Decreto-Lei n.º 322/2003, de 24 de Dezembro

Formato PDF

Decreto-Lei n.º 322/2003

PÁGINAS DO DR : 8675 a 8679

O Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 98/92/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE, do Conselho, de 22 de Março, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais.
Ao abrigo daquele diploma legal, o aditivo cantaxantina, como corante nos alimentos para animais, é autorizado em determinadas condições.
Em 1997, o Comité Científico da Alimentação Humana da União Europeia (CCAH) concluiu que, para o ser humano, se poderia estabelecer uma dose diária admissível (DDA) de 0,03 mg de cantaxantina por quilograma de peso corporal.
Atendendo à revisão da DDA feita pelo CCAH, o Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) reanalisou os níveis de cantaxantina em alimentos destinados a salmonídeos, frangos e galinhas poedeiras de modo a garantir a segurança dos consumidores, tendo declarado que esta estaria assegurada com a fixação de concentrações máximas de cantaxantina de 25 mg/kg de alimentos para salmonídeos e frangos e de 8 mg/kg de alimentos para galinhas poedeiras.
Com este fundamento, a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, veio alterar as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais previstas na legislação comunitária acima citada, pelo que importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, introduzindo-lhe as novas condições de autorização daquele aditivo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transposição de directiva

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho.

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho

O anexo C, parte II, grupo F, «Corantes, incluindo os pigmentos», do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, no que se refere às condições de autorização da cantaxantina, passa a ter a redacção que lhe é dada pelo anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Maria Teresa Pinto Basto Gouveia – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(alteração ao anexo C, parte II, grupo F, «Corantes, incluindo os pigmentos», do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho)
(ver tabela no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/7/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro