Decreto-Lei n.º 334/2007, de 10 de Outubro

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Decreto-Lei n.º 334/2007

PÁGINAS DO DR : 7209 a 7237

O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Este decreto-lei contém um anexo i no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Este anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.
Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2006/39/CE, de 12 de Abril, 2006/64/CE, de 18 de Julho, 2006/74/CE, de 21 de Agosto, 2006/131/CE, de 11 de Dezembro, 2006/132/CE, de 11 de Dezembro, 2006/133/CE, de 11 de Dezembro, 2006/134/CE, de 11 de Dezembro, 2006/135/CE, de 11 de Dezembro, 2006/136/CE, de 11 de Dezembro, e 2007/6/CE, de 14 de Fevereiro, da Comissão, que procedem à inclusão de 23 substâncias activas (clodinafope, pirimicarbe, rimsulfurão, tolclofos-metilo, triticonazol, clopiralide, ciprodinil, fosetil, trinexapace, diclorprope-P, metconazol, pirimetanil, triclopir, metamidofos, procimidona, flusilazol, fenarimol, carbendazime, dinocape, metrafenona, Bacillus subtilus, spinosade e tiametoxame) no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do seu artigo 6.º
Foi igualmente publicada a Directiva n.º 2007/21/CE, de 10 de Abril, que procede à renovação do prazo de inclusão de sete substâncias activas já inscritas na LPC (azoxistrobina, imazalil, cresoxime-metilo, espiroxamina, azimsulfurão, prohexadiona-cálcio e fluroxipir), pelo que se efectua, também, a sua transposição, harmonizando, em conformidade, o anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir uma correcção à numeração do citado anexo i, substituindo a inscrição n.º 129 atribuída à substância activa dimoxistrobina pela n.º 130, mantendo-se a restante redacção.
Por último, cabe realçar que, com a harmonização legislativa que agora se opera, através da inclusão de mais 23 substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) As Directivas n.os 2006/39/CE, de 12 de Abril, 2006/64/CE, de 18 de Julho, 2006/74/CE, de 21 de Agosto, 2006/131/CE, de 11 de Dezembro, 2006/132/CE, de 11 de Dezembro, 2006/133/CE, de 11 de Dezembro, 2006/134/CE, de 11 de Dezembro, 2006/135/CE, de 11 de Dezembro, 2006/136/CE, de 11 de Dezembro, e 2007/6/CE, de 14 de Fevereiro, da Comissão, as quais incluem na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas clodinafope, pirimicarbe, rimsulfurão, tolclofos-metilo, triticonazol, clopiralide, ciprodinil, fosetil, trinexapace, diclorprope-P, metconazol, pirimetanil, triclopir, metamidofos, procimidona, flusilazol, fenarimol, carbendazime, dinocape, metrafenona, Bacillus subtilis, spinosade e tiametoxame;
b) A Directiva n.º 2007/21/CE, de 10 de Abril, que procede à renovação do prazo de inclusão das substâncias activas azoxistrobina, imazalil, cresoxime-metilo, espiroxamina, azimsulfurão, prohexadiona-cálcio e fluroxipir, já inscritas na LPC.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

1 – O anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, e 206/2007, de 28 de Maio, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 – O n.º 129 do anexo referido no número anterior passa a designar-se por n.º 130, mantendo a restante redacção.

Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado

A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas Bacillus subtilis, diclorprope-P, metamidofos, metconazol, metrafenona, tolclofos-metilo, trinexapace ou triticonazol fica subordinada às condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual.

Artigo 4.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas fenarimol, flusilazol ou procimidona

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas fenarimol, flusilazol ou procimidona são revistas no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:
a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo como o disposto no artigo 13.º do mesmo decreto-lei.
2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
3 – A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a fenarimol, flusilazol ou procimidona, deve realizar-se até 30 de Junho de 2008.

Artigo 5.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas carbendazime ou dinocape

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas carbendazime ou dinocape são revistas no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:
a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
3 – A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a carbendazime ou dinocape, deve realizar-se até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 6.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas spinosade ou tiametoxame

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas spinosade ou tiametoxame são revistas até 31 de Julho de 2007, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:
a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
3 – A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a spinosade ou tiametoxame, deve realizar-se:
a) Até 31 de Julho de 2008, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham spinosade ou tiametoxame como única substância activa;
b) Até 31 de Julho de 2008 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham spinosade ou tiametoxame em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Janeiro de 2007 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, se aplica o prazo mais alargado.

Artigo 7.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clodinafope, pirimicarbe ou rimsulfurão

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clodinafope, pirimicarbe ou rimsulfurão são revistas até 31 de Julho de 2007, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:
a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
3 – A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a clodinafope, pirimicarbe ou rimsulfurão, deve realizar-se:
a) Até 31 de Janeiro de 2011, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clodinafope, pirimicarbe ou rimsulfurão como única substância activa;
b) Até 31 de Janeiro de 2011 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clodinafope, pirimicarbe ou rimsulfurão em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Janeiro de 2007 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, se aplica o prazo mais alargado.

Artigo 8.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas ciprodinil, clopiralide ou fosetil

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas ciprodinil, clopiralide ou fosetil são revistas até 31 de Outubro de 2007, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:
a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
3 – A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a ciprodinil, clopiralide ou fosetil, deve realizar-se:
a) Até 30 de Abril de 2011, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham ciprodinil, clopiralide ou fosetil como única substância activa;
b) Até 30 de Abril de 2011 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham ciprodinil, clopiralide ou fosetil em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Abril de 2007 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, se aplica o prazo mais alargado.

Artigo 9.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas pirimetanil ou triclopir

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas pirimetanil ou triclopir são revistas até 30 de Novembro de 2007, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando-se, em especial:
a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
3 – A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a pirimetanil ou triclopir, deve realizar-se:
a) Até 31 de Maio de 2011, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham pirimetanil ou triclopir como única substância activa;
b) Até 31 de Maio de 2011 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham pirimetanil ou triclopir em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Maio de 2007 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, se aplica o prazo mais alargado.

Artigo 10.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas

1 – Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os seus apêndices i e ii, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual.
2 – Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 11.º
Produção de efeitos

Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas nos artigos 5.º a 10.º, o presente decreto-lei produz efeitos:
a) A partir de 1 de Agosto de 2007 para as substâncias activas Bacillus subtilis, clodinafope, metrafenona, pirimicarbe, rimsulfurão, spinosade, tiametoxame, tolclofos-metilo e triticonazol;
b) A partir de 1 de Novembro de 2007 para as substâncias activas ciprodinil, clopiralide ou fosetil e trinexapace;
c) A partir de 1 de Dezembro de 2007 para as substâncias activas diclorprope-P, metconazol, pirimetanil e triclopir;
d) A partir de 13 de Dezembro de 2007 para as substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, cresoxime-metilo, espiroxamina, fluroxipir, imazalil e prohexadiona-cálcio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa – Fernando Pereira Serrasqueiro – Luís Medeiros Vieira – António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 12 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(a que se referem os artigos 2.º e 3.º)

No anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada a esse anexo pelos Decretos-Leis n.os 283/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, e 206/2007, de 28 de Maio, são alterados os n.os 1 a 6 e 8, o n.º 129 é corrigido para n.º 130 e são aditados os n.os 125 a 129, 131 a 142 e 145 a 150, passando a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I
(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia