Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro

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Decreto-Lei n.º 504/85

PÁGINAS DO DR : 4252-(5) a 4252-(8)

A produção de ananás constitui um elemento de particular importância no rendimento agrícola da Região Autónoma dos Açores.
Urge, pois, encontrar o necessário equilíbrio entre a oferta e a procura a um nível de preços compensador para os produtores, sendo de sublinhar, por outro lado, que a abertura do mercado português ao ananás de outras origens não deverá pôr em causa o escoamento normal da produção nacional do ananás no mercado interno.
No quadro dos objectivos a atingir impõe-se estabelecer um conjunto de normas a que deve obedecer o ananás comercializado, em ordem a eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, a orientar a produção de maneira a satisfazer as exigências dos consumidores e a facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo, deste modo, para melhorar a rendibilidade da produção.
Incumbirá, por seu turno, às organizações de produtores desenvolver um papel importante na concentração da oferta, facilitando a aplicação das normas de qualidade e possibilitando a melhoria das condições de embalagem e transporte.
No que respeita à manipulação e ao transporte, terão os mesmos de ser realizados em condições que permitam garantir a qualidade do ananás, devendo os armazéns de acondicionamento e amadurecimento respeitar determinados requisitos técnicos.
De igual modo é necessário prever um regime de ajudas a projectos que contribuam para a melhoria da produção ou para assegurar a racionalização das estruturas de comercialização e transporte, desde que aqueles se insiram em programas para o sector.
Para a consecução dos objectivos propostos, indispensável se torna uma articulação entre o Governo da República e os governos das regiões autónomas no respeito e salvaguarda dos poderes que, constitucionalmente, lhes são conferidos.
Por último, impõe-se assegurar um rendimento justo aos produtores, estabilizar o mercado e regularizar o abastecimento e a defesa dos interesses dos consumidores.
À luz das coordenadas expostas, enquadra-se o diploma vertente, cuja tónica fundamental assenta na necessidade de serem institucionalizados os mecanismos adequados à organização nacional de mercado para o ananás.
Sendo a Região Autónoma dos Açores a única zona representativa da produção, tal facto confere um peso preponderante a esta Região em diversos domínios da organização nacional de mercado do ananás.

Assim:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no uso da autorização conferida pelas alíneas b) e f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I
Âmbito

Artigo 1.º

1 – É estabelecida uma organização nacional de mercado para o ananás.
2 – A organização nacional de mercado compreende:
Normas;
Organizações de produtores;
Regime de ajudas;
Regime de comércio interno;
Regime de comércio externo.
3 – A campanha de comercialização inicia-se em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro, sendo subdividida em 4 períodos: de 1 de Janeiro a 30 de Abril, de 1 de Maio a 31 de Julho, de 1 de Agosto a 31 de Outubro e de 1 de Novembro a 31 de Dezembro.

TÍTULO II
Normas

Artigo 2.º

1 – A obrigatoriedade das normas de qualidade para o ananás a ser consumido no estado fresco será estabelecida em portaria conjunta dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os governos daquelas Regiões.
2 – Estas normas comportarão categorias de qualidade definidas, tendo em conta o interesse económico para os seus produtores e a necessidade de satisfazer as exigências dos consumidores.
3 – As categorias de qualidade a definir corresponderão às categorias «Extra», «I», «II» e «III».

Artigo 3.º

1 – As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fixarão as normas a observar no cultivo e colheita do ananás.
2 – Por decreto regulamentar dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os governos daquelas Regiões, serão fixadas:
a) As normas para as embalagens de acondicionamento do ananás;
b) Os requisitos a que devem obedecer os armazéns de acondicionamento, embalagem e amadurecimento;
c) As normas e condições técnicas do transporte rodoviário, marítimo e aéreo.

Artigo 4.º

1 – A partir da entrada em vigor da portaria tornando obrigatórias as normas de qualidade, o ananás não pode ser exposto para venda e ser vendido ou comercializado sob qualquer outra forma sem obedecer àquelas normas.
2 – As normas de qualidade não são obrigatórias quando o ananás for:
a) Vendido ou entregue pelo produtor nos armazéns de acondicionamento;
b) Vendido directamente ao consumidor pelo produtor na sua própria exploração.

Artigo 5.º

1 – As menções previstas pelas normas de qualidade em matéria de marcação devem ser inscritas em caracteres legíveis e indeléveis, num dos lados da embalagem, quer por impressão directa quer por meio de uma etiqueta solidamente fixada na embalagem, em conformidade com o preceituado no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março.
2 – Na venda a retalho observar-se-á o seguinte:
a) Para o ananás exposto em embalagem, as menções previstas em matéria de marcação, de acordo com o n.º 1 deste artigo, devem ser apresentadas de maneira visível;
b) Para o ananás exposto à venda fora da embalagem, o retalhista tem de exibir um letreiro, em conformidade com o preceituado no Decreto-Lei n.º 89/84, designadamente com as indicações previstas nas normas de qualidade e relativas à variedade, à origem do produto e à categoria de qualidade.

Artigo 6.º

1 – O ananás será objecto de verificação de conformidade com as normas de qualidade, a efectuar pelos organismos competentes, por amostragem, em qualquer estádio da comercialização, assim como no decurso do transporte.
2 – Em decreto regulamentar dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os governos daquelas Regiões, serão estabelecidas as normas a observar pelos organismos na verificação a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Artigo 7.º

1 – O ananás destinado à expedição e à exportação é obrigatoriamente submetido a verificação das normas de qualidade pelos organismos competentes.
2 – Esta verificação far-se-á nos armazéns de acondicionamento e embalagem ou no cais.
3 – Os organismos competentes deverão passar um boletim de verificação, que acompanhará a mercadoria expedida ou exportada.
4 – Só é permitida a exportação ou a expedição para fora da respectiva zona de produção das categorias «Extra», «I» e «I».
5 – Entende-se por zona de produção a Região Autónoma dos Açores e, no resto do País, a área do respectivo concelho.

Artigo 8.º

1 – Só é admitido à importação para consumo em fresco o ananás que satisfaça as normas de qualidade correspondentes às categorias «Extra», «I» e «II» ou a normas pelo menos equivalentes.
2 – É aplicável ao ananás importado o disposto nos artigos 2.º a 7.º, com excepção do n.º 1 do artigo 3.º

TÍTULO III
Organizações de produtores

Artigo 9.º

1 – Com o objectivo de encorajar a constituição ou reestruturação e facilitar o funcionamento eficaz das organizações de produtores do ananás, é instituído um regime de incentivos a favor daquelas que visem:
a) Promover a concentração da oferta e a regularização do preço no estádio da produção;
b) Pôr à disposição dos produtores associados os meios técnicos adequados à produção, acondicionamento e comercialização do ananás.
2 – As organizações de produtores serão constituídas por iniciativa dos próprios produtores e os seus associados devem estar obrigados a:
a) Aplicar, em matéria de produção e de comercialização, as regras adoptadas pela organização de produtores, com vista a melhorar a qualidade do ananás e a adaptar o volume da oferta às exigências do mercado;
b) Efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização através da organização de produtores, salvo se forem autorizados por esta a colocar directamente no mercado parte da sua produção, com observância das regras referidas na alínea anterior, e em quantidades não superiores a 15% da produção respectiva.
3 – Os produtores associados deverão fornecer à organização de produtores as informações que esta lhes solicitar.
4 – Em decreto regulamentar do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvido o governo daquela Região, serão estabelecidas as normas relativas à actividade económica das organizações de produtores.

Artigo 10.º

1 – As organizações de produtores de ananás serão objecto de um reconhecimento formal pelo Governo Regional dos Açores, sem o que não poderão usufruir dos benefícios previstos no presente diploma.
2 – É concedido às organizações de produtores, a seu pedido, o reconhecimento previsto no número anterior, desde que:
a) Ofereçam uma garantia suficiente quanto à duração e à eficácia da sua acção, nomeadamente no que diz respeito aos aspectos referidos no artigo 9.º, nos termos da legislação em vigor;
b) Se obriguem a possuir, a partir da data do reconhecimento, uma contabilidade específica para as actividades que são objecto de reconhecimento;
c) Tenham personalidade jurídica.
3 – O Governo da Região Autónoma dos Açores decidirá da concessão do reconhecimento num prazo de 2 meses a partir da formulação do pedido.
4 – O reconhecimento será retirado quando não se verificarem as condições referidas no n.º 2 deste artigo.
5 – Sob proposta da comissão a que se refere o artigo 17.º deste diploma, serão estabelecidas, pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.

TÍTULO IV
Regime de ajudas

Artigo 11.º

1 – Poderão ser concedidas ajudas às organizações de produtores, durante 5 anos após o seu reconhecimento, de acordo com o objectivo previsto no n.º 1 do artigo 9.º
2 – O montante das ajudas não poderá exceder nos 1.º 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos após o reconhecimento, respectivamente, 5%, 5%, 4%, 3% e 2% do valor da produção comercializada pela organização no ano anterior e nunca poderá ultrapassar os encargos reais da constituição e do funcionamento administrativo da respectiva organização.
3 – Para o 1.º ano, o valor da produção será calculado na base da produção média comercializada pelos produtores associados no decurso dos 3 anos anteriores à sua adesão e dos preços médios à produção registados no decurso do mesmo período.
4 – Em decreto regulamentar do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio, ouvido o governo daquela Região, serão definidos os encargos reais de constituição e do funcionamento administrativo das organizações de produtores.

Artigo 12.º

1 – Poderão ainda ser concedidas ajudas para as acções que visem:
a) A modernização da cultura do ananás;
b) O tratamento, a transformação, a comercialização ou o transporte do ananás.
2 – As ajudas referidas no número anterior serão concedidas a projectos inseridos em programas previamente aprovados.
3 – Em decreto regulamentar dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os governos daquelas Regiões, serão definidas as condições gerais a que devem obedecer os programas e projectos, respectiva aprovação e acompanhamento da execução.

TÍTULO V
Regimes de preços

Artigo 13.º

1 – Anualmente, até 30 de Novembro, é fixado um preço indicativo para a campanha de comercialização a iniciar em 1 de Janeiro do ano seguinte.
2 – Este preço é fixado para a campanha de comercialização ou para cada um dos períodos em que a campanha se subdivide, em função da evolução sazonal dos preços de mercado e para o mercado representativo da produção.
3 – É considerado mercado representativo da produção a Região Autónoma dos Açores.
4 – Os preços indicativos são definidos tendo em conta a evolução da média dos preços de mercado verificados durante os últimos 3 anos no estádio da produção, bem como a necessidade de assegurar um adequado rendimento aos produtores e a estabilidade dos preços de mercado, sem provocar a formação de excedentes, tomando igualmente em consideração o interesse dos consumidores.
5 – O preço mencionado neste artigo será fixado por portaria conjunta do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvido o governo daquela Região, mediante proposta da Comissão a que se refere o artigo 17.º do presente diploma.

TÍTULO VI
Regime de comércio externo

Artigo 14.º

1 – Com vista a evitar perturbações graves no escoamento da produção nacional, é fixado, anualmente, antes do início da campanha de comercialização, um preço de referência para o ananás a importar.
2 – O preço de referência poderá ser fixado para cada período em que se subdivide a campanha.
3 – O preço de referência é fixado com base na média dos preços pagos à produção no ano anterior, tendo em conta a evolução dos custos de produção e dos preços indicativos referidos no artigo 13.º, acrescidos de um montante de compensação.
4 – O montante de compensação é fixado tendo em conta que deverá cobrir os custos médios de embalagem, expedição e transporte da zona produtora para o mercado de consumo.
5 – O preço mencionado neste artigo será fixado por portaria conjunta dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os governos daquelas Regiões, mediante proposta da Comissão a que se refere o artigo 17.º do presente diploma.

Artigo 15.º

1 – Sempre que o preço de entrada do ananás importado se situar abaixo do preço de referência, será cobrado um direito de compensação igual à diferença entre os dois preços.
2 – O preço de entrada do ananás importado é calculado tendo em conta o preço ClF adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições cobradas à entrada.
3 – O direito de compensação será cobrado pelas alfândegas aquando da importação e constituirá receita do Fundo a que se refere o artigo 20.º
4 – Os direitos aduaneiros da pauta portuguesa são fixados em 9% ad valorem.

Artigo 16.º

1 – A importação de ananás está sujeita a restrições quantitativas, qualquer que seja a sua origem.
2 – Anualmente, até 30 de Novembro, serão fixados contingentes de importação para o ano seguinte, podendo estes ser repartidos pelos períodos em que se subdivide a campanha.
3 – Os montantes dos contingentes serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, ouvidos os governos daquelas Regiões, tendo em vista a necessidade de escoamento da produção nacional, e ouvida também a Comissão a que se refere o artigo 17.º
4 – O ministro com competência na área do comércio fixará, por despacho, as regras para a distribuição dos contingentes pelos importadores, ouvida a Comissão a que se refere o artigo 17.º

TÍTULO VII
Disposições gerais

Artigo 17.º

1 – É instituída a Comissão Permanente da Produção e Comercialização do Ananás, designada no presente diploma por Comissão, na dependência conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.
2 – A Comissão é composta pelos representantes das seguintes entidades:
a) Fundo de Abastecimento;
b) Organismo responsável pela gestão do mercado horto-frutícola;
c) Direcção-Geral do Comércio Externo;
d) Direcção-Geral de Concorrência e Preços;
e) Governo da Região Autónoma dos Açores;
f) Governo da Região Autónoma da Madeira.
3 – A Comissão será presidida pelo representante do organismo responsável pela gestão do mercado horto-frutícola e terá como vice-presidente o representante da Direcção-Geral do Comércio Externo.
4 – A Comissão ouvirá, obrigatoriamente, o Conselho Consultivo a que alude o artigo 18.º, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 2 do mesmo artigo.
5 – A Comissão, nos seus pareceres e propostas, mencionará sempre o parecer do Conselho Consultivo, justificando-os, quando divergentes deste.

Artigo 18.º
1 – É criado o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização do Ananás, designado no presente diploma por Conselho Consultivo, constituído por representantes dos:
a) Produtores;
b) Expedidores e exportadores;
c) Importadores e armazenistas;
d) Transportadores;
e) Consumidores.
2 – A competência e regras de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros referidos no n.º 1 do artigo 17.º, ouvidos os governos daquelas Regiões.

Artigo 19.º

1 – À Comissão incumbe, de uma maneira geral, pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com este sector, emitindo pareceres ou apresentando propostas, quer por solicitação do Governo da República ou dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quer por iniciativa própria.
2 – Por portaria conjunta dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos ministros referidos no n.º 1 do artigo 17.º ouvidos os governos daquelas Regiões, serão estabelecidas as competências e as normas de funcionamento da Comissão.

Artigo 20.º

1 – Constitui receita do Fundo de Abastecimento o produto dos direitos de compensação cobrados nos termos do artigo 15.º do presente diploma
2 – A atribuição das ajudas a que se referem os artigos 11.º e 12.º constará de despacho conjunto dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores relativamente às do artigo 11.º e também o Governo da Região Autónoma da Madeira nos casos do artigo 12.º

Artigo 21.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1985. – Aníbal António Cavaco Silva – Lino Dias Miguel – Tomás George Conceição Silva – Miguel José Ribeiro Cadilhe – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas