Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de Fevereiro

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Decreto-Lei n.º 47/2006

PÁGINAS DO DR : 1587 a 1634

O Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.
Ficou, assim, estabelecido um sistema de controlo das emissões gasosas e partículas dos motores de ignição por compressão, designados por motores diesel, destinados a equipar determinadas máquinas móveis não rodoviárias.
Considerando que as emissões provenientes dos pequenos motores de ignição comandada, designados por motores a gasolina, instalados em máquinas móveis não rodoviárias contribuem de forma significativa para a degradação da qualidade do ar e reconhecendo a necessidade de proteger a saúde das pessoas, através da tomada de medidas contra a emissão de poluentes gasosos para promover a melhoria da qualidade do ar, o controlo das emissões gasosas foi alargado aos motores de ignição comandada, por via da Directiva n.º 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 97/68/CE.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/88/CE, no que se refere aos aspectos relacionados com os motores de ignição comandada, procedendo-se, posteriormente, à implementação das disposições relativas aos motores de ignição por compressão, bem como das que se verifiquem indispensáveis à coerência de todo o encadeamento legislativo na matéria.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 – O presente diploma define as condições de colocação no mercado de certos motores de combustão interna de ignição comandada, designados por motores a gasolina, destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias tendo em conta os valores limite estabelecidos para as emissões poluentes gasosas.
2 – Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa às medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, nomeadamente no que diz respeito aos motores de ignição comandada, designados por motores a gasolina.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Autoridade de homologação» a autoridade nacional competente responsável por todos os aspectos da homologação de um motor ou de uma família de motores, pela emissão e revogação dos certificados de homologação, pela ligação com as autoridades de homologação dos outros Estados membros e pela verificação das disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção;
b) «Colocação no mercado» a acção de, pela primeira vez, tornar um motor disponível no mercado, mediante pagamento ou a título gratuito, com vista à sua distribuição e ou utilização na Comunidade;
c) «Data de produção do motor» a data em que o motor foi submetido ao controlo final após ter saído da linha de produção, ficando o motor pronto para ser entregue ou armazenado;
d) «Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, não sendo essencial que essa pessoa ou entidade esteja directamente envolvida em todas as fases do fabrico do motor;
e) «Família de motores» o conjunto de motores, agrupados por um fabricante, que, pela sua concepção, são susceptíveis de apresentar características semelhantes em termos de emissões de escape e que satisfazem os requisitos do presente diploma;
f) «Ficha de informações» a ficha constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que prescreve as informações a fornecer pelo requerente;
g) «Homologação» o processo através do qual se certifica que um tipo de motor de combustão interna ou uma família de motores, no que se refere ao nível da emissão de poluentes gasosos e de partículas por esse motor ou motores, satisfaz os requisitos técnicos relevantes do presente diploma, determinando-se a emissão de poluentes gasosos através do método previsto no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante;
h) «Índice do processo de homologação» o documento no qual se apresenta o conteúdo do processo de homologação, devidamente numerado ou marcado, de forma a permitir identificar claramente todas as páginas;
i) «Máquina móvel não rodoviária» qualquer máquina móvel, equipamento industrial transportável ou veículo com ou sem carroçaria, não destinado a ser utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias, em que esteja instalado um motor de combustão interna, tal como referido no n.º 1 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante;
j) «Motor precursor» qualquer motor seleccionado de uma família de motores de modo a satisfazer os requisitos dos n.os 6 e 7 do anexo I;
l) «Potência do motor» a potência útil, tal como explicitada no n.º 2.4 do anexo I;
m) «Processo de fabrico» o conjunto completo de dados, desenhos, fotografias ou outros documentos fornecidos pelo requerente ao serviço técnico ou à autoridade de homologação de acordo com as indicações da ficha de informações;
n) «Processo de homologação» o processo de fabrico acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhe tenham sido apensos pelo serviço técnico ou pela autoridade de homologação no desempenho das respectivas funções;
o) «Serviço técnico» a organização ou organizações e organismo ou organismos designados laboratórios de ensaios para efectuar os ensaios ou inspecções em nome da autoridade de homologação;
p) «Tipo de motor» a categoria de motores que não difere no tocante às características essenciais dos motores referidos no apêndice n.º 1 do anexo II;
q) «Motor de substituição» qualquer motor recentemente fabricado que substitui o motor de uma máquina e que é fornecido apenas para esse fim;
r) «Motor de mão» qualquer motor que satisfaz pelo menos um dos seguintes requisitos:
i) O motor deve ser utilizado num equipamento que é transportado pelo operador durante a execução das suas funções previstas;
ii) O motor deve ser utilizado num equipamento que deve funcionar em posições múltiplas, tais como em posição invertida ou de lado, para completar as funções previstas;
iii) O motor deve ser utilizado num equipamento cuja massa total, incluindo o motor, seja inferior a 20 kg e em que esteja presente pelo menos um dos seguintes atributos: o operador deve alternadamente fornecer apoio ou carregar o equipamento durante a execução das suas funções; ou o operador deve fornecer apoio ou controlo de atitude para o equipamento durante a execução das suas funções; ou o motor deve ser utilizado num gerador ou numa bomba;
s) «Motor não de mão» qualquer motor que não é abrangido pela definição de motor de mão;
t) «Motor de mão de posições múltiplas para uso profissional» qualquer motor de mão que preenche os requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da definição de motor de mão e em relação ao qual o respectivo fabricante declara a uma autoridade de homologação que é aplicável ao motor a categoria 3 do período de durabilidade das emissões (EDP), nos termos do n.º 2.1 do apêndice n.º 4 do anexo III;
u) «Período de durabilidade das emissões» o número de horas indicado no apêndice n.º 4 do anexo III utilizado para determinar os factores de deterioração;
v) «Pequena família de motores» uma família de motores de ignição comandada com uma produção total anual inferior a 5000 unidades;
x) «Pequeno fabricante de motores de ignição comandada» qualquer fabricante com uma produção total anual inferior a 25000 unidades.

Artigo 3.º
Autoridade de homologação

Para efeitos do presente diploma, a autoridade de homologação é a Direcção-Geral da Empresa (DGE).

Artigo 4.º
Atribuições da autoridade de homologação

1 – Para efeitos de concessão de homologação, cabe à DGE:
a) Proceder à recepção, análise e decisão relativamente aos pedidos de homologação de um motor ou de uma família de motores apresentados pelos fabricantes;
b) Conceder a homologação a quaisquer tipos de motor ou família de motores que estejam em conformidade com as informações contidas no processo de fabrico e satisfaçam os requisitos do presente diploma;
c) Emitir o certificado de homologação, de acordo com o modelo constante do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, relativamente a cada tipo de motor ou família de motores que homologar, devidamente numerado de acordo com o método descrito no anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e compilar ou verificar o conteúdo do índice do processo de homologação;
d) Sempre que verificar que o motor a homologar cumpre a sua função ou apresenta determinada característica específica, apenas em conjugação com outras partes da máquina móvel não rodoviária e se por essa razão o cumprimento de um ou mais requisitos só puder ser verificado quando o motor a homologar funcionar em conjunto com outras partes da máquina, sejam elas reais ou simuladas, deve mencionar no certificado de homologação todas as restrições relativas à sua utilização e indicar as respectivas condições de utilização.
2 – Para efeitos de alteração ou extensão de uma homologação, cabe à DGE:
a) Proceder à recepção, análise e decisão relativamente ao pedido de alteração ou extensão da homologação apresentado pelo fabricante;
b) Emitir, caso se justifique, as páginas revistas do processo de homologação, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da nova emissão e alterando também o índice do processo de homologação de modo que sejam indicadas as datas das páginas revistas;
c) Emitir o certificado de homologação revisto, identificado por um número de extensão, se qualquer informação contida no certificado de homologação ou os requisitos estabelecidos no presente diploma tiverem sido alterados;
d) Exigir, caso necessário, novos ensaios ou verificações, informando desse facto o fabricante, e emitir os documentos referidos nas alíneas b) e c) apenas se os resultados dos ensaios forem favoráveis.
3 – Para efeitos de controlo relativamente aos motores colocados no mercado pertencentes a um tipo ou uma família de motores homologados, cabe à DGE registar e controlar os números de identificação dos motores produzidos em conformidade com os requisitos do presente diploma, podendo ser realizado um controlo suplementar conjuntamente com a avaliação da conformidade da produção descrita no artigo 10.º
4 – No âmbito da cooperação com as autoridades de homologação dos vários Estados membros e com a Comissão Europeia, cabe à DGE:
a) Enviar mensalmente às autoridades de homologação dos outros Estados membros uma lista das homologações de tipos de motores e famílias de motores que foram objecto de concessão, recusa ou revogação durante esse lapso temporal contendo os elementos indicados no anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
b) Enviar, sempre que solicitado por autoridade de homologação de outro Estado membro, um exemplar do certificado de homologação, acompanhado ou não do processo de homologação do tipo de motor ou família de motores que tiver homologado, recusado homologar ou cuja homologação tenha revogado, bem como a lista dos motores produzidos de acordo com as homologações concedidas contendo os elementos indicados no anexo IX ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou uma cópia da declaração prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º;
c) Enviar à Comissão Europeia, anualmente ou sempre que solicitado, cópia da folha de dados relativos aos motores homologados desde a última notificação e conforme modelo do anexo X ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
d) Enviar, no prazo de um mês, às autoridades de homologação dos outros Estados membros informação sobre as isenções concedidas e respectivos fundamentos, nos termos do artigo 9.º;
e) Enviar anualmente à Comissão Europeia uma lista das isenções concedidas e respectivos fundamentos, nos termos do artigo 9.º;
f) Enviar às autoridades de homologação dos outros Estados membros, no prazo de um mês, informação relativa a qualquer revogação de homologação e seus fundamentos;
g) Notificar as autoridades de homologação dos outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º
5 – Cabe à DGE o acompanhamento da aplicação global deste diploma, nomeadamente no que se refere à sua adaptação ao progresso técnico, em cooperação com os outros organismos nacionais envolvidos e com a Comissão Europeia.

Artigo 5.º
Obrigações do fabricante

1 – No âmbito de um pedido de homologação, o fabricante deve:
a) Apresentar à DGE o pedido de homologação de um motor ou de uma família de motores, acompanhado do processo de fabrico, de acordo com o descrito na ficha de informações prevista no anexo II, devendo cada pedido dizer respeito a um único tipo de motor ou família de motores;
b) Fornecer ao serviço técnico indicado pela autoridade nacional de homologação um motor com as características do tipo de motor descritas no pedido de homologação;
c) Fornecer, no caso de um pedido de homologação de uma família de motores, um motor precursor alternativo e, se necessário, um outro motor precursor determinado pela autoridade de homologação sempre que esta autoridade entenda que, no que diz respeito ao motor precursor seleccionado, o pedido de homologação apresentado não corresponde totalmente à família de motores a que diz respeito.
2 – Para efeitos de alteração ou extensão de uma homologação concedida, cabe ao fabricante:
a) Informar a DGE de qualquer alteração dos elementos constantes do processo de homologação;
b) Apresentar à DGE os pedidos de alteração ou extensão da homologação.
3 – O fabricante deve afixar em cada unidade fabricada em conformidade com o tipo homologado as marcações definidas no n.º 3 do anexo I, incluindo o número de homologação.
4 – O fabricante que tenha obtido um certificado de homologação que estabeleça restrições de utilização deve fornecer com cada unidade produzida informações sobre essas restrições e indicar as condições de montagem.
5 – Para efeitos de controlo da conformidade de produção, deve o fabricante:
a) Enviar à DGE, por solicitação desta, no prazo de 45 dias após o fim de cada ano civil e sem demora após o pedido, uma lista com a gama de números de identificação para cada tipo de motor e famílias de motores produzidos, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma ou desde a última lista enviada, contendo indicações especiais no caso da cessação da produção de um tipo ou família de motores homologados;
b) Conservar os elementos previstos na alínea a) durante 20 anos;
c) Enviar à DGE, no prazo de 45 dias após o fim de cada ano civil e nas datas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, uma declaração que especifique os tipos de motor e as famílias de motores, juntamente com os respectivos números de identificação dos motores que pretende produzir a partir da respectiva data.
6 – Para efeitos de controlo dos números de identificação, a pedido da DGE, o fabricante deve apresentar todas as informações necessárias relacionadas com os seus clientes, acompanhadas dos números de identificação dos motores produzidos, nos termos da alínea a) do n.º 5.

Artigo 6.º
Classificação dos motores de ignição comandada

1 – Os pequenos motores de ignição comandada de potência útil inferior ou igual 19 kW são classificados na classe principal S.
2 – A classe principal S divide-se nas seguintes categorias:
a) Categoria H – motores para máquinas de mão;
b) Categoria N – motores para máquinas não de mão.
3 – As categorias são diferenciadas em função da cilindrada (C) do motor, em conformidade com o anexo XI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º
Requisitos para homologação

1 – A concessão de homologação a qualquer tipo de motor ou família de motores e a emissão do respectivo certificado de homologação, bem como a homologação de qualquer máquina móvel não rodoviária equipada com motor, devem ser efectuadas de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 – Os motores de ignição comandada devem respeitar os valores limite de emissões de poluentes gasosos estabelecidos no quadro do n.º 4.2.1 do anexo I a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, que se designa como fase I.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, devem respeitar os valores limite de emissões de poluentes gasosos estabelecidos no quadro do n.º 4.2.2 do anexo I a partir das datas a seguir indicadas, que se designam como fase II, os motores de ignição comandada das seguintes classes:
a) Data de entrada em vigor do presente diploma, no que diz respeito às classes de motores SN:1 e SN:2;
b) 1 de Agosto de 2006, no que diz respeito à classe de motores SN:4;
c) 1 de Agosto de 2007, no que diz respeito às classes de motores SH:1, SH:2 e SN:3;
d) 1 de Agosto de 2008, no que diz respeito à classe de motores SH:3.
4 – Os poluentes gasosos emitidos pelos motores de ignição comandada são medidos através dos métodos de ensaio descritos no anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante, utilizando-se para o efeito o combustível de referência especificado no anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º
Colocação no mercado

1 – Seis meses após as datas indicadas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, para a classe respectiva, os motores novos, instalados ou não em máquinas móveis não rodoviárias, só podem ser colocados no mercado quando:
a) Satisfaçam os requisitos referidos no artigo anterior;
b) Tenham sido homologados de acordo com o estabelecido no presente diploma;
c) Ostentem as marcações indicadas no n.º 3 do anexo I.
2 – No caso dos motores referidos no n.º 2 do artigo 7.º, para a fase I, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, para a fase II, o cumprimento dos requisitos para a homologação é exigível a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 – Para os motores produzidos em conformidade com um tipo ou família de motores homologados de acordo com o estabelecido no presente diploma antes das respectivas datas referidas no n.º 3 do artigo 7.º pode ser autorizada ao fabricante a aplicação no equipamento de um rótulo com a seguinte menção: «Este equipamento cumpre antecipadamente os valores limite de emissões de poluentes gasosos estabelecidos para a fase II.»

Artigo 9.º
Isenções

1 – Os motores das máquinas a seguir indicadas estão isentos do cumprimento dos valores limite de emissões durante três anos a partir da data de entrada em vigor dos valores limite para a fase II, com excepção das classes de motores referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, cuja data limite de isenção é 1 de Agosto de 2007, podendo durante este período ser colocadas no mercado as máquinas cujos motores cumpram os valores limite definidos para a fase I:
a) Moto-serras portáteis – equipamentos portáteis destinados a cortar madeira com uma serra de cadeia, que devem ser agarrados com as duas mãos e dotados de um motor com uma capacidade superior a 45 cm3, de acordo com a norma EN ISO 11681-1;
b) Máquinas com uma pega na parte superior, por exemplo perfuradoras portáteis e moto-serras florestais – máquinas portáteis com a pega na parte superior destinadas a fazer furos ou a cortar madeira com uma serra de cadeia, de acordo com a norma EN ISO 11681-2;
c) Máquinas portáteis de cortar sebes dotadas de um motor de combustão interna – equipamentos portáteis com uma lâmina rotativa de metal ou de plástico destinada a cortar ervas daninhas, arbustos, pequenas árvores e vegetação similar, devendo essas máquinas ser concebidas de acordo com a norma EN ISO 11806 para operar em múltiplas posições, horizontalmente ou verticalmente, e ter um motor com uma capacidade superior a 40 cm3;
d) Máquinas portáteis de cortar sebes – equipamentos portáteis destinados a aparar sebes e arbustos através de uma ou mais lâminas recíprocas, em conformidade com a norma EN 774;
e) Máquinas de corte portáteis dotadas de um motor de combustão interna – equipamentos portáteis destinados a cortar materiais duros, designadamente pedra, asfalto, betão ou aço, com uma lâmina rotativa metálica e com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, de acordo com a norma EN 1454;
f) Motores de máquinas não portáteis da classe SN:3 dotados de veio horizontal, ou seja, exclusivamente motores não portáteis da classe SN:3 dotados de um veio horizontal, com uma potência igual ou superior 2,5 kW, e que são principalmente utilizados para fins industriais específicos, incluindo escarificadores, máquinas de cortar bobinas, arejadores de relva e geradores.
2 – A aplicação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º é adiada por três anos no caso de pequenos fabricantes de motores, exceptuando-se os motores das classes indicadas na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, cujo limite termina, respectivamente, em 1 de Agosto de 2007 e em 1 de Fevereiro de 2008.
3 – No caso de pequenas famílias de motores até uma produção máxima de 25000 unidades e desde que as diversas famílias de motores em causa tenham diferentes cilindradas, a aplicação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º é substituída pela aplicação dos correspondentes requisitos da fase I.
4 – Não se aplicam as disposições do n.º 1 do artigo 8.º:
a) Aos motores para uso das Forças Armadas;
b) Aos motores que tenham sido isentos nos termos dos números seguintes.
5 – Um motor de substituição deve satisfazer os valores limite que o motor a substituir satisfazia quando colocado originalmente no mercado, devendo a indicação «Motor de substituição» ser aposta numa etiqueta ligada ao motor ou inserida no manual do utilizador.
6 – A pedido do fabricante, a DGE pode isentar da aplicação das disposições do n.º 1 do artigo 8.º:
a) Os motores de fim de série ainda armazenados;
b) Os motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias ainda armazenadas, cujas homologações respectivas tenha concedido;
c) Os motores que não tenham sido objecto de homologação, desde que tenham sido armazenados em território nacional.
7 – O pedido do fabricante referido no n.º 6 deve:
a) Ser apresentado antes da data limite aplicável;
b) Incluir uma lista, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º, dos motores novos que não foram colocados no mercado dentro do prazo aplicável;
c) Especificar as razões técnicas e económicas que fundamentam o pedido.
8 – Os motores para os quais seja apresentado um pedido nos termos dos n.os 6 e 7 devem:
a) Estar em conformidade com um tipo ou família de motores para os quais a homologação já não seja válida ou que não tenham necessitado de homologação;
b) Ter sido armazenados em território da União Europeia dentro do prazo aplicável.
9 – Em cada ano, o número máximo de motores novos, de um ou mais tipos, colocados no mercado e abrangidos pela isenção referida no n.º 6 não deve exceder 10% do total dos motores novos de todos os tipos em questão colocados no mercado durante o ano anterior.
10 – O regime de isenção previsto nos n.os 6, 7 e 8 fica limitado a um período de 12 meses a contar da data em que os motores ficam sujeitos a este regime.
11 – A DGE emite para cada motor isento nos termos dos n.os 6 a 10 um certificado de conformidade em que se faz uma anotação especial relativa à isenção.

Artigo 10.º
Conformidade de produção

1 – Antes de conceder uma homologação, a DGE deve tomar as medidas necessárias para verificar, relativamente às especificações contidas no n.º 5 do anexo I, se foram tomadas as disposições adequadas para assegurar o controlo efectivo da conformidade de produção.
2 – Após a concessão de uma homologação, a DGE deve tomar as medidas necessárias para garantir que as disposições referidas no n.º 1 continuam a ser adequadas e que cada motor produzido que ostenta um número de homologação permanece em conformidade com a descrição dada no certificado de homologação e seus anexos para o tipo de motor ou família de motores homologados.
3 – Quando as autoridades incumbidas da fiscalização deste diploma verificarem que motores novos ostentando um número de homologação aposto ou não em território nacional não estão em conformidade com o tipo ou família homologados devem notificar, imediatamente, a DGE.
4 – No caso de a homologação dos motores novos referida no n.º 3 ter sido concedida pela DGE, esta deve tomar as medidas necessárias à reposição da conformidade dos motores em curso de produção com o tipo ou família homologados, podendo, quando se verifique incumprimento reiterado, revogar a homologação.
5 – No caso de a homologação dos motores novos referida no n.º 3 ter sido concedida por uma autoridade de homologação de outro Estado membro, a DGE deve solicitar a essa autoridade que verifique se os motores em curso de produção estão em conformidade com o tipo ou família homologados.

Artigo 11.º
Serviços técnicos

1 – Os serviços técnicos responsáveis pela aplicação do presente diploma devem estar acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
2 – A DGE deve assegurar que a Comissão Europeia e os outros Estados membros são informados dos nomes e endereços dos serviços técnicos.

Artigo 12.º
Protecção dos trabalhadores

As disposições do presente diploma não prejudicam a adopção de medidas destinadas à protecção dos trabalhadores durante a utilização das máquinas móveis não rodoviárias, desde que não afectem a colocação no mercado dos motores instalados nessas máquinas.

Artigo 13.º
Taxas

1 – Os serviços prestados pela DGE, no âmbito das suas atribuições como autoridade de homologação, estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria conjunta do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
2 – O montante das taxas devidas pelos serviços prestados pela DGE constitui receita própria.

Artigo 14.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 8.º compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 15.º
Contra-ordenações

1 – O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3470.
2 – A aplicação indevida do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
3 – Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável é de (euro) 30000.
4 – Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.

Artigo 16.º
Aplicação de coimas

1 – A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete à comissão de aplicação de coimas em matéria económica e publicidade (CACMEP).
2 – O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a IGAE;
c) 10% para a DGE.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. – Pedro Miguel de Santana Lopes – Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto – António Victor Martins Monteiro – José Pedro Aguiar Branco – Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 10 de Março de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I
Âmbito de aplicação, definições, símbolos e abreviaturas, marcações dos motores, especificações e ensaios, especificação das avaliações da conformidade da produção, parâmetros de definição da família de motores e escolha do motor precursor.

1 – Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os motores de ignição comandada a instalar em máquinas móveis não rodoviárias e aos motores secundários com o mesmo tipo de ignição instalados em veículos destinados ao transporte rodoviário de passageiros ou mercadorias.
O presente diploma não se aplica a motores para propulsão de:
Veículos definidos pelas Directivas n.os 70/156/CEE e 92/61/CEE;
Tractores agrícolas definidos pela Directiva n.º 74/150/CEE.
Além disso, para poderem ser abrangidos pelo presente diploma, os motores têm de estar instalados em máquinas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos: serem destinadas e adequadas para se movimentarem ou serem movimentadas no solo, com ou sem estrada, e para serem equipadas com motores de ignição comandada a gasolina de potência útil, conforme definido no n.º 2.4, não superior a 19 kW.
As máquinas cujos motores são abrangidos pela presente definição incluem, de forma não exaustiva:
Máquinas de cortar relva;
Moto-serras;
Geradores;
Bombas de água;
Máquinas de cortar sebes.
O presente diploma não se aplica a:
Navios;
Locomotivas de caminho de ferro;
Aeronaves;
Veículos recreativos, como por exemplo:
Motos de neve;
Motociclos de competição não rodoviários;
Veículos todo o terreno.

2 – Definições, símbolos e abreviaturas
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
2.1 – «Motor de ignição por compressão» um motor que funciona segundo o princípio da ignição por compressão, por exemplo, motor diesel.
2.2 – «Poluentes gasosos» o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos (pressupondo-se uma razão de C(índice 1):H(índice 1,85)) e os óxidos de azoto, expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO(índice 2)).
2.3 – «Partículas» qualquer material recolhido num meio filtrante especificado após diluição dos gases de escape do motor de combustão interna com ar limpo filtrado, de modo que a temperatura não exceda 325 K (52ºC).
2.4 – «Potência útil» a potência em «kW CEE» obtida no banco de ensaios na extremidade da cambota ou seu equivalente, medida de acordo com o método CEE de medição da potência dos motores de combustão interna destinados aos veículos rodoviários estabelecido na Directiva n.º 80/1269/CEE, sendo no entanto excluída neste caso a potência da ventoinha de arrefecimento, e utilizando-se as condições de ensaio e o combustível de referência especificados no presente decreto-lei.
2.5 – «Velocidade nominal» a velocidade máxima a plena carga admitida pelo regulador, conforme especificada pelo fabricante.
2.6 – «Carga parcial» a fracção do binário máximo disponível a uma dada velocidade do motor.
2.7 – «Velocidade de binário máximo» a velocidade do motor em que se obtém o binário máximo, conforme especificada pelo fabricante.
2.8 – «Velocidade intermédia» a velocidade do motor que satisfaz um dos seguintes requisitos:
Para os motores concebidos para funcionar a uma gama de velocidades na curva do binário a plena carga, a velocidade intermédia é a velocidade de binário máximo declarada, se ocorrer entre 60% e 75% da velocidade nominal;
Se a velocidade de binário máximo declarada for inferior a 60% da velocidade nominal, a velocidade intermédia é 60% da velocidade nominal;
Se a velocidade de binário máximo declarada for superior a 75% da velocidade nominal, a velocidade intermédia é 75% da velocidade nominal;
Para os motores a ensaiar com o ciclo G1 nos termos do n.º 3.5.1.2 do anexo III, a velocidade intermédia deve ser 85% da velocidade nominal máxima.
2.9 – «Parâmetro ajustável» qualquer dispositivo, sistema ou elemento de projecto fisicamente ajustável que pode afectar as emissões ou o comportamento funcional do motor durante os ensaios de emissões ou o funcionamento normal.
2.10 – «Pós-tratamento» a passagem dos gases de escape através de um dispositivo ou sistema cuja finalidade é alterar química ou fisicamente os gases antes da libertação para a atmosfera.
2.11 – «Motor de ignição comandada» um motor que trabalha segundo o princípio da ignição comandada (por faísca).
2.12 – «Dispositivo auxiliar de controlo das emissões» qualquer dispositivo que detecta os parâmetros de funcionamento do motor com a finalidade de ajustar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões.
2.13 – «Sistema de controlo das emissões» qualquer dispositivo, sistema ou elemento de projecto que controla ou reduz as emissões.
2.14 – «Sistema de combustível» todos os componentes envolvidos na medição e mistura do combustível.
2.15 – «Motor secundário» um motor instalado num veículo a motor mas que não fornece potência motriz ao veículo.
2.16 – «Duração do modo» o tempo que decorre entre o abandono da velocidade e ou binário do modo anterior ou da fase de pré-condicionamento e o início do modo seguinte. Inclui o tempo que decorre entre a alteração da velocidade e ou binário e a estabilização no início de cada modo.
2.17 – Símbolos e abreviaturas:
2.17.1 – Símbolos dos parâmetros de ensaio:
(ver quadro no documento original)
2.17.2 – Símbolos dos componentes químicos:
CO – monóxido de carbono;
CO(índice 2) – dióxido de carbono;
HC – hidrocarbonetos;
NO(índice x) – óxidos de azoto;
NO – monóxido de azoto;
NO(índice 2) – dióxido de azoto;
O(índice 2) – oxigénio;
C(índice 2)H(índice 6) – etano;
PT – partículas;
DOP – ftalato de dioctilo;
CH(índice 4) – metano;
C(índice 3)H(índice 8) – propano;
H(índice 2)O – água;
PTFE – politetrafluoroetileno.
2.17.3 – Abreviaturas:
FID – detector de ionização por chama;
HFID – detector aquecido de ionização por chama;
NDIR – analisador não dispersivo de infravermelhos;
CLD – detector quimioluminiscente;
HCLD – detector quimioluminiscente aquecido;
PDP – bomba volumétrica;
CFV – tubo de Venturi de escoamento crítico.
3 – Marcações dos motores
3.1 – Os motores de ignição comandada homologados de acordo com o presente diploma devem ostentar:
3.1.1 – A marca ou firma do fabricante do motor.
3.1.2 – O número de homologação CE, conforme definido no anexo VII.
3.2 – Essas marcas devem durar a vida útil do motor e ser claramente legíveis e indeléveis. Se forem utilizadas etiquetas ou chapas, devem ser apostas de modo tal que, além disso, a fixação dure a vida útil do motor e as etiquetas/chapas não possam ser removidas sem as destruir ou apagar.
3.3 – A marcação deve ser fixada a uma parte do motor necessária para o funcionamento normal deste e que não tenha normalmente de ser substituída durante a vida do motor.
3.3.1 – A marcação deve ser colocada num local facilmente visível para uma pessoa de estatura média quando o motor estiver montado com todos os auxiliares necessários para o seu funcionamento.
3.3.2 – Cada motor deve ser acompanhado de uma chapa amovível suplementar de um material duradouro, com todos os dados referidos no n.º 3.1, que deverá ser posicionada, se necessário, por forma que a marcação referida no n.º 3.1 fique prontamente visível para uma pessoa de estatura média e facilmente acessível quando o motor estiver montado na máquina.
3.4 – O código dos motores em conjugação com os números de identificação deve ser tal que permita, sem quaisquer dúvidas, a sequência de produção.
3.5 – Antes de saírem da linha de produção, os motores devem ostentar todas as marcações.
3.6 – A localização exacta das marcações do motor deve ser indicada na parte 1 do modelo que consta do anexo VI.
4 – Especificações e ensaios
4.1 – Generalidades. – Os componentes susceptíveis de afectarem a emissão de poluentes gasosos e de partículas devem ser concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o motor, em utilização normal, e apesar das vibrações a que possa estar sujeito, satisfaça as disposições do presente decreto-lei.
As medidas técnicas tomadas pelo fabricante devem ser de modo a assegurar que as emissões acima mencionadas sejam efectivamente limitadas, nos termos do presente decreto-lei, durante a vida normal do motor e em condições normais de utilização de acordo com o apêndice n.º 4 do anexo III.
4.2 – Especificações relativas às emissões de poluentes. – Os componentes gasosos emitidos pelo motor submetido a ensaio devem ser medidos através dos métodos descritos no anexo V e devem incluir qualquer dispositivo pós-tratamento.
Podem ser aceites outros sistemas ou analisadores se conduzirem a resultados equivalentes aos dos seguintes sistemas de referência:
No que diz respeito às emissões gasosas medidas nos gases de escape brutos, o sistema indicado na figura n.º 2 do anexo V;
No que diz respeito às emissões gasosas medidas nos gases de escape diluídos de um sistema de diluição do escoamento total, o sistema indicado na figura n.º 3 do anexo V.
4.2.1 – Os valores das emissões de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto e a soma dos valores das emissões de hidrocarbonetos e óxidos de azoto obtidos para a fase I não devem exceder os valores indicados no quadro seguinte:

FASE I
(ver quadro no documento original)
4.2.2 – Os valores das emissões de monóxido de carbono e a soma das emissões de hidrocarbonetos e óxidos de azoto obtidos não devem exceder, para a fase II, os valores indicados no quadro seguinte:

FASE II
(ver quadro no documento original)

Notas
1 – Os valores das emissões de NO(índice x) para todas as classes de motores não devem exceder 10 g/kWh.
2 – Os valores mencionados incluem os factores de deterioração, nos termos do apêndice n.º 4 do anexo III.
4.2.3 – Não obstante a definição de «motor de mão» dada no artigo 2.º deste decreto-lei os motores a dois tempos utilizados nos lança-neve apenas têm de satisfazer as normas das classes SH:1, SH:2 ou SH:3.
4.3 – Instalação na máquina móvel. – A instalação do motor na máquina móvel deve satisfazer as restrições estabelecidas no âmbito da homologação. Além disso, devem ser sempre satisfeitas as seguintes características em relação à homologação do motor:
4.3.1 – A depressão na admissão não deve exceder a especificada para o motor homologado de acordo com o apêndice n.º 1 ou n.º 3 do anexo II.
4.3.2 – A contrapressão de escape não deve exceder a especificada para o motor homologado de acordo com o apêndice n.º 1 ou n.º 3 do anexo II.
5 – Especificação das avaliações da conformidade da produção
5.1 – Em relação à verificação da existência de disposições e processos satisfatórios para assegurar o controlo efectivo da conformidade da produção antes da concessão da homologação, as autoridades de homologação devem também aceitar como satisfazendo os requisitos o cumprimento pelo fabricante da norma harmonizada EN 29002, cujo âmbito abrange os motores em questão, ou de uma norma equivalente. O fabricante deve fornecer pormenores sobre o cumprimento da norma e informar as autoridades de homologação de quaisquer revisões da sua validade ou âmbito. Para verificar se os requisitos do n.º 4.2 são sempre satisfeitos, devem ser efectuados controlos adequados de produção.
5.2 – O titular da homologação deve, em especial:
5.2.1 – Assegurar a existência de processos para o controlo efectivo da qualidade do produto.
5.2.2 – Ter acesso aos equipamentos de controlo necessários para verificar a conformidade com cada tipo homologado.
5.2.3 – Assegurar que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos anexos fiquem disponíveis durante um período a determinar de acordo com a autoridade de homologação.
5.2.4 – Analisar os resultados de cada tipo de ensaio, para verificar e assegurar a estabilidade das características do motor, com margens para variações no processo de produção industrial.
5.2.5 – Assegurar que qualquer amostra de motores ou componentes que indique não conformidade com o tipo de ensaio considerado dê origem a outra amostragem e outro ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade de produção correspondente.
5.3 – A Direcção-Geral da Empresa para cada homologação concedida pode verificar em qualquer altura os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade da produção.
5.3.1 – Devem ser apresentados ao inspector visitante, em cada inspecção, os documentos relativos aos ensaios e os registos dos exames da produção.
5.3.2 – Quando o nível da qualidade parecer insatisfatório ou quando parecer ser necessário verificar a validade dos dados apresentados em aplicação do disposto no n.º 4.2, será adoptado o seguinte procedimento:
5.3.2.1 – Retira-se um motor da série e submete-se esse motor ao ensaio descrito no anexo III. Os valores das emissões de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto obtidos não devem exceder os valores indicados no quadro do n.º 4.2.1 ou os indicados no quadro do n.º 4.2.2.
5.3.2.2 – Se o motor retirado da série não satisfizer os requisitos do n.º 5.3.2.1, o fabricante pode solicitar que se efectuem medições numa amostra de motores com a mesma especificação retirada da série e que inclua o motor inicialmente retirado. O fabricante estabelece a dimensão n da amostra, de acordo com o serviço técnico. Todos os motores, com excepção do inicialmente retirado, são sujeitos a um ensaio.
Determina-se então a média aritmética dos (ver símbolo no documento original) resultados obtidos na amostra no que respeita a cada poluente.
Considera-se que a produção da série está conforme caso seja satisfeita a seguinte condição:
(ver documento original)
5.3.3 – A Direcção-Geral da Empresa ou o serviço técnico responsável pela verificação da conformidade da produção deve efectuar ensaios com motores parcial ou totalmente rodados, de acordo com as especificações do fabricante.
5.3.4 – A frequência normal de inspecções autorizada pela autoridade competente é de uma por ano. Se os requisitos do n.º 5.3.2 não forem satisfeitos, a autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.
6 – Parâmetros de definição da família de motores
A família de motores pode ser definida por parâmetros básicos de projecto que devem ser comuns aos motores dentro da família. Nalguns casos pode haver interacção de parâmetros. Esses efeitos devem também ser tidos em consideração para assegurar que apenas sejam incluídos numa família de motores os motores com características semelhantes em termos de emissões de escape.
Para que os motores possam ser considerados como pertencentes à mesma família, devem apresentar uma série de características básicas comuns, designadamente:
6.1 – Ciclo de combustão:
Dois tempos;
Quatro tempos.
6.2 – Meio de arrefecimento:
Ar;
Água;
Óleo.
6.3 – Cilindrada unitária, compreendida entre 85% e 100% da maior cilindrada dentro da família de motores.
6.4 – Método de aspiração do ar.
6.5 – Tipo de combustível – gasolina.
6.6 – Tipo/concepção da câmara de combustão.
6.7 – Válvulas e janelas – configuração, dimensões e número.
6.8 – Sistema de combustível:
Carburador;
Injecção indirecta (no colector de admissão);
Injecção directa.
6.9 – Características várias:
Recirculação dos gases de escape;
Injecção/emulsão de água;
Injecção de ar;
Sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação;
Tipo de ignição – por faísca (comandada).
6.10 – Pós-tratamento dos gases de escape:
Catalisador de oxidação;
Catalisador de redução;
Catalisador de três vias;
Reactor térmico;
Colector de partículas.
7 – Escolha do motor precursor
7.1 – O motor precursor da família deve ser seleccionado utilizando o critério primário do débito de combustível mais elevado por curso do êmbolo à velocidade de binário máximo declarada. No caso de dois ou mais motores partilharem este critério primário, o motor precursor deve ser seleccionado utilizando o critério secundário do débito de combustível mais elevado por curso do êmbolo à velocidade nominal. Em determinadas circunstâncias, a autoridade de homologação pode concluir que o pior caso de taxa de emissões da família pode ser caracterizado através do ensaio de um segundo motor. Assim, a autoridade de homologação pode seleccionar um motor adicional para os ensaios com base em características que indiquem que esse motor pode ter os níveis de emissão mais elevados dos motores dessa família.
7.2 – Se os motores de uma família possuírem outras características variáveis que possam ser consideradas como afectando as emissões de escape, essas características devem também ser identificadas e tidas em conta na selecção do motor precursor.

ANEXO II
Ficha de informações n.º
Relativa à homologação no que diz respeito às medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.
(Directiva n.º 97/68/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2002/88/CE)
Motor precursor/tipo de motor (ver nota 1): …
0 – Generalidades:
0.1 – Marca (firma): …
0.2 – Tipo e designação comercial do motor precursor e (se aplicável) da família de motores (ver nota 1): …
0.3 – Código do tipo utilizado pelo fabricante, conforme marcado no(s) motor(es) (ver nota 1): …
0.4 – Especificação das máquinas a propulsionar pelo motor (ver nota 2): …
0.5:
Nome e endereço do fabricante: …
Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: …
0.6 – Localização, código e método de aposição do número de identificação do motor: …
0.7 – Localização de método de aposição da marca de homologação CE: …
0.8 – Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem:…
Anexos:
1.1 – Características essenciais do(s) motor(es) precursor(es) (v. apêndice n.º 1).
1.2 – Características essenciais da família de motores (v. apêndice n.º 2).
1.3 – Características essenciais do tipo de motor dentro da família (v. apêndice n.º 3).
2 – Características das partes da máquina móvel relacionadas com o motor (se aplicável).
3 – Fotografias do motor precursor.
4 – Lista de outros eventuais anexos (data, processo).
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Conforme definido no n.º 1 do anexo I (por exemplo, «A»).

APÊNDICE N.º 1
Características essenciais do motor (precursor) (ver nota 1)

1 – Descrição do motor:
1.1 – Fabricante: …
1.2 – Código do fabricante do motor: …
1.3 – Ciclo: quatro tempos/dois tempos (ver nota 2).
1.4 – Diâmetro: … mm.
1.5 – Curso: … mm.
1.6 – Número e disposição dos cilindros:…
1.7 – Cilindrada: … cm3.
1.8 – Velocidade nominal: …
1.9 – Velocidade de binário máximo: …
1.10 – Taxa de compressão volumétrica (ver nota 3): …
1.11 – Descrição do sistema de combustão: …
1.12 – Desenho(s) da câmara de combustão e da cabeça do êmbolo: …
1.13 – Área da secção transversal mínima das janelas de admissão e de escape: …
1.14 – Sistema de arrefecimento:
1.14.1 – Líquido:
1.14.1.1 – Natureza do líquido: …
1.14.1.2 – Bomba(s) de circulação: sim/não (ver nota 2).
1.14.1.3 – Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): …
1.14.1.4 – Razão(ões) de transmissão (se aplicável):…
1.14.2 – Ar:
1.14.2.1 – Ventoinha: sim/não (ver nota 2).
1.14.2.2 – Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): …
1.14.2.3 – Razão(ões) de transmissão (se aplicável): …
1.15 – Temperatura admitida pelo fabricante:
1.15.1 – Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: … K.
1.15.2:
Arrefecimento por ar: ponto de referência: …
Temperatura máxima no ponto de referência: … K.
1.15.3 – Temperatura máxima do ar de sobrealimentação à saída do permutador de calor (se aplicável): … K.
1.15.4 – Temperatura máxima de escape no ponto do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape: … K.
1.15.5 – Temperatura do lubrificante:
Mínimo: … K;
Máximo: … K.
1.16 – Sobrealimentador: sim/não (ver nota 2).
1.16.1 – Marca: …
1.16.2 – Tipo: …
1.16.3 – Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável): …
1.16.4 – Permutador de calor: sim/não (ver nota 2).
1.17 – Sistema de admissão: depressão máxima admissível na admissão à velocidade nominal do motor e a 100% da carga: … kPa.
1.18 – Sistema de escape: contrapressão máxima admissível no escape à velocidade nominal do motor e a 100% da carga: … kPa.
2 – Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):
Descrição e ou diagrama(s): …
3 – Sistema de combustível – motores a gasolina:
3.1 – Carburador:
3.1.1 – Marca(s): …
3.1.2 – Tipo(s): …
3.2 – Injecção no colector de admissão (injecção indirecta): ponto único ou multiponto: …
3.2.1 – Marca(s): …
3.2.2 – Tipo(s): …
3.3 – Injecção directa:
3.3.1 – Marca(s): …
3.3.2 – Tipo(s): …
3.4 – Caudal de combustível (g/h) e razão ar/combustível à velocidade nominal e com o acelerador totalmente aberto: …
4 – Regulação das válvulas:
4.1 – Elevação máxima e ângulos de abertura e fecho em relação aos pontos mortos superiores ou dados equivalentes: …
4.2 – Gamas de referência e ou de regulação (ver nota 2).
4.3 – Sistema variável de regulação das válvulas (se aplicável e se à admissão e ou ao escape): …
4.3.1 – Tipo: contínuo ou ligado/desligado (ver nota 2).
4.3.2 – Ângulo de fase de came: …
5 – Configuração das janelas de admissão e de escape:
5.1 – Posição, dimensão e número: …
6 – Sistema de ignição:
6.1 – Bobine de ignição: …
6.1.1 – Marca(s): …
6.1.2 – Tipo(s): …
6.1.3 – Número: …
6.2 – Velas de ignição: …
6.2.1 – Marca(s): …
6.2.2 – Tipo(s): …
6.3 – Magneto:
6.3.1 – Marca(s): …
6.3.2 – Tipo(s): …
6.4 – Regulação da ignição:
6.4.1 – Avanço estático em relação ao ponto morto superior (graus de ângulo da cambota): …
6.4.2 – Curva de avanço, se aplicável: …
(nota 1) No caso de haver vários motores precursores, a apresentar para cada um deles.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Especificar a tolerância.

APÊNDICE N.º 2
Características essenciais da família de motores

1 – Parâmetros comuns (ver nota 1):
1.1 – Ciclo de combustão: …
1.2 – Fluido de arrefecimento: …
1.3 – Método de aspiração do ar: …
1.4 – Tipo/concepção da câmara de combustão: …
1.5 – Válvulas e janelas – configuração, dimensões e número: …
1.6 – Sistema de combustível: …
1.7:
Sistemas de gestão do motor:
Prova de identidade de acordo com o(s) número(s) do(s) desenho(s):
Sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação: …
Recirculação dos gases de escape (ver nota 2): …
Injecção/emulsão de água (ver nota 2): …
Injecção de ar (ver nota 2): …
1.8 – Sistema de pós-tratamento dos gases de escape (ver nota 2): …
Prova de razão idêntica (ou mais baixa para o motor precursor): capacidade do sistema/débito de combustível por curso de acordo com o(s) número(s) do(s) diagrama(s): …
2 – Lista da família de motores:
2.1 – Designação da família de motores: …
2.2 – Especificação dos motores dentro dessa família:
(ver quadro no documento original)
(nota 1) A completar em conjunto com as especificações dadas nos n.os 6 e 7 do anexo I.
(nota 2) Se não aplicável escrever «Não aplicável».

APÊNDICE N.º 3
Características essenciais do tipo de motor dentro da família (ver nota 1)

1 – Descrição do motor:
1.1 – Fabricante: …
1.2 – Código do fabricante do motor: …
1.3 – Ciclo: quatro tempos/dois tempos (ver nota 2).
1.4 – Diâmetro: … mm.
1.5 – Curso: … mm.
1.6 – Número e disposição dos cilindros: …
1.7 – Cilindrada: … cm3.
1.8 – Velocidade nominal: …
1.9 – Velocidade de binário máximo: …
1.10 – Taxa de compressão volumétrica (ver nota 3): …
1.11 – Descrição do sistema de combustão: …
1.12 – Desenho(s) da câmara de combustão e da cabeça do êmbolo: …
1.13 – Área da secção transversal mínima das janelas de admissão e de escape: …
1.14 – Sistema de arrefecimento:
1.14.1 – Líquido:
1.14.1.1 – Natureza do líquido: …
1.14.1.2 – Bomba(s) de circulação: sim/não (ver nota 2).
1.14.1.3 – Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): …
1.14.1.4 – Razão(ões) de transmissão (se aplicável): …
1.14.2 – Ar:
1.14.2.1 – Ventoinha: sim/não (ver nota 2).
1.14.2.2 – Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): …
1.14.2.3 – Razão(ões) de transmissão (se aplicável): …
1.15 – Temperatura admitida pelo fabricante:
1.15.1 – Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: … K.
1.15.2:
Arrefecimento por ar – ponto de referência: …
Temperatura máxima no ponto de referência: … K.
1.15.3 – Temperatura máxima do ar de sobrealimentação à saída do permutador de calor (se aplicável): … K.
1.15.4 – Temperatura máxima de escape no ponto do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape: … K.
1.15.5 – Temperatura do lubrificante:
Mínimo: … K;
Máximo: … K.
1.16 – Sobrealimentador: sim/não (ver nota 2).
1.16.1 – Marca: …
1.16.2 – Tipo: …
1.16.3 – Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável): …
1.16.4 – Permutador de calor: sim/não (ver nota 2).
1.17 – Sistema de admissão: depressão máxima admissível à admissão à velocidade nominal do motor e a 100% de carga: … kPa.
1.18 – Sistema de escape: contrapressão máxima admissível no escape à velocidade nominal do motor e a 100% de carga: … kPa.
2 – Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):
Descrição e ou diagrama(s): …
3 – Sistema de combustível – motores a gasolina:
3.1 – Carburador: …
3.1.1 – Marca(s): …
3.1.2 – Tipo(s): …
3.2 – Injecção no colector de admissão (injecção indirecta): ponto único ou multiponto:
3.2.1 – Marca(s): …
3.2.2 – Tipo(s): …
3.3 – Injecção directa:
3.3.1 – Marca(s): …
3.3.2 – Tipo(s): …
3.4 – Caudal de combustível (g/h) e razão ar/combustível à velocidade nominal e com o acelerador totalmente aberto: …
4 – Regulação das válvulas:
4.1 – Elevação máxima e ângulos de abertura e fecho em relação aos pontos mortos superiores ou dados equivalentes: …
4.2 – Gamas de referência e ou de regulação (ver nota 1):
4.3 – Sistema variável de regulação das válvulas (se aplicável, e se à admissão e ou ao escape): …
4.3.1 – Tipo: contínuo ou ligado/desligado (ver nota 2):
4.3.2 – Ângulo de fase da came: …
5 – Configuração das janelas de admissão e de escape:
5.1 – Posição, dimensão e número: …
6 – Sistema de ignição:
6.1 – Bobina de ignição: …
6.1.1 – Marca(s): …
6.1.2 – Tipo(s): …
6.1.3 – Número: …
6.2 – Vela(s) de ignição:
6.2.1 – Marca(s): …
6.2.2 – Tipo(s): …
6.3 – Magneto:
6.3.1 – Marca(s): …
6.3.2 – Tipo(s): …
6.4 – Regulação da ignição:
6.4.1 – Avanço estático em relação ao ponto morto superior (graus de ângulo da cambota): …
6.4.2 – Curva de avanço, se aplicável: …
(nota 1) A apresentar para cada motor da família.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Especificar a tolerância.

ANEXO III
Método de ensaio para os motores de ignição comandada

1 – Introdução: …
1.1 – O presente anexo descreve o método de determinação das emissões de poluentes gasosos pelos motores a ensaiar.
1.2 – O ensaio deve ser efectuado com o motor montado num banco de ensaio e ligado a um dinamómetro.
2 – Condições de ensaio:
2.1 – Condições de ensaio do motor. – Medem-se a temperatura absoluta (T(índice a)) do ar do motor na entrada do motor, expressa em Kelvin, e a pressão atmosférica seca (p(índice s)), expressa em kPa, e determina-se o parâmetro f(índice a) de acordo com a seguinte disposição:
f(índice a) = (99/p(índice s))(elevado a 1,2) x (T(índice a)/298)(elevado a 0,6)
2.1.1 – Validade do ensaio. – Para que um ensaio seja reconhecido como válido, o parâmetro f(índice a) deve satisfazer a seguinte razão:
0,93 (igual ou menor que) f(índice a) (igual ou menor que) 1,07
2.1.2 – Motores com arrefecimento do ar de sobrealimentação. – Registam-se a temperatura do fluido de arrefecimento e a temperatura do ar de sobrealimentação.
2.2 – Sistema de admissão do ar para o motor. – O motor em ensaio deve ser equipado com um sistema de admissão de ar que apresente uma restrição à entrada de ar a menos de 10% do limite superior especificado pelo fabricante para um filtro de ar novo às condições de funcionamento do motor especificadas pelo fabricante de modo a obter-se um caudal máximo de ar na respectiva utilização do motor.
Relativamente a pequenos motores de ignição comandada (cilindrada (menor que)l000 cm3), utiliza-se um sistema representativo do motor instalado.
2.3 – Sistema de escape do motor. – O motor a ensaiar deve ser equipado com um sistema de escape que apresente uma contrapressão no escape não superior a menos de 10% do limite superior especificado pelo fabricante para as condições normais de funcionamento, de modo a obter-se a potência máxima declarada na respectiva utilização do motor.
Relativamente a pequenos motores de ignição comandada (cilindrada (menor que) 1000 cm3), utiliza-se um sistema representativo do motor instalado.
2.4 – Sistema de arrefecimento. – Deve ser utilizado um sistema de arrefecimento do motor com capacidade suficiente para manter o motor às temperaturas normais de funcionamento prescritas pelo fabricante. Esta disposição é aplicável a unidades que é necessário separar a fim de se proceder à medição da potência, como é o caso dos ventiladores em que a ventoinha (de arrefecimento) do ventilador tem de ser desmontada para se ter acesso à cambota.
2.5 – Lubrificante. – Deve ser utilizado um óleo lubrificante que satisfaça as especificações do fabricante para um determinado motor e utilização pretendida. Os fabricantes devem usar lubrificantes de motor representativos dos disponíveis no comércio.
As especificações do lubrificante utilizado no ensaio devem ser registadas no n.º 1.2 do apêndice n.º 1 do anexo VI relativamente aos motores de ignição comandada e apresentadas juntamente com os resultados do ensaio.
2.6 – Carburadores ajustáveis. – Em motores com carburadores ajustáveis numa gama limitada, o ensaio deve ser efectuado em ambos os extremos do ajustamento.
2.7 – Combustível de ensaio. – O combustível deve ser o combustível de referência especificado no anexo IV.
O índice de octanas e a densidade do combustível de referência utilizado no ensaio devem ser registados no n.º 1.1.1 do apêndice n.º 1 do anexo VI relativamente aos motores de ignição comandada.
Relativamente a motores a dois tempos, a razão da mistura de combustível/óleo deve ser a recomendada pelo fabricante. A percentagem de óleo na mistura de combustível/óleo que alimenta os motores a dois tempos e a densidade resultante do combustível devem ser registadas no n.º 1.1.3 do apêndice n.º 1 do anexo VI relativamente aos motores de ignição comandada.
2.8 – Determinação das regulações do dinamómetro. – As medições das emissões basear-se-ão na potência não corrigida do freio. Os dispositivos auxiliares que apenas sejam necessários para o funcionamento da máquina e que possam estar montados no motor devem ser retirados para a realização dos ensaios. Nos casos em que os dispositivos auxiliares não tenham sido retirados, será determinada a potência por eles absorvida, a fim de determinar as regulações do dinamómetro, excepto no que diz respeito a motores em que esses dispositivos auxiliares fazem parte integrante do motor (por exemplo, ventoinhas de arrefecimento em motores arrefecidos a ar).
As regulações da restrição à admissão e da contrapressão no tubo de escape devem ser ajustadas, em motores nos quais é possível efectuar esse ajustamento, de acordo com os limites superiores especificados pelo fabricante, em conformidade com o indicado nos n.os 2.2 e 2.3. Os valores do binário máximo às velocidades de ensaio especificadas devem ser determinados experimentalmente a fim de se calcularem os valores do binário para os modos de ensaio especificados. No caso dos motores que não sejam concebidos para funcionar ao longo de uma gama de velocidades em uma curva do binário a plena carga, o binário máximo às velocidades de ensaio deve ser declarado pelo fabricante.
A regulação do motor para cada modo de ensaio deve ser calculada utilizando a seguinte fórmula:
S = [(P(índice M) + P(índice AE)) x (L/100)] – P(índice AE)
em que:
S – regulação do dinamómetro [kW];
P(índice M) – potência máxima observada ou declarada à velocidade de ensaio nas condições de ensaio (v. apêndice n.º 1 do anexo VI) [kW];
P(índice AE) – potência total declarada absorvida por eventuais auxiliares instalados para o ensaio [kW] e não exigidos pelo apêndice n.º 2 do anexo VI;
L – percentagem do binário especificada para o modo de ensaio.
Se a relação:
P(índice AE)/P(índice M) (igual ou maior que) 0,03
o valor de P(índice AE) pode ser verificado pela autoridade de homologação.
3 – Ensaio:
3.1 – Instalação do equipamento de medida. – Os instrumentos e as sondas de recolha de amostras devem ser instalados conforme necessário. Quando se utilizar um sistema de diluição total do caudal para a diluição dos gases de escape, o tubo de escape deve ser ligado ao sistema.
3.2 – Arranque do sistema de diluição e do motor. – O sistema de diluição e o motor devem começar a funcionar e aquecer até que todas as temperaturas e pressões tenham estabilizado a plena carga e à velocidade nominal (n.º 3.5.2).
3.3 – Ajustamento da razão de diluição. – A razão total de diluição não deve ser inferior a quatro.
Para os sistemas controlados pela concentração de CO(índice 2) ou NO(índice x), o teor de CO(índice 2) ou NO(índice x) do ar de diluição deve ser medido no início e no fim de cada ensaio. As medidas das concentrações de fundo de CO(índice 2) ou NO(índice x) do ar de diluição antes e após o ensaio não devem exceder, respectivamente, um intervalo de 100 ppm ou 5 ppm entre si.
Quando se utilizar um sistema de análise dos gases de escape diluídos, as concentrações de fundo relevantes devem ser determinadas pela recolha de ar de diluição num saco de recolha de amostras ao longo de toda a sequência do ensaio.
A concentração de fundo contínua (sem saco) pode ser tomada no mínimo em três pontos, no início, no fim e num ponto próximo do meio do ciclo, calculando-se a respectiva média. A pedido do fabricante, as medições de fundo podem ser omitidas.
3.4 – Verificação dos analisadores. – Os analisadores das emissões devem ser colocados em zero e calibrados.
3.5 – Ciclo do ensaio:
3.5.1 – Especificação das máquinas de acordo com o n.º 1 do anexo I. – No tocante ao funcionamento do dinamómetro com o motor a ensaiar, devem ser utilizados os seguintes ciclos de ensaio, consoante o tipo de máquinas:
Ciclo D (ver nota 1) – motores com velocidade constante e carga intermitente, tais como geradores;
Ciclo G1 – aplicações à velocidade intermédia das máquinas não de mão;
Ciclo G2 – aplicações à velocidade nominal das máquinas não de mão;
Ciclo G3 – aplicações das máquinas de mão.
(nota 1) Idêntico ao ciclo D2 da norma ISO 8168-4: 1996 (E).
3.5.1.1 – Modos de ensaio e factores de ponderação:
Ciclo D
(ver quadro no documento original)
Ciclo G1
(ver quadro no documento original)
Ciclo G2
(ver quadro no documento original)
Ciclo G3
(ver quadro no documento original)
3.5.1.2 – Selecção de um ciclo de ensaio adequado. – Caso seja conhecida a utilização final principal de um tipo de motor, então o ciclo de ensaio pode ser seleccionado com base nos exemplos apresentados no n.º 3.5.1.3. Caso a utilização final principal de um tipo de motor seja incerta, então o ciclo de ensaio adequado deve ser seleccionado com base nas especificações do motor.
3.5.1.3 – Exemplos (lista não exaustiva). – Exemplos típicos são:
Ciclo D:
Geradores com carga intermitente, incluindo geradores a bordo de navios e comboios (não para fins de propulsão), unidades de refrigeração e máquinas de soldar;
Compressores de gás;
Ciclo G1:
Motores à frente ou atrás de máquinas de cortar relva;
Carros de golfe;
Varredouras de relvados;
Máquinas de cortar relva rotativas ou de cilindro controladas por condutor apeado;
Equipamentos de remoção de neve;
Máquinas de eliminação de resíduos;
Ciclo G2:
Geradores portáteis, bombas, máquinas de soldar e compressores de ar;
Pode também incluir equipamentos para jardins e relvados que funcionam à velocidade nominal do motor;
Ciclo G3:
Sopradoras;
Moto-serras;
Máquinas de cortar sebes;
Serras portáteis;
Escarificadores rotativos;
Pulverizadores;
Máquinas de aparar relva;
Equipamento sob vácuo.

3.5.2 – Condicionamento do motor. – O aquecimento do motor e do sistema deve ser efectuado à velocidade e binário máximos a fim de estabilizar os parâmetros do motor de acordo com as recomendações do fabricante.
Nota. – O período de condicionamento deve também impedir a influência de depósitos provenientes de um ensaio anterior no sistema de escape. Exige-se também um período de estabilização entre os pontos de ensaio, para minimizar as influências de passagem de um ponto para outro.
3.5.3 – Sequência do ensaio. – Os ciclos de ensaio G1, G2 ou G3 devem ser executados pela ordem crescente dos números dos modos do ciclo em questão. O período mínimo de recolha de amostras de cada modo será de cento e oitenta segund

Veja também

Portaria n.º 698/2008, de 29 de Julho

Aprova o modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e o modelo de título de emissão de gases com efeito de estufa