Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro

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Decreto-Lei n.º 372/87

PÁGINAS DO DR : 4231 a 4232

Criada pelo Decreto n.º 104/78, de 28 de Setembro, e com as suas atribuições definidas no Decreto n.º 41/80, de 3 de Julho, a Comissão de Alimentação Animal vem exercendo, com carácter consultivo e executivo, as funções de coordenação da actividade dos diversos organismos com intervenção no campo da alimentação animal, nalguns casos em sobreposição às cometidas a estes últimos.
Após a concretização da adesão de Portugal à CEE, importa adaptar os objectivos e estruturas a novas solicitações e quadros de funcionamento.
No que se refere à alimentação animal, torna-se necessário cometer claramente aos organismos da Administração as funções executivas, de forma que, sem sobreposição de competências e atempadamente, sejam efectuadas as adaptações legislativas necessárias, executadas as convenientes medidas de controle e prestado o conveniente apoio aos representantes da Administração Portuguesa nas estruturas de trabalho da CEE.
Simultaneamente, importa reformular a Comissão de Alimentação Animal, de modo que lhe sejam cometidas unicamente funções consultivas, visando obter os pareceres e consensos representativos dos interesses científicos, técnicos, profissionais e económicos envolvidos, particularmente sobre as grandes questões que afectam o campo pluridisciplinar da alimentação animal.
Nesta perspectiva, é criado o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

Assim:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É criado o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, abreviadamente designado por CCAA, o qual funciona junto da Direcção-Geral da Pecuária.

Artigo 2.º

Compõem o Conselho Consultivo de Alimentação Animal:
1) Um representante de cada um dos seguintes organismos:
a) Direcção-Geral da Pecuária;
b) Instituto de Qualidade Alimentar;
c) Instituto Nacional de Investigação Agrária;
d) Direcção-Geral da Indústria;
e) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
f) Direcção-Geral do Comércio Interno;
g) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
2) Um representante de cada uma das seguintes associações:
a) Confederação dos Agricultores de Portugal;
b) Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal;
c) Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais;
d) Associação dos Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
e) Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;
3) Quando for julgado conveniente e a convite do presidente, poderão também participar nos trabalhos do CCAA representantes de outros organismos, associações, entidades ou personalidades especialmente competentes em função da matéria.

Artigo 3.º

1 – O CCAA é presidido pelo director-geral da Pecuária ou por um seu representante.
2 – A Direcção-Geral da Pecuária prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CCAA.
3 – As reuniões do CCAA serão convocadas pelo seu presidente.

Artigo 4.º

São competências do CCAA:
a) Emitir parecer, a pedido dos organismos competentes, sobre a harmonização da legislação nacional de alimentos para animais com as correspondentes disposições da CEE;
b) Emitir parecer, sempre que solicitado, sobre a posição a adoptar pelos representantes portugueses nas diferentes estruturas de trabalho da CEE, em matéria de alimentação animal;
c) Pronunciar-se, quando para tal for solicitado, sobre a utilização de novos alimentos e aditivos destinados à alimentação animal;
d) Propor aos organismos competentes o estudo e a implementação de linhas de investigação ou de outros aspectos da alimentação animal;
e) Dar parecer sobre questões relacionadas com a alimentação animal que lhe sejam solicitadas por quaisquer entidades.

Artigo 5.º

Os membros do CCAA são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo e processos de fabrico, bem como a não divulgar as informações a que tenham acesso durante os trabalhos da Comissão, sempre que o presidente os informar de que o parecer solicitado ou a questão apresentada incide sobre uma matéria de carácter confidencial.

Artigo 6.º

São revogados os Decretos n.os 104/78 e 41/80, de 28 de Setembro e de 3 de Julho, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987. – Aníbal António Cavaco Silva – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Luís Fernando Mira Amaral – Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares – Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro