Decreto-Lei n.º 69/91, de 8 de Fevereiro

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Decreto-Lei n.º 69/91

PÁGINAS DO DR : 613 a 614

Considerando a necessidade de definir com maior precisão o produto abrangido pelo Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, diploma que estabeleceu uma organização nacional de mercado para o pimentão, de modo a adequar este diploma ao sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – É estabelecida uma organização nacional de mercado para o pimentão, entendendo-se este produto como pimentos triturados ou moídos do género Capsicum, exclusivamente da espécie Annuum, correspondente à posição pautal ex 09 04 20 90 90 010 000.
2 – …

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza – Arlindo Marques da Cunha – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas