Decreto-Lei n.º 69/93, de 10 de Março

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Decreto-Lei n.º 69/93

PÁGINAS DO DR : 1089 a 1090

A Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, estabelece os controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais.
Pretende-se com aquela directiva, que agora se transpõe para o direito interno, contribuir para a realização efectiva do mercado interno, através da uniformização dos controlos veterinários e zootécnicos a realizar nos Estados membros, em substituição dos controlos efectuados nas fronteiras internas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário dos animais vivos e produtos animais referidos nos diplomas enumerados no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Artigo 3.º

1 – Constitui contra-ordenação a circulação no âmbito do comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais com desrespeito pelas regras relativas a controlos veterinários e zootécnicos estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior.
2 – As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00.
3 – As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.
4 – A negligência é punível.

Artigo 4.º

Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

Artigo 5.º

Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Artigo 6.º

O produto das coimas reverte:
a) Em 30%, para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) Em 10%, para a entidade autuante;
c) Em 60%, para o Estado.

Artigo 7.º

Compete à Direcção-Geral da Pecuária a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 8.º

São revogados o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva – Arlindo Marques da Cunha – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/93

I – Legislação veterinária
1 – Animais de espécies bovina e suína:
Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março;
Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho;
Portaria n.º 728/90, de 22 de Agosto;
Portaria n.º 160/91, de 25 de Fevereiro;
Portaria n.º 720/91, de 23 de Julho.
2 – Sémen ultracongelado de animais de espécie bovina:
Decreto-Lei n.º 353/90, de 10 de Novembro;
Portaria n.º 231/91, de 21 de Março.
3 – Embriões de animais de espécie bovina:
Decreto-Lei n.º 8/92, de 22 de Janeiro;
Portaria n.º 144/92, de 5 de Março.
4 – Equídeos provenientes de países terceiros:
Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990).
5 – Sémen de animais de espécie suína:
Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990).
6 – Aves de capoeira e ovos de incubação provenientes de países terceiros:
Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990).
7 – Resíduos animais em alimentos para animais de origem animal:
Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990 (JO, n.º L 363, de 27 de Dezembro de 1990).
8 – Animais de raça:
Directiva n.º 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1991 (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991).
9 – Animais provenientes de países terceiros:
Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991).
10 – Ovinos e caprinos:
Portaria n.º 233/91, de 22 de Março;
Portaria n.º 427/91, de 24 de Maio;
Portaria n.º 1051/91, de 15 de Outubro.
11 – Protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas n.os 90/425/CEE e 91/496/CEE:
Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991 (JO, n.º L 340, de 11 de Dezembro de 1991).

II – Legislação zootécnica
1 – Animais reprodutores da espécie suína:
Directiva n.º 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988).
2 – Animais reprodutores de raça pura de espécies ovina e caprina:
Decreto-Lei n.º 73/92, de 29 de Abril;
Portaria n.º 379/92, de 29 de Abril.
3 – Equídeos:
Decreto-Lei n.º 40/92, de 31 de Março;
Portaria n.º 272/92, de 31 de Março.
4 – Animais reprodutores bovinos de raça pura:
Decreto-Lei n.º 403/89, de 15 de Novembro;
Portaria n.º 1055/89, de 6 de Dezembro.

Veja também

Norma NP 1107

Norma NP 1107, Comissão Técnica C 350 /CT 35, ano 1985, Referente a Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife-de-hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento