Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março

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Decreto-Lei n.º 56/2007

PÁGINAS DO DR : 1564 a 1565

O Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, disciplinou o exercício da pesca com fins lúdicos, dada a necessidade, por um lado, de a tornar numa actividade sustentável, designadamente em áreas sensíveis do ponto de vista ecológico, de modo a assegurar a conservação dos recursos mais degradados e a generalidade do património biológico marinho, e, por outro lado, de pôr cobro a toda uma pesca ilegal que se tem desenvolvido a pretexto do exercício de uma actividade lúdica.
O diploma em causa sofreu várias alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, cujo objectivo foi, essencialmente, o de reenquadrar o exercício da pesca lúdica, numa óptica de preservação de recursos.
Todavia, no âmbito da disciplina contra-ordenacional, este diploma suprimiu providências relativas à apreensão e destino das artes, dos instrumentos de pesca e dos equipamentos ilegais, que se encontravam anteriormente previstas e se revelaram importantes para uma regulamentação integral desta matéria, e, sobretudo, eliminou da disciplina contra-ordenacional os comportamentos meramente negligentes e a simples tentativa.
Porém, a experiência tem demonstrado que a boa e eficaz implementação do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, torna recomendável a previsão de tais normas.
Além disso, aproveita-se para actualizar a designação dos órgãos de governo que entretanto se tornaram desconformes aos normativos vigentes, harmonizando todo o decreto-lei, dado que nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, as designações correspondentes já tinham sido actualizadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro

1 – Os artigos 10.º, 11.º, 12.º-A, 13.º, 13.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º
[…] Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, da economia, das pescas, do ambiente e do desporto estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …

Artigo 11.º
[…] 1 – …
2 – As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes.

Artigo 12.º-A
[…] 1 – A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujos montante e destino são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente e das pescas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – …

Artigo 13.º
[…] 1 – …
2 – A execução das acções de vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e legislação complementar compete aos serviços competentes dos ministérios das áreas da administração interna, da defesa, do ambiente, da economia e das pescas, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
3 – …

Artigo 13.º-A
[…] 1 – A Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente, da economia e das pescas, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, que define os objectivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afectos às acções a empreender no respectivo período.
2 – …

Artigo 14.º
[…] 1 – …
2 – …
3 – As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.
4 – Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado quando não seja possível identificar o seu proprietário.
5 – A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – António Luís Santos Costa – Emanuel Augusto dos Santos – Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira – Alberto Bernardes Costa – Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa – António José de Castro Guerra – Rui Nobre Gonçalves.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro