Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro

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Decreto-Lei n.º 4/90

PÁGINAS DO DR : 12 a 12

Os bolos de pastelaria constituem hoje uma componente importante no nosso consumo alimentar, com especial ênfase nos meios urbanos.
Impõe-se, assim, que ao longo de todo o circuito, desde o fabrico até ao consumo, sejam cumpridas as regras em matéria de higiene, de modo a ser garantida a qualidade do produto final posto à disposição do consumidor.
Os bolos fabricados com creme, que se caracterizam por grande perecibilidade e em relação aos quais o não cumprimento das regras de higiene favorece o aparecimento de níveis de contaminação microbiana elevados, por vezes com a presença de germes indesejáveis, com eventuais repercussões nefastas ao nível da saúde, necessitam de exigências acrescidas do ponto de vista higiénico.
Para verificar a observância dos preceitos de higiene no fabrico e manuseamento dos bolos e cremes de pastelaria impõe-se a fixação, em diploma legal, de um critério microbiológico que contenha os parâmetros mínimos de qualidade a que os mesmos devem obedecer. Igualmente se torna necessário fixar a metodologia a seguir para a obtenção e constituição da amostra para laboratório, assim como para a interpretação dos resultados analíticos, de modo a salvaguardar a sua representatividade e fiabilidade.
O êxito das medidas agora preconizadas passa necessariamente pela formação profissional, que assume um papel determinante na consciencialização do pessoal envolvido em todo o processo.
Atendendo a que os produtos afins do pão, definidos no Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto, pelas suas características, devem estar sujeitos aos mesmos parâmetros mínimos de qualidade, aproveita-se a oportunidade para estender àqueles produtos a aplicação do critério microbiológico, assim como as exigências quanto à constituição da amostra que vierem a ser fixadas para os bolos e cremes de pastelaria.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma destina-se a fixar as características a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria.

Artigo 2.º

Os bolos e cremes de pastelaria devem ser fabricados com matérias-primas de qualidade, apresentar características organolépticas próprias, designadamente aroma, sabor, cor e textura, e não conter substâncias estranhas à sua normal composição.

Artigo 3.º

1 – Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde será fixado o critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos e cremes de pastelaria, bem como a metodologia para a obtenção e constituição da amostra para laboratório.
2 – Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo poderão ainda ser fixadas condições a observar no fabrico de bolos e cremes de pastelaria e requisitos especiais a que devem obedecer os locais de fabrico, exposição, armazenamento, transporte e venda daqueles produtos.

Artigo 4.º

O critério microbiológico e a metodologia para a obtenção e constituição da amostra que vierem a ser fixados nos termos do artigo anterior serão igualmente aplicáveis aos produtos afins do pão, definidos no Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Francisco Valente de Oliveira – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Luís Fernando Mira Amaral – Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares – Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Portaria n.º 477/2005, de 13 de Maio

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril, de apoio e manutenção).