Decreto-Lei n.º 79/90, de 12 de Março

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Decreto-Lei n.º 79/90

PÁGINAS DO DR : 1137 a 1138

Considerando a Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 31 de Janeiro, e suas actualizações, relativa aos métodos de pesquisa de triquinas para as carnes de suíno importadas de países terceiros, previstos na Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 31 de Janeiro, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de animais domésticos da espécie suína.

Artigo 2.º

As carnes frescas de suínos provenientes de pasíses terceiros, sempre que contenham músculos esqueléticos e se destinem a trocas intraconumitárias, estão sujeitas a controlo, a efectuar de acordo com as regras de execução fixadas em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 3.º

Para efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária central é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências.

Artigo 4.º

Compete aos serviços referidos no artigo anterior a superintendência técnica em matéria de higiene e defesa animal, de harmonia com as normas de execução citadas no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. – Aníbal António Cavaco Silva – Vasco Joaquim Rocha Vieira – Lino Dias Miguel – Arlindo Marques Cunha.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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