Portaria n.º 477/2005, de 13 de Maio

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Portaria n.º 477/2005

PÁGINAS DO DR : 3361 a 3363

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIBA – Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril, de apoio e manutenção), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2004, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2004, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.
A federação sindical subscritora requereu a extensão da convenção referida às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
A referida convenção actualiza a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão, 22,7% dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que cerca de 13,6% dos trabalhadores aufere retribuições entre 3,1% a 5,1% inferiores às da tabela salarial e 7,57% aufere remunerações inferiores às convencionais em mais de 7,1%.
A convenção actualiza também o subsídio de alimentação com um acréscimo de 3%. Atendendo ao valor da actualização e porque esta prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
Embora a convenção se aplique ao fabrico industrial de bolachas e de outros produtos alimentares a partir de farinhas, a presente extensão abrangerá exclusivamente o fabrico industrial de bolachas, a exemplo das extensões anteriores, em virtude das restantes actividades serem representadas por outras associações de empregadores e estarem abrangidas por convenções próprias.

São excluídas da presente extensão:
a) As cláusulas 21.ª, n.º 4, e 26.ª, n.º 3, por preverem que, em caso de encerramento da empresa para férias, o trabalhador pode renunciar a gozar a parte do período de férias que exceda 15 dias úteis. O n.º 5 do artigo 213.º do Código do Trabalho só permite a renúncia parcial ao gozo de férias desde que seja assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias. O regime legal assegura a transposição do artigo 7.º da Directiva n.º 2003/88/CE, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, que proíbe que o gozo de quatro semanas de férias seja substituído por qualquer compensação, salvo no caso de cessação do contrato de trabalho. Deste modo, o regime legal opõe-se ao seu afastamento pelas disposições da convenção, porquanto estas não asseguram o respeito do regime da directiva;
b) A cláusula 22.ª, por atribuir a trabalhador contratado a termo por período inferior a um ano um período de férias de 2 dias úteis por cada mês completo de serviço. No caso de o contrato de trabalho ter duração igual ou superior a seis meses não respeita a duração mínima de 22 dias úteis de férias prevista no n.º 1 do artigo 213.º do Código do Trabalho;
c) A cláusula 33.ª, por regular os feriados em contradição com o regime previsto nos artigos 208.º e 210.º do Código do Trabalho;
d) A cláusula 36.ª (faltas justificadas), por estabelecer tipos e duração de faltas diferentes dos previstos no artigo 225.º, em violação do disposto no artigo 226.º, ambos do Código do Trabalho;
e) A alínea c) da cláusula 43.ª, por permitir a diminuição da retribuição mediante autorização do ministério responsável pela área laboral e acordo do trabalhador. Embora a alínea d) do artigo 122.º do Código do Trabalho permita a diminuição da retribuição nos casos previstos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, este não pode atribuir aos órgãos da Administração Pública competências que a lei não preveja porque estes só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos (n.º 2 do artigo 266.º da Constituição e artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo);
f) Da cláusula 48.ª (protecção da maternidade e paternidade):
i) O proémio, porque remete para legislação revogada pelo Código do Trabalho;
ii) A alínea a), que proíbe que a trabalhadora grávida e durante três meses após o parto exerça tarefas incompatíveis com o seu estado. Este regime diverge do artigo 49.º do Código do Trabalho, nomeadamente no período coberto, que no Código compreende a gravidez, o puerpério e a aleitação. O regime legal corresponde à transposição do artigo 6.º da Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. Deste modo, o regime legal opõe-se ao seu afastamento pelas disposições da convenção, porquanto estas não asseguram o respeito do regime da directiva;
g) A cláusula 49.ª, sobre a protecção no despedimento de trabalhadora durante a gravidez e até um ano após o parto, diverge substancialmente do regime do artigo 51.º do Código do Trabalho, nomeadamente: (i) o período abrangido pelo regime de protecção, na convenção, é até um ano após o parto e, na lei, compreende o puerpério e o tempo de aleitação; (ii) a convenção apenas permite o despedimento com justa causa, enquanto o Código não afasta qualquer das modalidades de resolução do contrato de trabalho por parte do empregador; (iii) a convenção não prevê que o despedimento careça de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, imposto pelo Código; (iv) a convenção não prevê que, se o despedimento for ilícito, a trabalhadora tenha direito a reintegração, como estabelece o Código do Trabalho; (v) a convenção não prevê que, em caso de despedimento ilícito, a trabalhadora tenha direito a indemnização por danos não patrimoniais.
Relativamente à segunda diferença assinalada, a convenção, que apenas permite o despedimento por facto imputável à trabalhadora, não pode afastar a aplicação das outras modalidades de resolução por parte do empregador (n.º 1 do artigo 383.º do Código do Trabalho). A invalidade da convenção relativamente a este elemento central do seu regime impede que a cláusula 49.ª seja abrangida pela extensão.
Embora a convenção tenha área nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.
A extensão da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2005, objecto de rectificação publicada no citado Boletim, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º – 1 – As condições de trabalho constantes do CCT entre a AIBA – Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril, de apoio e manutenção), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2004, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2004, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 – São excluídas da extensão o n.º 4 da cláusula 21.ª, a cláusula 22.ª, o n.º 3 da cláusula 26.ª, as cláusulas 33.ª e 36.ª, a alínea c) da cláusula 43.ª, o proémio e a alínea a) da cláusula 48.ª e a cláusula 49.ª

2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Abril de 2005.

Veja também

Portaria n.º 476/2005, de 13 de Maio

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (Sectores de Fabrico, Expedição e Vendas, Apoio e Manutenção - Norte).