Decreto-Lei n.º 4/2006, de 3 de Janeiro

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Decreto-Lei n.º 4/2006

PÁGINAS DO DR : 47 a 48

A deficiência de salga no bacalhau e espécies afins, salgados, de cura normal, é considerada no Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, como um defeito impeditivo tanto da sua exposição para venda como da sua venda ao consumidor final.
Trata-se de um conceito que é abordado relativamente ao teor de sal, expresso em cloreto de sódio, a mais e a menos, sendo mais valorizados os aspectos ligados à sua insuficiência (teores de sal inferiores a 16%), por razões que têm a ver não só com um acabamento de maior qualidade do produto, por forma a ser mais consentâneo e adequado às exigências do consumidor, mas também com a sua melhor conservação já no circuito comercial.
Todavia, o mesmo não acontece com os teores de sal superiores a 16%, expressos em cloreto de sódio, não só porque o diploma atrás citado os permite mas também porque, por motivos de saturação celular em cloreto de sódio, é muito difícil ultrapassar esse valor em conjugação com os teores de humidade máximos que são permitidos para os três tipos de produto previstos nas alíneas a) a c) do artigo 3.º ainda do mesmo diploma.
Daqui resulta que a deficiência de salga não deva ser abordada como um defeito mas sim como uma deficiência de preparação do produto, precisamente nas mesmas condições em que é considerado o excesso de humidade.
Por outro lado, a aplicação prática do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, recomenda uma melhor adequação à realidade do desvio considerado para o valor obtido pelo método oficial adoptado para a determinação do teor de humidade no caso de produto desfiado ou migas.
Efectivamente, tendo esse método sido concebido e calibrado para a determinação do teor de humidade em peixes inteiros, onde se incluem, portanto, a pele e as espinhas, em que o teor de humidade é mais reduzido relativamente à parte muscular, e não possuindo o produto desfiado ou migas pele ou espinhas, verifica-se que o teor de humidade determinado nas amostras desse produto é invariavelmente superior ao que é determinado nas amostras do peixe donde são retirados.
Por essa razão foi considerada uma percentagem de desvio dos valores obtidos por esse método destinada a ultrapassar essa dificuldade.
Contudo, o facto de nas embalagens do produto desfiado ou migas não existir, por sistema, homogeneidade na proveniência do seu conteúdo, podendo proceder de peixes com diferentes teores de humidade, leva a que a percentagem de tal desvio seja insuficiente, justificando-se, pois, o seu aumento para valor mais consentâneo com o tipo de produto em causa.
Finalmente, aproveita-se a oportunidade para corrigir um lapso de apresentação contido na expressão constante no n.º 10.1 do n.º I do anexo II do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, para cálculo do teor de humidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[…] 1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) (Revogada.)
h) …
i) …
j) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
2 – …»

Artigo 2.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro

O anexo II do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
[…] 1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …
10 – …
10.1 – Cálculo. – O teor de humidade do produto, expresso em gramas, por 100 g de amostra (percentagem), é dado pela expressão:
((m(índice 2) – m(índice 3))/(m(índice 2) – m(índice 1))) x 100
sendo:
m(índice 1) – massa, em gramas, do conjunto cristalizador, areia e vareta;
m(índice 2) – massa, em gramas, do conjunto cristalizador, areia, vareta e toma para análise;
m(índice 3) – massa, em gramas, do conjunto cristalizador, areia, vareta e toma para análise, após secagem.
10.2 – …
11 – …

II – Desvio
No produto desfiado ou migas e pelo facto de na amostra não existirem pele ou espinhas, é admissível o desvio, para mais, de até 10% inclusive, no teor de humidade determinado pelo presente método.»

Artigo 3.º
Norma transitória

O disposto no n.º II do anexo II do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de Janeiro, com a redacção que ora lhe é conferida, aplica-se ao produto embalado após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro