Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio

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Decreto-Lei n.º 89/2008

PÁGINAS DO D.R. : 3072 a 3080

As especificações técnicas dos combustíveis encontram-se dispersas por diversos diplomas, o que dificulta e torna morosa a sua pesquisa, além de gerar incertezas quanto às alterações a que, com alguma frequência, são sujeitas, designadamente para cumprimento de objectivos ambientais.

A reunião dessas especificações num único diploma legal foi, por essa razão, proposta como uma das medidas do Simplex 2007, visando facilitar a consulta pelos agentes económicos.

Para além deste objectivo importava, igualmente, proceder à actualização de alguns métodos analíticos das especificações das gasolinas e gasóleos, adequando-os à última publicação das normas EN 590 e EN 228, importando contudo referir que, à excepção do gasóleo de aquecimento, as especificações dos combustíveis objecto do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, não são incluídas no presente decreto-lei, dado que as mesmas devem ser alteradas, em breve, para transposição da Directiva n.º 2005/33/CE , de 6 de Julho.

Passa agora a contemplar-se, neste âmbito de especificações, a nova realidade dos biocombustíveis e suas misturas com a gasolina e gasóleo, visando a sua promoção no mercado interno, clarificando-se também os termos para o seguimento da sua utilização, matéria tratada no Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, relativo à promoção dos biocombustíveis. Nesta perspectiva, é também prevista a obrigatoriedade da sua incorporação em determinados produtos, estabelecendo-se contudo limites máximos.

Foi promovida audição do Conselho Nacional do Consumo

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 – O presente decreto-lei estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

2 – Este decreto-lei, ao proceder a uma consolidação normativa, continua a dar cumprimento à transposição da Directiva n.º 2003/17/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março, rectificada pela declaração de rectificação de 24 de Julho de 2003, que alterou a Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, transposição que foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 235/2004, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Base geográfica devidamente equilibrada» o critério geográfico de disponibilização de gasolina sem chumbo e combustível para motores de ignição por compressão, com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg em território nacional, respeitando a Recomendação da Comissão n.º 2005/27/CE, de 12 de Janeiro;

b) «Biocombustível» o combustível líquido ou gasoso para transportes, produzido a partir de biomassa, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março;

c) «Biodiesel – FAME» o éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível, conforme definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março (FAME), cuja composição e propriedades obedecem à EN 14214;

d) «Biodiesel – HVO» o biodiesel produzido pela hidrogenação e isomerização de óleo vegetal ou animal;

e) «Bio-ETBE (bioéter etil-ter-butílico» o ETBE produzido a partir do bietanol, sendo a percentagem volumétrica do bio-ETBE considerada como biocombustível de 47 %;

f) «Bioetanol» o etanol produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível, conforme definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março;

g) «Combustível para motores de ignição por compressão» os gasóleos abrangidos pelo código NC 27 10 19 41 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006, de 17 de Outubro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007, utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as Directivas n.os 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março, e 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987;

h) «Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias e tractores agrícolas e florestais» os líquidos derivados do petróleo, destinados aos motores referidos nas Directivas n.os 97/68/CE e 2000/25/CE, abrangidos pelos códigos NC 27 10 19 41 e NC 27 10 19 45 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006, de 17 de Outubro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007;

i) «Gasolina» qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos códigos NC 27 10 11 45 e 27 10 11 49 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006 , de 17 de Outubro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007;

j) «Regiões ultraperiféricas» as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º
Livre circulação de combustíveis

É livre a circulação de combustíveis que preencham os requisitos estabelecidos pelo presente decreto-lei, não podendo ser proibida, restringida ou impedida a sua colocação no mercado, assim como a sua utilização.

CAPÍTULO II
Especificações

Artigo 4.º
Especificações do propano, butano e GPL carburante

1 – As especificações do propano e butano designados como gases de petróleo liquefeitos ou GPL destinados ao mercado interno nacional são as constantes do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 – As especificações do GPL carburante, destinado ao mercado interno nacional, são as constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º
Especificações das gasolinas

1 – As especificações das gasolinas, destinadas ao mercado interno nacional, são as constantes no anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, considerando o teor de enxofre máximo de 50 mg/kg até 1 de Janeiro de 2009.

2 – A partir de 1 de Janeiro de 2009, inclusive, o teor de enxofre máximo é de 10 mg/kg.

3 – Até à data referida no n.º 1 deve ser comercializada e disponibilizada em território nacional, numa base geográfica devidamente equilibrada, gasolina com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg.

4 – Nos postos de abastecimento de combustíveis pode ser disponibilizado aditivo substituto do chumbo em embalagem, uma vez que a comercialização de gasolina com chumbo é proibida desde 1 de Julho de 1999, sendo a sua adição à gasolina sem chumbo no depósito das viaturas da responsabilidade do utente.

5 – O aditivo mencionado no número anterior tem como base o potássio, devendo as embalagens especificar a quantidade de produto a adicionar à gasolina sem chumbo, de modo a garantir que nela exista uma concentração de aditivo que possa variar entre 8 mg/kg e 20 mg/kg, segundo o método de ensaio ASTM D 3605.

Artigo 6.º
Especificações dos petróleos

As especificações dos petróleos destinados ao mercado interno nacional são as constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º
Especificações do combustível para motores de ignição por compressão

1 – As especificações do combustível para motores de ignição por compressão destinados ao mercado interno nacional, com a designação comum de gasóleo rodoviário, são as constantes do anexo v ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, considerando um teor máximo de enxofre de 50 mg/kg até 1 de Janeiro de 2009.

2 – A partir de 1 de Janeiro de 2009, inclusive, o teor de enxofre máximo é de 10 mg/kg.

3 – As especificações do gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias e tractores agrícolas e florestais, destinado ao mercado interno nacional, e do gasóleo colorido e marcado em conformidade com o n.º 1.º da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 463/2004, de 4 de Maio, para as utilizações previstas no n.º 3 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, são as referidas nos números anteriores, salvo o disposto no número seguinte.

4 – A partir de 1 de Julho de 2008, o gasóleo colorido e marcado referido no número anterior tem um teor de biocombustíveis mínimo de 5 %.

5 – Até à data referida no n.º 1, deve ser comercializado e disponibilizado em território nacional, numa base geográfica devidamente equilibrada, gasóleo rodoviário com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg.

Artigo 8.º
Especificações do gasóleo de aquecimento

1 – As especificações do gasóleo de aquecimento, colorido e marcado em conformidade com o n.º 2.º da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 463/2004, de 4 de Maio, destinado ao mercado interno nacional, são as constantes do anexo vi ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 – O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico, não podendo ser utilizado como carburante.

Artigo 9.º
Especificações dos fuelóleos

As especificações dos fuelóleos destinados ao mercado interno nacional são as constantes do anexo vii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º
Especificações das misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo rodoviário

1 – As especificações das misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo para a propulsão de veículos, destinadas ao mercado interno nacional, com concentrações de biocombustível superiores a 5 % em volume são as constantes dos anexos iii e v ao presente decreto-lei, à excepção dos valores fixados para os teores máximos desses biocombustíveis.

2 – A mistura de biocombustíveis fica limitada a um nível máximo de 20 % em volume, sendo que apenas os volumes de biocombustível até à percentagem de 15 % de incorporação poderão incluir biocombustíveis que beneficiem do regime de isenção de ISP previsto no Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, enquanto este regime vigorar.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pequenos produtores dedicados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, podem comercializar toda a sua produção em frotas e consumidores cativos, identificados contratualmente, com nível de incorporação de volumes de biocombustíveis na percentagem de 100 %, desde que não se destinem a misturas ou manipulações que possam afectar a qualidade dos combustíveis utilizados.

4 – Para as misturas referidas no n.º 1, é obrigatória uma inscrição relativa ao teor de bioetanol ou biodiesel (FAME) no respectivo equipamento de abastecimento, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.

5 – Incumbe ao comercializador de combustíveis previstos no n.º 1 assegurar que:

a) O produto é formulado e mantido em condições e por prazo que garantam, nomeadamente, a estabilidade físico-química e um teor de água admissível;

b) Os materiais e equipamentos de manipulação, armazenagem e fornecimento sejam compatíveis com os biocombustíveis com que contactam.

6 – Incumbe ao consumidor assegurar-se da compatibilidade da sua viatura com o combustível, para o que deve informar-se junto do fabricante ou do seu representante, o qual deve prestar esta informação sempre que disponível, em língua portuguesa e, preferencialmente, em sítio da Internet.

7 – O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos acordos para a utilização de biocombustíveis em frotas de transportes públicos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.

CAPÍTULO III
Disposições especiais

Artigo 11.º
Situações de crise de abastecimento

1 – Em situações de crise de abastecimento de combustíveis decorrentes da ocorrência de facto excepcional que provoque uma alteração súbita do mercado que dificulte o abastecimento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos, as especificações estabelecidas neste decreto-lei não têm aplicação, aplicando-se o disposto no número seguinte, desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) A alteração súbita do mercado seja de molde a dificultar seriamente o respeito das especificações aplicáveis pelas refinarias;

b) A impossibilidade do cumprimento das especificações seja devidamente demonstrada pelos interessados junto do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 – Nas situações de crise de abastecimento, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia podem, na sequência de decisão favorável da Comissão Europeia, estabelecer por portaria conjunta, por um período que não pode exceder seis meses, especificações para as gasolinas ou gasóleos menos rigorosas que as fixadas neste decreto-lei.

Artigo 12.º
Adopção excepcional de especificações mais rigorosas

1 – Quando se verifique que a poluição atmosférica ou das águas subterrâneas constitui ou é susceptível de constituir um problema sério e recorrente para a saúde da população residente numa determinada aglomeração ou para o ambiente de uma zona ecológica ou ambientalmente sensível, pode ser determinada, a título excepcional e em zonas específicas do território nacional, a obrigação de apenas comercializar combustíveis que satisfaçam características ambientais mais rigorosas que as previstas nos anexos iii e v para a totalidade ou parte do parque automóvel.

2 – O previsto no número anterior é precedido de autorização da Comissão Europeia, à qual são fornecidos os dados ambientais relevantes relativos à aglomeração ou zona em causa, bem como a previsão dos efeitos das medidas propostas no ambiente.

3 – As características mais rigorosas a que devem obedecer a gasolina ou o combustível para motores de ignição por compressão, bem como a definição das zonas específicas a que se refere o n.º 1, são estabelecidas, com respeito pelo n.º 2, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia e da saúde, tendo em conta a legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho.

CAPÍTULO IV
Sistema de controlo da qualidade relativo às especificações dos anexos iii e v

Artigo 13.º
Sistema de controlo da qualidade

1 – As regras do sistema de controlo da qualidade dos combustíveis definidos nas alíneas g) e i) do artigo 2.º são estabelecidas em conformidade com a norma europeia EN 14 274.

2 – O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referidos nas normas europeias EN 228: 2004 e EN 590: 2004, podendo a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.

3 – Compete às direcções regionais de economia (DRE) a implementação e execução do sistema de controlo da qualidade dos combustíveis definido nos termos do número anterior.

4 – As DRE devem enviar à DGEG todas as informações resultantes dos controlos efectuados durante cada trimestre, até final do trimestre seguinte.

5 – As DRE devem comunicar, de imediato, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) todas as infracções detectadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei.

6 – Os agentes económicos que introduzam no mercado, ou comercializem, gasolina ou combustível para motores de ignição por compressão informam a DGEG sobre os programas e métodos de controlo utilizados para cumprimento das especificações aplicáveis, na forma e periodicidade que forem definidas por despacho do director-geral de Energia e Geologia.

7 – As entidades exploradoras das instalações sujeitas a controlo de qualidade nos termos do presente decreto-lei ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações dos funcionários das DRE, devidamente credenciados, bem como a apoiar e permitir a recolha de amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas.

8 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos funcionários das entidades que tenham sido contratadas pelas DRE para efectuar as recolhas de amostras mencionadas no número anterior.

Artigo 14.º
Coordenação do sistema de controlo da qualidade

Cabe à DGEG coordenar a aplicação do sistema de controlo da qualidade dos produtos mencionados no artigo anterior, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Recolher e tratar a informação sobre o controlo do cumprimento das especificações de combustíveis e disposições relativas à sua comercialização;

b) Preparar os relatórios sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis em cada ano civil, de forma a permitir o seu envio à Comissão, até 30 de Junho do ano seguinte, de acordo com a norma europeia aplicável, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;

c) Preparar anualmente, para envio à Comissão Europeia, um relatório dos volumes totais de gasolina e de combustível para motores de ignição por compressão comercializados no território, bem como dos volumes comercializados e da disponibilidade, numa base geográfica devidamente equilibrada, de gasolina sem chumbo e de combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg;

d) Coordenar a execução do sistema de controlo pelas DRE;

e) Dar conhecimento à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) dos relatórios mencionados na alínea b).

CAPÍTULO V
Contra-ordenações

Artigo 15.º
Contra-ordenações

1 – Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 44 500, no caso de pessoas colectivas:

a) A introdução no consumo ou a comercialização de combustíveis que não cumpram as especificações estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º;

b) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

c) A falta de inscrição prevista no n.º 4 do artigo 10.º;

d) O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 10.º;

e) A recusa ou atraso na prestação de informações solicitadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 13.º;

f) A violação da obrigação prevista nos n.os 7 e 8 do artigo 13.º

2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º
Fiscalização, instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à ASAE.

2 – A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 – O produto resultante da aplicação das coimas tem seguinte distribuição:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade instrutora;

c) 10 % para a entidade que aplica a coima.

CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais

Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[…]

1 – É da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia e dos transportes a definição dos mecanismos para o seguimento dos efeitos da utilização de biocombustíveis misturados com gasóleo em percentagens superiores a 5 % em veículos não adaptados e, se necessário, a definição de medidas para garantir o cumprimento da legislação comunitária pertinente em matérias de normas de emissão.

2 – A definição das medidas previstas no número anterior deve ter em conta o balanço climático e ambiental global dos diversos tipos de biocombustíveis, de modo a favorecer os combustíveis globalmente mais favoráveis.

3 – Os mecanismos referidos no número anterior são estabelecidos por portaria conjunta.»

Artigo 18.º
Regiões Autónomas

1 – O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões ultraperiféricas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.

2 – A execução nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões ultraperiféricas, do previsto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º pode ser objecto de disposições específicas que devem ser comunicadas à Comissão Europeia.

Artigo 19.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 235/2004, de 16 de Dezembro;

b) O Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio;

c) A Portaria n.º 17/2003, de 9 de Janeiro;

d) A Portaria n.º 1298/2002, de 27 de Setembro;

e) A Portaria n.º 348/96, de 8 de Agosto;

f) A Portaria n.º 441/96, de 6 de Setembro;

g) A Portaria n.º 462/99, de 25 de Junho;

h) O despacho n.º 7043/2005 (2.ª série), de 6 de Abril;

i) O despacho n.º 8197/97 (2.ª série), de 26 de Setembro.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Mário Lino Soares Correia – Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 21 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Especificações dos gases de petróleo liquefeitos

(ver documento original)

ANEXO II

Especificações do GPL carburante

(ver documento original)

ANEXO III

Especificações das gasolinas

(ver documento original)

ANEXO IV

Especificações dos petróleos

(ver documento original)

ANEXO V

Especificações dos gasóleos

(ver documento original)

ANEXO VI

Especificações do gasóleo de aquecimento

(ver documento original)

ANEXO VII

Especificações dos fuelóleos

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril