Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março

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Decreto-Lei n.º 61/86

PÁGINAS DO DR : 702 a 705

A compatibilização do regime nacional do mercado de cereais com as obrigações assumidas no quadro das negociações de adesão à Comunidade Económica Europeia implica a revogação do Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de Fevereiro.
Considerou-se também conveniente tomar em consideração os princípios consignados nos diplomas legais entretanto publicados e que estabeleceram as organizações de mercado para os vários sectores sujeitos ao regime de transição por etapas.
Atendeu-se ainda à conveniência de incluir em diplomas autónomos a regulamentação do regime de importação de produtos transformados à base de cereais, do regime de importação de arroz, do regime de importação de farinha de trigo, centeio e sêmolas e, ainda, a regulamentação dos concursos públicos para importação de cereais não abrangida pelo exclusivo estatal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

A organização do mercado a que se refere o presente diploma aplica-se aos produtos incluídos nos sectores dos cereais e do arroz, produtos transformados à base de cereais e de arroz e outros produtos pertencentes às organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.º 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, e n.º 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976.

Artigo 2.º
(Direito aplicável)

O mercado abrangido por este diploma rege-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.

Artigo 3.º
(Objectivos)

A organização do mercado abrangida por este diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observando o disposto no artigo 319.º do Acto de Adesão, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:
a) Promover a abertura do mercado nacional ao mercado comunitário de uma forma progressiva que garanta o equilíbrio a nível interno;
b) Disciplinar, organizar e normalizar o mercado de cereais, de acordo com os princípios de funcionamento dos correspondentes mercados comunitários;
c) Promover a aproximação dos preços nacionais aos preços do mercado comunitário;
d) Adequar a oferta às condições da procura.

Artigo 4.º
(Meios)

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, são previstos os seguintes mecanismos:
a) Regime de preços;
b) Regime de intervenção;
c) Regime de importação, exportação e transformação para exportação.

Artigo 5.º
(Órgãos)

1 – Para o funcionamento do mercado de cereais existem os seguintes órgãos:
a) A Comissão do Mercado de Cereais;
b) O Conselho Consultivo do Mercado de Cereais;
c) O organismo de intervenção.
2 – A Comissão do Mercado de Cereais é composta pelos membros designados pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, sendo a sua constituição, atribuições, competências e regras de actuação definidas em decreto regulamentar.
3 – O Conselho Consultivo do Mercado de Cereais é composto por representantes dos sectores ligados ao funcionamento do mercado de cereais, sendo a sua constituição, atribuições e competências definidas por despacho dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
4 – Enquanto não entrar em funcionamento o organismo de intervenção, exercerá tais funções a EPAC – Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, de acordo com as normas estabelecidas por despacho dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Artigo 6.º
(Regime de preços)

1 – Em cada campanha de comercialização de cereais são fixados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, um preço limiar de importação, um preço de intervenção e um preço de revenda, que serão referidos a uma qualidade tipo.
2 – A campanha de comercialização do trigo, centeio, aveia, cevada, milho e sorgo inicia-se em 1 de Julho e termina em 30 de Junho do ano seguinte e a do arroz inicia-se em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte.
3 – Para os cereais cujo preço de revenda seja inferior ao preço de intervenção, estes preços serão fixados de tal forma que a diferença entre os mesmos seja progressivamente diminuída até à sua anulação na campanha de 1989-1990.
4 – O preço limiar de importação, o preço de intervenção e o preço de revenda poderão ser objecto de majorações mensais escalonadas durante toda a campanha de comercialização.
5 – O número e o montante das majorações mensais, assim como a sua distribuição pela campanha de comercialização, são estabelecidos por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
6 – O preço limiar de importação é calculado adicionando aos respectivos preços de revenda pela EPAC o montante de 25 ECU por tonelada, de forma a ter em consideração o custo de transporte entre a região excedentária e a região mais deficitária em cereais.
7 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Preço limiar de importação», o preço fixado para os cereais importados, de modo a garantir a protecção necessária ao mercado interno;
b) «Preço de intervenção», o preço a pagar à produção nacional pelo organismo de intervenção, ou pela EPAC – Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, enquanto aquele não entrar em funcionamento, durante toda a campanha de comercialização;
c) «Preço de revenda», o preço a praticar pelo organismo de intervenção, ou pela EPAC, enquanto aquele não entrar em funcionamento.

