Decreto-Lei n.º 340/98, de 3 de Novembro

Formato PDF

Decreto-Lei n.º 340/98

PÁGINAS DO DR : 5768 a 5769

O Decreto-Lei n.º 244/90, de 27 de Julho, estabeleceu o regime nacional de aplicação das ajudas à constituição e funcionamento das organizações de produtores de frutos secos e alfarrobas, dando assim concretização prática ao Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, que estabeleceu a organização comum do mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas e previu a adopção de medidas específicas para os frutos secos e para as alfarrobas, medidas essas que foram implementadas pelos Regulamentos (CEE) n.os 789/89 e 790/89, ambos do Conselho e ambos de 20 de Março, 2159/89, da Comissão, de 18 de Julho, e 3403/89, da Comissão, de 13 de Novembro.
O Regulamento (CEE) n.º 1035/72 foi, no entanto, revogado e as medidas específicas que integram a concessão de ajudas complementares à constituição e funcionamento de organizações de produtores de frutos de casca rija e alfarrobas passaram a estar previstas pelo Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio.
Neste sentido, torna-se necessário proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 244/90.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É revogado o Decreto-Lei n.º 244/90, de 27 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. – António Manuel de Oliveira Guterres – António Luciano Pacheco de Sousa Franco – Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 21 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas