Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio

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Decreto-Lei n.º 81/92

PÁGINAS DO DR : 2114 a 2115

O Decreto-Lei n.º 97/84, de 28 de Março, estabeleceu as regras que regulam a produção, comercialização e consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos.
Torna-se, entretanto, necessário proceder à actualização do regime aprovado por aquele decreto-lei, estabelecendo-se, em harmonização com a Directiva n.º 79/693/CEE, de 24 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 88/593/CEE, de 18 de Novembro, um novo quadro regulador para os produtos doces derivados de frutos, de produtos hortícolas e de sementes comestíveis, remetendo-se para portaria a aprovação das regras técnicas relativas à produção, acondicionamento e rotulagem desses produtos, por forma a permitir uma maior facilidade na adaptação da legislação nacional às normas comunitárias e à constante evolução tecnológica que se verifica na indústria alimentar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 79/693/CEE, de 24 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 88/593/CEE, de 18 de Novembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos doces, geleias e marmeladas de frutos e ao creme de castanha.

Artigo 2.º

1 – Serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais as regras técnicas relativas às matérias-primas, características, fabrico, composição, acondicionamento e rotulagem e métodos de análise a utilizar na verificação das características dos seguintes produtos:
a) Doces;
b) Geleias;
c) Citrinadas;
d) Compotas;
e) Conservas;
f) Marmelada;
g) Cremes de sementes comestíveis;
h) Outros produtos doces derivados de frutos e de produtos hortícolas.
2 – Não são abrangidos pelo presente diploma os géneros alimentícios referidos no número anterior quando destinados ao fabrico de produtos de confeitaria, pastelaria e similares.

Artigo 3.º

Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior é revogado o Decreto-Lei n.º 97/84, de 28 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. – Aníbal António Cavaco Silva – Arlindo Marques da Cunha – Arlindo Gomes de Carvalho – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira – Carlos José Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 22 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas