Portaria n.º 305-A/2008, de 21 de Abril

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Portaria n.º 305-A/2008

PÁGINAS DO D.R. : 2300-(2) a 2300-(3)

Em resultado das acções de prospecção e amostragem realizadas no âmbito do Programa Nacional de Luta Contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP), programa que tem vindo a ser aplicado desde 1999 com vista ao controlo e erradicação do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (NMP) e seu vector, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), foi recentemente confirmada a presença deste organismo em alguns exemplares de pinheiro bravo (Pinus pinaster Ait.) nos concelhos de Arganil e Lousã.

Assim, revela-se, desde já, necessária a inclusão das referidas áreas nas zonas afectadas e de restrição previstas na Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, na última redacção que lhe foi conferida, para o efeito de accionar com celeridade e eficácia as medidas de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo e erradicação dos organismos em questão, dando cumprimento às medidas determinadas na Decisão da Comissão 2006/133/CE, de 13 de Fevereiro.

Por outro lado, a experiência já colhida na aplicação da supra-referida portaria, sobretudo face à detecção de alguns novos focos, aconselha ainda à introdução de medidas necessárias e urgentes que permitam agir com celeridade, em caso de detecção deste organismo em zona isenta, por forma a erradicar e evitar a propagação do NMP.

Tendo em vista a evolução constante das informações recolhidas no âmbito das acções de prospecção, afigura-se igualmente indispensável atribuir à autoridade fitossanitária nacional e à autoridade florestal nacional, no caso a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), respectivamente, a competência para proceder à definição das zonas afectadas e outras categorias previstas na Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º
Aditamentos à Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro

São aditados os artigos 8.º-A e 11.º-A à Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pelas Portarias n.os 815/2006, de 16 de Agosto, e 321/2007, de 23 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Medidas urgentes em zona isenta

1 – Sempre que seja detectada a presença de coníferas identificadas como infestadas pelo NMP, ainda que em zona isenta, os respectivos proprietários, usufrutuários e rendeiros são notificados para procederem ao abate e remoção dos exemplares afectados ou com sintomas de declínio, ficando ainda obrigados ao cumprimento das demais exigências estabelecidas nos anexos iv, v, vi e vii da presente portaria.

2 – O abate e remoção das árvores referidas no número anterior são considerados de interesse público e têm carácter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, substituindo-se o Estado ao responsável se ele nada fizer, não for conhecido ou não puder ser notificado, aplicando-se nestes casos, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 3.º

Artigo 11.º-A

Definição da zona afectada e da zona de restrição

1 – A delimitação das áreas da zona afectada e da zona de restrição estabelecidas na presente portaria passam a ser definidas por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, ouvida a DGADR, a publicar na 2.ª série do Diário da República e a publicitar no sítio da Internet da DGRF, em http://www.dgrf.min-agricultura.pt/portal e através de edital a afixar nas câmaras municipais e juntas de freguesia das áreas abrangidas.

2 – Com a entrada em vigor do despacho mencionado no número anterior, são revogados os anexos i, ii e iii da presente portaria.»

Artigo 2.º
Aditamento aos anexos ii e iii da Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro

Aos anexos ii e iii da Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção actualmente em vigor, são aditadas as seguintes áreas:

ANEXO II

Área da zona afectada de NMP

[a que se refere a alínea z) do artigo 2.º]

(ver documento original)

ANEXO III

Área da zona de restrição de NMP

[a que se refere a alínea aa) do artigo 2.º]

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 18 de Abril de 2008.

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia