou uma emissão de substâncias nocivas e potencialmente perigosas que constituam ou possam constituir uma ameaça para o meio marinho ou para o litoral ou para os interesses conexos de um ou mais Estados, e que requer uma acção urgente ou medidas de actuação imediatas;
2) «Substâncias nocivas e potencialmente perigosas» designa qualquer substância que não seja um hidrocarboneto, que quando introduzida no meio marinho possa colocar em perigo a saúde do homem, afectar os recursos biológicos e a fauna e flora marinhas, deteriorar as amenidades locais ou causar entraves a outras utilizações legítimas do mar;
3) «Portos marítimos e instalações para manipulação de substâncias nocivas e potencialmente perigosas» significa os portos e instalações nos quais os navios carregam e descarregam essas substâncias;
4) «Organização» significa a Organização Marítima Internacional;
5) «Secretário-Geral» significa o Secretário-Geral da Organização;
6) «Convenção OPRC» significa a Convenção Internacional sobre Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos (1990).
Artigo 3.º
Planos de emergência e notificação
1 – Cada Parte exigirá que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira disponham a bordo de um plano de emergência em caso de incidentes de poluição e que os comandantes ou outras pessoas responsáveis pelo navio cumpram os procedimentos de notificação conforme as suas prescrições. As prescrições relativas ao plano de emergência e aos procedimentos de notificação devem estar de acordo com as disposições aplicáveis pelas convenções elaboradas pela Organização e que entraram em vigor nessa Parte. Os planos de emergência de bordo contra incidentes de poluição para as instalações ao largo, compreendendo as instalações flutuantes de produção, de armazenagem e de descarga e as unidades flutuantes de armazenagem, devem seguir as normas nacionais e ou dos sistemas de gestão das sociedades em matéria de ambiente e são excluídas do campo de aplicação do presente artigo.
2 – Cada Parte exigirá que as autoridades ou os operadores responsáveis pelos portos marítimos e instalações de manipulação de substâncias nocivas e potencialmente perigosas sob a sua jurisdição, conforme adequado, disponham de planos de emergência para enfrentar incidentes de poluição ou de dispositivos similares para as substâncias nocivas e potencialmente perigosas que julgue apropriados, coordenados com o sistema nacional estabelecido conforme o disposto no artigo 4.º e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional competente.
3 – Logo que as autoridades competentes de uma Parte tomem conhecimento de que se produziu um incidente de poluição devem avisar os outros Estados cujos interesses são susceptíveis de ser afectados por esse incidente.
Artigo 4.º
Sistemas nacionais e regionais de prevenção e combate
1 – Cada Parte estabelecerá um sistema nacional para combater rápida e eficazmente os incidentes de poluição. Este sistema incluirá no mínimo:
a) A designação:
i) Da autoridade ou das autoridades nacionais competentes responsáveis pela prevenção e combate aos incidentes de poluição;
ii) Do ponto ou pontos de contacto nacionais operacionais; e
iii) De uma autoridade mandatada pelo Estado para solicitar assistência ou decidir prestar a assistência solicitada;
b) Um plano de emergência nacional para a prevenção e combate que inclua a articulação entre os diversos organismos envolvidos, públicos ou privados, de acordo com as directivas elaboradas pela Organização.
2 – Além disso, cada Parte, no quadro das suas capacidades, quer individualmente quer através de cooperação bilateral ou multilateral e, quando necessário, em cooperação com as indústrias do transporte marítimo e das substâncias nocivas e potencialmente perigosas, com as autoridades portuárias e outras entidades envolvidas, estabelecerá:
a) Uma quantidade mínima de equipamento de combate aos incidentes de poluição, devidamente pré-posicionados e apropriados para os riscos envolvidos e programas para a sua utilização;
b) Um programa de exercícios destinados aos organismos de combate aos incidentes de poluição e a formação de pessoal a eles adstrito;
c) Planos detalhados e meios de comunicação para combater os incidentes de poluição. Estes meios deverão estar permanentemente disponíveis; e
d) Um mecanismo ou um sistema coordenador das operações de combate aos incidentes de poluição que possam, se necessário, mobilizar os meios necessários.
3 – Cada Parte assegurará que seja facultada à Organização, directa ou através de organismo ou de sistemas regionais apropriados, informação actualizada respeitante a:
a) Localização, dados relativos às telecomunicações e, se for caso disso, áreas de responsabilidade das autoridades e entidades referidas na subalínea i) da alínea a);
b) Informações relativas ao equipamento de combate à poluição e os serviços dos peritos nas matérias relacionadas com o combate aos incidentes de poluição e salvamento marítimo, os quais poderão ser colocados à disposição de outros Estados; e
c) O seu plano de emergência nacional.
Artigo 5.º
Cooperação internacional no combate à poluição
1 – As Partes concordam em cooperar, na medida dos seus meios e disponibilidade de recursos apropriados, com vista a colocar à disposição de qualquer Parte afectada ou sujeita a sê-lo, a seu pedido, serviços de assessoria, apoio técnico e equipamento destinado a fazer face a um incidente de poluição quando a gravidade de tal incidente o justifique. O financiamento dos custos dessa assistência deverá ser feito na base das disposições constantes do anexo do presente Protocolo.
2 – Qualquer Parte que tenha solicitado assistência poderá pedir auxílio à Organização no sentido de encontrar fontes de financiamento provisório dos custos referidos no n.º 1.
3 – Em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, cada Parte adoptará as medidas jurídicas ou administrativas necessárias para facilitar:
a) A chegada, a utilização e a saída do seu território de navios, aeronaves e outros meios de transporte envolvidos no combate a um incidente de poluição ou que transportem pessoal, cargas, materiais e equipamentos necessários para enfrentar o incidente; e
b) O encaminhamento rápido do pessoal, das cargas, dos materiais e dos equipamentos referidos na alínea a), para o seu interior ou provenientes do seu território.
Artigo 6.º
Investigação e desenvolvimento
1 – As Partes concordam em cooperar directamente ou, em caso disso, através da Organização ou das organizações ou estruturas regionais próprias para promoção e permuta de resultados dos programas de investigação-desenvolvimento que visem melhorar as técnicas existentes de prevenção e combate aos incidentes de poluição, incluindo as tecnologias e técnicas de vigilância, contenção, recuperação, dispersão e limpeza e outros meios destinados a minimizar ou limitar os efeitos dos incidentes de poluição, bem como técnicas de restabelecimento do meio ambiente.
2 – Com este objectivo, as Partes comprometem-se a estabelecer directa ou, de forma adequada, através da Organização ou das organizações ou estruturas regionais envolvidas as ligações necessárias entre as instituições de investigação das Partes.
3 – As Partes concordam em cooperar directamente ou através da Organização ou das organizações ou estruturas regionais pertinentes no sentido de promover, de modo adequado, a realização periódica de colóquios internacionais sobre temas relevantes, incluindo os avanços tecnológicos dos meios e do material de combate aos incidentes de poluição.
4 – As Partes concordam em dinamizar, através da Organização ou de outras organizações internacionais competentes, a implementação de normas que garantam assegurar a compatibilidade entre as técnicas e o equipamento de combate contra a poluição pelas substâncias nocivas e potencialmente perigosas.
Artigo 7.º
Cooperação técnica
1 – As Partes comprometem-se, directamente ou através da Organização e de outras organizações internacionais, de forma adequada, em matéria de prevenção e de combate aos acidentes de poluição, a prestar apoio às Partes que solicitarem uma assistência técnica para:
a) Formar pessoal;
b) Garantir a disponibilidade de tecnologia, de equipamento e de instalações relevantes;
c) Facilitar outras medidas e dispositivos com vista à prevenção e combate aos incidentes de poluição; e
d) Iniciar programas conjuntos de investigação-desenvolvimento.
2 – As Partes comprometem-se a cooperar activamente, de acordo com as suas legislações, regulamentos e políticas nacionais, na transferência de tecnologia relativa a prevenção e combate à poluição.
Artigo 8.º
Desenvolvimento da cooperação bilateral e multilateral no âmbito da prevenção e combate
As Partes empenhar-se-ão em realizar acordos bilaterais ou multilaterais relativos à prevenção e combate aos incidentes de poluição. Uma cópia destes acordos será enviada à organização que os deverá colocar à disposição das Partes que os solicitarem.
Artigo 9.º
Relação com outras convenções e acordos
Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de alterar os direitos ou as obrigações contraídas pelas Partes em virtude de outras convenções ou acordos internacionais.
Artigo 10.º
Disposições institucionais
1 – As Partes designam a Organização, sob sua concordância e disponibilidade de recursos suficientes para manter as actividades, para garantir as seguintes funções e actividades:
a) Serviços de informação:
i) Receber, coligir e difundir a pedido as informações disponibilizadas pelas Partes e as informações pertinentes fornecidas por outras fontes; e
ii) Prestar auxílio que contribua para identificar fontes de financiamento provisório dos custos;
b) Ensino e formação:
i) Promover a formação no campo da prevenção e do combate aos incidentes de poluição; e
ii) Fomentar a realização de colóquios internacionais;
c) Serviços técnicos:
i) Facilitar a cooperação no âmbito da investigação-desenvolvimento;
ii) Assessorar os Estados de modo a alcançarem uma capacidade nacional ou regional para o combate contra os incidentes de poluição; e
iii) Analisar as informações fornecidas pelas Partes e as informações pertinentes fornecidas por outras fontes e assessorar ou prestar informações aos Estados;
d) Assistência técnica:
i) Facilitar a prestação de uma assistência técnica aos Estados de modo a alcançarem uma capacidade nacional ou regional para o combate aos incidentes de poluição; e
ii) Facilitar a prestação de uma assistência técnica e de assessoria, quando pedidas, aos Estados confrontados com um incidente grave de poluição.
2 – Ao realizar as actividades referidas no presente artigo, a Organização empenhar-se-á no reforço da capacidade dos Estados, quer individualmente quer através de estruturas regionais em matéria de prevenção e no combate aos incidentes de poluição, com base na experiência dos Estados, nos acordos regionais e nas estruturas do sector industrial, tendo em particular atenção as necessidades dos países em desenvolvimento.
3 – As disposições deste artigo serão implementadas de acordo com um programa estabelecido e constantemente actualizado pela Organização.
Artigo 11.º
Avaliação do Protocolo
As Partes avaliarão, no âmbito da Organização, a eficácia do Protocolo no que se refere aos seus objectivos, especialmente no que respeita aos princípios relativos à cooperação e assistência.
Artigo 12.º
Emendas
1 – O presente Protocolo poderá ser modificado por qualquer das formas especificadas nos números seguintes.
2 – Emendas depois da apreciação pela Organização:
a) Qualquer emenda proposta por uma Parte no Protocolo será submetida à Organização e enviada pelo Secretário-Geral a todos os membros da Organização e a todas as Partes com a antecedência mínima de seis meses da sua apreciação.
b) Qualquer emenda proposta e difundida da forma acima indicada será submetida ao Comité de Protecção do Meio Marinho da Organização, para apreciação.
c) As Partes no Protocolo, sejam ou não membros da Organização, terão direito a participar nas deliberações do Comité de Protecção do Meio Marinho.
d) As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes no Protocolo, presentes e com direito a voto.
e) Se forem adoptadas nos termos da alínea d), as emendas serão comunicadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes no Protocolo, para aceitação.
f):
i) Uma emenda a um artigo ou ao anexo do Protocolo será considerada como aceite na data em que dois terços das Partes tenham notificado o Secretário-Geral de que a aceitaram.
ii) Uma emenda a um apêndice será considerada como aceite no final de um período a estabelecer pelo Comité de Protecção do Meio Marinho, quando da sua adopção, conforme a alínea d), não podendo ser inferior a 10 meses, excepto se dentro desse período, pelo menos, um terço das Partes manifestar alguma objecção ao Secretário-Geral.
g):
i) Uma emenda a um artigo ou ao anexo do Protocolo aceite nos termos da alínea f), subalínea i), entrará em vigor seis meses após a data na qual essa emenda foi considerada como tendo sido aceite relativamente às Partes que tenham notificado o Secretário-Geral da aceitação da mesma.
ii) Uma emenda a um apêndice aceite de acordo com a alínea f), subalínea ii), entrará em vigor seis meses após a data na qual a mesma foi considerada aceite relativamente a todas as Partes, à excepção daquelas que antes dessa data tenham declarado a sua objecção. Qualquer Parte poderá quando entender retirar uma objecção anteriormente comunicada, apresentando para o efeito uma notificação ao Secretário-Geral.
3 – Emendas adoptadas por uma conferência:
a) A pedido de uma Parte, apoiada por um terço, pelo menos, o Secretário-Geral convocará uma conferência das Partes no Protocolo a fim de apreciar as emendas ao Protocolo.
b) Qualquer emenda adoptada por essa conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes, para aceitação.
c) Salvo se a conferência decidir de outro modo, a emenda será considerada como aceite e entrará em vigor de acordo com o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2.
4 – A adopção e a entrada em vigor de uma emenda em aditamento a um anexo ou a um apêndice serão subordinadas às normas aplicáveis a qualquer emenda ao anexo.
5 – Qualquer Parte que:
a) Não tenha aceite uma emenda a um artigo ou ao anexo de acordo com a alínea f), subalínea i), do n.º 2; ou
b) Não tenha aceite uma emenda que constitua um aditamento a um anexo ou a um apêndice nos termos do n.º 4; ou
c) Tenha comunicado uma objecção a uma emenda a um apêndice em conformidade com a alínea f), subalínea ii), do n.º 2:
não será considerada como Parte, unicamente para fins de aplicação dessa emenda, e esta forma de tratamento ficará suspensa até à apresentação de uma notificação de aceitação de acordo com a alínea f), subalínea i), do n.º 2 ou da retirada da objecção de acordo com a alínea g), subalínea ii), do n.º 2.
6 – O Secretário-Geral informará todas as Partes de qualquer emenda que entre em vigor em cumprimento do disposto no presente artigo, bem como da data da entrada em vigor dessa emenda.
7 – Qualquer notificação de aceitação, de objecção ou de retirada de uma objecção a uma emenda, nos termos do presente artigo, será comunicada por escrito ao Secretário-Geral. Este dará conhecimento às Partes dessa notificação bem como da data da recepção.
8 – Um apêndice ao presente Protocolo compreenderá somente disposições de natureza técnica.
Artigo 13.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 – O presente Protocolo ficará aberto para assinatura, de 15 de Março de 2000 a 14 de Março de 2001, na sede da Organização, continuando a partir dessa data aberto para adesão. Qualquer Estado Parte à Convenção OPRC poderá tornar-se Parte no presente Protocolo mediante:
a) Assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) Adesão.
2 – A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será concretizada através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.
Artigo 14.º
Estados que tenham mais de um regime jurídico
1 – Se uma Parte possui duas unidades territoriais ou mais nas quais se aplicam regimes jurídicos diferentes no que diz respeito às questões tratadas no presente Protocolo, pode no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que o presente Protocolo se aplicará ao conjunto das suas unidades territoriais ou somente a uma ou a algumas delas onde se aplica a Convenção OPRC e pode modificar essa declaração apresentando uma nova declaração em qualquer momento.
2 – Toda a declaração deste tipo será notificada ao depositário expressando com a devida precisão as unidades territoriais onde se irá aplicar o Protocolo. No caso de modificação, a declaração indicará expressamente a unidade ou unidades territoriais às quais a aplicação do Protocolo deve ser alargada e a data de entrada em vigor desse alargamento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 – O presente Protocolo entrará em vigor 12 meses após a data em que, pelo menos, 15 Estados tenham procedido à sua assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado os instrumentos necessários de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com o artigo 13.º
2 – Relativamente aos Estados que antes da entrada em vigor deste Protocolo depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ao presente Protocolo depois de preenchidos os requisitos exigidos para entrada em vigor do mesmo, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tornar-se-á efectiva na data de entrada em vigor do presente Protocolo ou três meses após a data do depósito do instrumento, se esta última data for posterior.
3 – Relativamente aos Estados que depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ao presente Protocolo depois da entrada em vigor, este produzirá efeito três meses depois da data do depósito do instrumento.
4 – Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado posteriormente à data na qual uma emenda ao presente Protocolo foi considerada aceite nos termos do artigo 12.º, aplicar-se-á ao Protocolo no seu texto modificado.
Artigo 16.º
Denúncia
1 – O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, em qualquer momento, depois de decorridos cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor relativamente a essa Parte.
2 – A denúncia efectuar-se-á através de uma notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.
3 – A denúncia produzirá efeito 12 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou depois de expirado um período mais lato que tenha sido mencionado na referida notificação.
4 – Qualquer Parte que denuncia a Convenção OPRC denunciará também automaticamente o Protocolo.
Artigo 17.º
Depositário
1 – O presente Protocolo ficará depositado junto do Secretário-Geral.
2 – O Secretário-Geral:
a) Informará todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele tenham aderido:
i) De cada nova assinatura ou depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, bem como da respectiva data;
ii) De qualquer declaração feita no âmbito do artigo 14.º;
iii) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo; e
iv) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, com a indicação da data em que foi recebido e da data na qual a denúncia faz efeito;
b) Enviará cópias autenticadas do presente Protocolo aos governos de todos os Estados que o tenham assinado ou a ele tenham aderido.
3 – Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o depositário envia cópia autenticada do mesmo ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo e de publicação, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 18.º
Línguas
O presente Protocolo é reduzido a escrito, num exemplar único original, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa, sendo cada texto igualmente autêntico.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, subscreveram o presente Protocolo.
Feito em Londres no dia 15 de Março do ano de 2000.
ANEXO
Reembolso de custos de assistência
1 – a) Cada Parte suportará os custos das respectivas acções de combate à poluição de acordo com a subalínea i) ou com a subalínea ii) que se seguem, excepto se, antes do incidente de poluição, tiver sido celebrado um acordo de base bilateral ou multilateral relativo às disposições de ordem financeira de gestão de acções das Partes para fazer face a um acidente de poluição:
i) Se as acções foram realizadas por uma das Partes, por solicitação expressa de outra Parte, a Parte que a requereu reembolsará a Parte que lhe prestou assistência dos custos dessas acções. A Parte que solicita auxílio poderá cancelá-lo em qualquer momento, mas neste caso suporta os custos já realizados ou cometidos pela Parte que presta assistência;
ii) Se as acções forem realizadas por uma Parte, por sua livre iniciativa, esta Parte suportará os custos dessas acções.
b) Serão aplicados os princípios estabelecidos na alínea a) excepto se as Partes interessadas acordarem de outro modo em cada situação especial.
2 – Os custos das acções realizadas por uma Parte, por solicitação de uma outra, serão calculados com equidade de acordo com a lei e com a prática corrente no país da Parte que presta assistência no tocante a reembolso de custos se de outro modo não for acordado.
3 – A Parte que solicita assistência e a Parte assistente cooperarão, quando oportuno, no sentido de levar a bom termo qualquer acção instaurada a um pedido de compensação. Para tal, as mesmas terão em devida consideração os regimes legais existentes. Se a acção empreendida não permitir uma compensação plena das despesas efectuadas no decurso da operação de assistência, a Parte que solicitou assistência poderá pedir à Parte que a prestou que desista do reembolso das despesas que excedem os montantes compensados ou que reduza os custos calculados de acordo com o n.º 2. Ela poderá também solicitar um adiamento do reembolso desses custos. Ao fazerem a apreciação de um tal pedido, as Partes que prestam assistência deverão ter em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento.
4 – As disposições do presente Protocolo não serão interpretadas no sentido de prejudicar de algum modo os direitos das Partes a receber de terceiros os custos das acções realizadas para o combate à poluição ou ameaça de poluição, nos termos de outras disposições e regras da legislação nacional e internacional.
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