Artigo 7.º
(Regime de intervenção)

1 – O organismo de intervenção, ou a EPAC, enquanto aquele não entrar em funcionamento, fica obrigado a comprar, ao preço de intervenção, durante toda a campanha de comercialização, nos termos estabelecidos por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o cereal de produção nacional que lhe oferecido, desde que o mesmo corresponda às normas de qualidade mínima previamente fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 – Se a qualidade do cereal entregue ao organismo de intervenção, ou à EPAC, enquanto aquele não entrar em funcionamento, diferir da qualidade tipo a que se refere o preço de intervenção, este será ajustado de acordo com a aplicação de tabelas de depreciações ou de bonificações, definidas por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
3 – O organismo da intervenção, ou a EPAC, enquanto aquele não entrar em funcionamento, venderá o cereal proveniente da sua acção de intervenção, ficando obrigado a abastecer com o cereal nacional ou importado disponível todos os interessados, segundo as normas e os preços que forem estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Artigo 8.º
(Regime de importação)

1 – Os Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio fixarão, de acordo com o disposto no artigo 320.º do Acto de Adesão, para cada campanha de comercialização, até ao dia 31 de Março anterior ao seu início, os contingentes de cereais que poderão ser importados fora do regime de exclusivo da EPAC.
2 – A importação dos produtos abrangidos pelos contingentes fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido pela Direcção-Geral do Comércio Externo.
3 – A importação dos produtos referidos no número anterior está sujeita ao pagamento de direitos niveladores, por forma a elevar o preço de aquisição do cereal no mercado mundial e na Comunidade Económica Europeia, até ao nível do mercado português.
4 – A atribuição dos contingentes de importação será efectuada por concurso aberto aos agentes económicos interessados, mediante o depósito prévio de uma caução.
5 – O regime de concurso público será objecto de diploma especial, sendo condição de preferência o pagamento do direito nivelador mais elevado.
6 – A partir de 1 de Março de 1986, e para efeitos de comparação dos direitos niveladores oferecidos, as propostas para importação de cereais provenientes da CEE, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, serão corrigidas pelos seguintes factores:
Um elemento representativo da diferença entre os preços do mercado da Comunidade e o preço do mercado mundial;
Um montante correspondente a uma preferência fixa igual a 5 ECU por tonelada.
7 – A partir de 1 de Março de 1986, os direitos niveladores oferecidos nas propostas para importação de cereais provenientes de Espanha serão, para efeitos de comparação dos direitos niveladores, corrigidos dos dois factores referidos no número anterior e, se for caso disso, do montante compensatório de adesão estabelecido entre a Espanha e a Comunidade.

Artigo 9.º
(Regime de exportação)

1 – A exportação de cereais e seus derivados fica sujeita à obtenção de um certificado de exportação.
2 – Se necessário, e para permitir a exportação de cereais em natureza ou sob a forma de produtos transformados, poderá ser concedida uma restituição à exportação, a qual se baseará na diferença de preços existente entre Portugal e a CEE, ou entre Portugal e países terceiros, consoante o destino das mercadorias, em conformidade com o disposto nos artigos 276.º e 283.º do Acto de Adesão, em condições a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
3 – A Comissão do Mercado de Cereais poderá autorizar a importação, com suspensão do pagamento de direitos niveladores, de cereais fora dos contingentes referidos no n.º 1 do artigo 8.º, desde que aqueles se destinem exclusivamente à obtenção de produtos transformados para exportação.
4 – A concessão de um certificado de importação para os efeitos previstos no número anterior implica a aceitação simultânea de um certificado de exportação para a quantidade de produto transformado resultante da aplicação da taxa de rendimento estabelecida para a transformação.
5 – A obtenção dos certificados referidos nos números anteriores é condicionada à prestação de uma caução que garanta a realização da operação durante o período de validade dos certificados, a qual reverterá a favor do Estado, no todo ou em parte, sempre que a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente.

Artigo 10.º
(Restituição à produção)

Se necessário, e para permitir a competitividade da indústria transformadora cujos produtos são utilizados por outras indústrias, poderão ser concedidas restituições à produção nos moldes semelhantes aos da legislação comunitária respectiva nas condições a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Artigo 11.º
(Mecanismos especiais)

Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos por este diploma nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes nas organizações comuns de cereais e arroz, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.

Artigo 12.º
(Cobrança e destino dos direitos niveladores)

Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituirão receita do Fundo de Abastecimento.

Artigo 13.º
(Disposições finais e revogatórias)

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de Fevereiro.
2 – A organização de mercado prevista neste diploma é aplicável até ao final da 1.ª etapa do período transitório.
3 – São suprimidas as posições pautais dos capítulos 10 e 11 dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.
4 – Fica revogado o regime de exclusivo da EPAC na aquisição de trigo de produção nacional e na importação de cereais que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, forem incluídos no regime concorrencial.
5 – A EPAC passará a actuar no mercado nacional de cereais e na importação dos contingentes, a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, de modo que fique assegurada a sã concorrência com os agentes económicos.

Artigo 14.º
(Produção de efeitos)

Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. – Aníbal António Cavaco Silva – Miguel José Ribeiro Cadilhe – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 7 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março