Decreto-Lei n.º 439-C/77
PÁGINAS DO DR : 2584-(4) a 2584-(4)
1 – Através do Instituto dos Cereais são abastecidos de milho com destino à transformação industrial e alimentação animal um conjunto de entidades, quer unidades de transformação industrial, quer produtos de pecuária, quer cooperativas e outras organizações da lavoura.
2 – O milho fornecido pelo Instituto dos Cereais, tendo em conta os fins a que se destina, é vendido a um preço fortemente subsidiado.
3 – Têm-se constatado ultimamente desvios daquele cereal para outros fins e para outras entidades que não as devidas, pelo que importa criar um instrumento legal que condicione e permita eliminar a circulação de cereal nestas condições e, simultaneamente, a aplicação das necessárias sanções aos agentes económicos que provoquem a alteração dos circuitos definidos, em função dos quais suporta o erário público os subsídios nos preços de venda atrás referidos.
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 – É proibida a venda em natureza pelas entidades recebedoras do milho fornecido pelo Instituto dos Cereais.
2 – Às cooperativas agrícolas e outras organizações da lavoura só é permitida a venda de milho exclusivamente aos seus associados.
3 – Aos associados das cooperativas agrícolas e outras organizações da lavoura aplicar-se-á o disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 2.º
1 – A infracção ao disposto no artigo anterior é considerada crime de especulação punível com prisão de três dias a dois anos e multa.
2 – Quando houver mera negligência a pena aplicável será a da prisão de três dias a seis meses e multa, podendo a multa excepcionalmente ser reduzida a metade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. – Mário Soares – António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.