Decreto-Lei n.º 65/92, de 23 de Abril

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Decreto-Lei n.º 65/92

PÁGINAS DO DR : 1896 a 1897

Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 288/84 e 289/84, ambos de 24 de Agosto, foram estabelecidas as bases técnicas para a liberalização e modernização do sector industrial de moagem e panificação, bem como para a adequação, de forma progressiva, à respectiva regulamentação comunitária.
O grau de evolução técnica entretanto verificado no sector e a proximidade da constituição do mercado único europeu recomendam que, também nesta matéria, se adopte o princípio da desregulamentação das actividades económicas, tendo em vista, por um lado, a salvaguarda da capacidade concorrencial das indústrias alimentares e, por outro, a existência de um elevado nível de protecção ao consumidor.
O presente diploma visa, pois, estabelecer um novo quadro regulador para as farinhas, sêmolas, pão e produtos afins e para diversos produtos utilizados no seu fabrico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Regulamentação

São fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais as normas técnicas relativas à definição, caracterização, composição, acondicionamento, rotulagem, métodos de análise e tolerâncias analíticas e comercialização a utilizar para os seguintes produtos:
a) Farinhas destinadas à panificação, a outros fins industriais e a usos culinários;
b) Sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários;
c) Pão e produtos afins do pão;
d) Misturas pré-embaladas de aditivos, auxiliares tecnológicos e outros ingredientes;
e) Leveduras destinadas ao fabrico do pão e dos produtos afins do pão.

Artigo 2.º
Norma revogatória

Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto;
b) Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto;
c) Portaria n.º 816/84, de 20 de Outubro;
d) Portaria n.º 819/84, de 23 de Outubro;
e) Portaria n.º 822/84, de 23 de Outubro;
f) Decreto-Lei n.º 55/85, de 4 de Março;
g) Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro;
h) Decreto-Lei n.º 404-A/86, de 4 de Dezembro;
i) Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho;
j) Decreto-Lei n.º 274/87, de 4 de Julho;
l) Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro;
m) Decreto-Lei n.º 226/90, de 10 de Julho;
n) Portaria n.º 414/91, de 16 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. – Aníbal António Cavaco Silva – Arlindo Marques da Cunha – Arlindo Gomes de Carvalho – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira – Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março