Decreto-Lei n.º 94/2008, de 4 de Junho

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Decreto-Lei n.º 94/2008

PÁGINAS DO D.R. : 3181 a 3181

O Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, criou uma linha de crédito de curto prazo com bonificação de juros destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.

Tal regime, que constitui um auxílio estatal, foi autorizado pela Comissão Europeia ao abrigo do então vigente enquadramento comunitário para os auxílios estatais relativos a empréstimos de curto prazo com taxas de juro bonificadas no sector da agricultura («créditos de gestão»).

As alterações entretanto verificadas neste domínio, com a adopção pela Comissão Europeia de novas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal, impõem que a continuidade do referido regime dependa da sua adaptação às regras do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas.

Sendo este regulamento comunitário aplicável desde 1 de Janeiro de 2008, a actual adaptação do regime nacional deve reportar-se à mesma data, a fim de se garantir a compatibilidade de todos os créditos contratados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/98, de 20 de Setembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/98, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

1 -…

2 -…

3 -…

4 – O montante do auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei durante o período de três exercícios fiscais é cumulável com outros apoios enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.

5 – O montante do auxílio referido no número anterior não pode exceder, em qualquer caso, os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º daquele Regulamento.»

Artigo 2.º
Alteração de denominações

As referências feitas no Decreto-Lei n.º 298/98, de 20 de Setembro, ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) devem considerar-se feitas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

Artigo 3.º
Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Manuel Lobo Antunes – Carlos Manuel Costa Pina – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 15 de Maio de 2008.

Publique -se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril