Decreto-Lei n.º 337/2007
PÁGINAS DO DR : 7283 a 7289
A Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal.
A referida directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal, pelo Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 189/2007, de 11 de Maio.
Para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos foram fixados teores máximos de resíduos para as combinações dos produtos/pesticidas em questão no limite mais baixo de determinação analítica.
Com a recente publicação das Directivas n.os 2007/11/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, 2007/27/CE, da Comissão, de 15 de Maio, e 2007/28/CE, da Comissão, de 25 de Maio, foram introduzidas alterações à citada Directiva n.º 86/363/CEE, que importa transpor também para a ordem jurídica interna, alterando assim o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 189/2007, de 11 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/11/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, 2007/27/CE, da Comissão, de 15 de Maio, e 2007/28/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março
O anexo ii do Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2004, de 29 de Julho, 196/2005, de 7 de Novembro, 86/2006, de 23 de Maio, e 189/2007 de 11 de Maio, é alterado nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. – Fernando Teixeira dos Santos – Fernando Teixeira dos Santos – Manuel Lobo Antunes – Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 20 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO II
[…]
Parte A
(ver documento original)
Parte B
(ver documento original)